Código Nacional de Normas A Regulamentação dos Atos Notariais Eletrônicos: Definições, Requisitos e Competência Territorial (Arts. 284 a 289 do CNN)

A Regulamentação dos Atos Notariais Eletrônicos: Definições, Requisitos e Competência Territorial (Arts. 284 a 289 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A Seção referente aos artigos 284 a 289 do Código Nacional de Normas (CNN) estabelece o quadro normativo geral para a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do Brasil. O objetivo é integrar a fé pública notarial ao ambiente digital, garantindo a validade jurídica e a segurança dos atos praticados remotamente. A prestação desse serviço é obrigatória a todos os tabeliães de notas (Art. 284).

2. Definições Chave no Contexto Eletrônico (Art. 285)

O CNN conceitua explicitamente os elementos fundamentais do notariado digital:

  • Assinatura Eletrônica Notarizada: Verificação de autoria e integridade de documento eletrônico realizada pelo notário, conferindo-lhe fé pública.
  • Certificado Digital Notarizado: Identidade digital de pessoa física ou jurídica, cuja identificação foi confirmada presencialmente por um notário, atribuindo-lhe fé pública.
  • Assinatura Digital: Resumo matemático calculado com chave privada, verificável com chave pública, conforme a MP nº 2.200-2/2001 ou tecnologia legalmente autorizada.
  • Videoconferência Notarial: Ato realizado pelo notário para verificar a livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial eletrônico.
  • Ato Notarial Eletrônico: Conjunto que inclui o documento eletrônico, os metadados e as gravações das declarações de anuência das partes por videoconferência.
  • Desmaterialização/Digitalização: Conversão de um ato, fato ou documento produzido originalmente em meio não digital (físico) para o formato digital.
  • Materialização/Papelização: Conversão de um ato, fato ou documento produzido originalmente em meio digital para o formato em papel.

3. Requisitos de Validade do Ato Notarial Eletrônico (Art. 286)

A validade e a segurança do ato notarial eletrônico dependem da observância de requisitos cumulativos:

  1. Videoconferência Notarial: Essencial para a captação do consentimento das partes.
  2. Concordância Expressa: Manifestação de concordância das partes com os termos do ato eletrônico.
  3. Assinatura Digital das Partes: Deve ser realizada exclusivamente por meio do e-Notariado.
  4. Assinatura do Tabelião: Deve utilizar certificado digital ICP-Brasil.
  5. Formato de Longa Duração: Uso de formatos de documentos digitais que preservem a integridade e a autenticidade por longo prazo.

3.1. Conteúdo Mínimo da Gravação (Art. 286, Parágrafo único)

A gravação da videoconferência notarial é um elemento de prova obrigatório e deve conter, no mínimo:

  • Atestado do tabelião sobre a identificação, capacidade e livre manifestação da vontade das partes.
  • O consentimento das partes e concordância com a escritura pública.
  • O objeto e o preço do negócio pactuado.
  • Declaração da data e horário da prática do ato.
  • Declaração sobre a indicação do livro, página e tabelionato de lavratura.

4. Plataforma, Registro de Biometria e Competência (Arts. 287-289)

4.1. Uso do e-Notariado e Registro Nacional (Arts. 287-288)

A lavratura do ato notarial eletrônico deve ser realizada por meio da plataforma e-Notariado (Art. 287), que é a ferramenta oficial para a realização da videoconferência e coleta das assinaturas digitais.

O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal é responsável por manter um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria, centralizando as credenciais de acesso e autenticidade.

4.2. Competência Territorial (Art. 289)

A competência para a prática dos atos notariais eletrônicos é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, conforme o art. 9º da Lei nº 8.935/1994. Este dispositivo restringe a atuação do notário eletrônico à sua área de delegação.

Considerações Finais

Os artigos 284 a 289 consolidam a base jurídica para o exercício da fé pública no ambiente digital. Ao definir o ato notarial eletrônico como um complexo de metadados, videoconferência (prova de vontade) e documento digital assinado pelo e-Notariado, o CNN garante a segurança e a rastreabilidade necessárias. A exigência de uso do certificado digital ICP-Brasil pelo tabelião e a obrigatoriedade da videoconferência para atestar a livre manifestação das partes são mecanismos de segurança que mitigam riscos. Embora os atos sejam digitais, a competência territorial absoluta do notário é mantida, assegurando a coerência com o regime de delegação estabelecido na legislação federal e reforçando a importância do e-Notariado como o único hub credenciado para a manifestação de consentimento das partes.


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