Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
Os artigos 296 a 298 do Código Nacional de Normas (CNN) complementam a regulamentação do e-Notariado, detalhando seu regime de disponibilidade contínua, as regras de acesso e consulta aos dados, e os mecanismos de verificação da autenticidade dos atos notariais eletrônicos por meio da internet.
2. Disponibilidade e Manutenção do Sistema (Art. 296)
O sistema e-Notariado deve estar disponível 24 horas por dia, ininterruptamente, garantindo a continuidade da prestação do serviço notarial eletrônico em tempo integral.
- Regra de Manutenção: Eventuais manutenções programadas devem ser informadas com antecedência mínima de 24 horas.
- Período Preferencial: Devem ser realizadas, preferencialmente:
- Entre 0h de sábado e 22h de domingo.
- Ou, alternativamente, entre 0h e 6h nos demais dias da semana.
3. Acesso, Consulta e Segurança da Conexão (Art. 297)
A consulta aos dados e documentos do e-Notariado é feita por meio de link específico (http://www.e-notariado.org.br/consulta).
- Requisito de Cadastro: Para realizar a consulta, é exigido o cadastro prévio no sistema.
- Acesso do Usuário Externo: O usuário externo que for parte em um ato notarial eletrônico ou que necessite conferir a autenticidade de um ato terá acesso autorizado sempre que necessário.
- Segurança da Conexão: O sítio eletrônico do e-Notariado deve ser acessível somente por meio de conexão segura (HTTPS), e os servidores de rede devem possuir certificados digitais adequados para essa finalidade, assegurando a criptografia e a proteção dos dados em trânsito.
4. Impressão e Verificação de Autenticidade (Art. 298)
A impressão de qualquer ato notarial eletrônico deve incorporar elementos que permitam sua rápida verificação de autenticidade no ambiente online:
- Chave de Acesso em Destaque: A impressão deve conter a chave de acesso (referente à MNE) em local de destaque.
- QR Code: Deve apresentar o QR Code (código de resposta rápida).
Ambos os elementos (chave de acesso e QR Code) têm como finalidade permitir a consulta e a verificação da autenticidade do ato notarial na Internet, conectando o documento físico à sua origem digital.
Considerações Finais
A regulamentação da disponibilidade e acesso do e-Notariado demonstra o compromisso do sistema notarial com a continuidade (24/7), a segurança (uso de HTTPS e certificados) e a transparência. A definição de horários preferenciais para manutenção minimiza o impacto na atividade, enquanto a exigência de chave de acesso e QR Code nas impressões é um mecanismo crucial de fé pública reversa. Essa chave permite que qualquer cópia materializada de um ato eletrônico possa ter sua autenticidade validada instantaneamente pelo cidadão na plataforma digital, reforçando a confiabilidade do serviço notarial moderno.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
