Código Nacional de Normas O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado): Estrutura, Governança e Funcionalidades (Arts. 290 a 294 do CNN)

O Sistema de Atos Notariais Eletrônicos (e-Notariado): Estrutura, Governança e Funcionalidades (Arts. 290 a 294 do CNN)

1. Introdução

O e-Notariado é o Sistema de Atos Notariais Eletrônicos instituído pelo Código Nacional de Normas (CNN) nos artigos 290 a 294. Disponibilizado e mantido pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), ele fornece a infraestrutura tecnológica necessária para a prática de todos os atos notariais em meio digital, garantindo padronização, segurança e interconexão.

2. Objetivos e Governança do e-Notariado (Arts. 290-291)

2.1. Propósitos Fundamentais (Art. 290)

Os objetivos primários do e-Notariado são:

  • Interligação: Conectar os notários para permitir a prática de atos eletrônicos e o intercâmbio de dados e documentos.
  • Aprimoramento: Desenvolver tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial digital.
  • Padronização: Criar um sistema nacional padronizado para a elaboração de atos, solicitação de certidões e convênios.
  • Implantação da MNE: Implementar a Matrícula Notarial Eletrônica (MNE).

2.2. Manutenção, Custeio e Controle (Art. 291)

O e-Notariado é implementado e mantido pelo CNB/CF sem ônus ou despesas para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ou demais órgãos públicos.

  • Gestão: O CNB/CF deve coordenar a implantação, emitir certificados eletrônicos, e estabelecer critérios, normas técnicas e procedimentos de segurança para o funcionamento do sistema.
  • Capacitação: As seccionais do Colégio Notarial do Brasil atuam na capacitação dos notários credenciados.
  • Ressarcimento: O CNB/CF pode ser ressarcido dos custos de manutenção, gestão e aprimoramento pelos delegatários, interinos e interventores aderentes, na proporção dos serviços utilizados.

3. Acesso, Autenticação e Segurança (Art. 292)

3.1. Credenciais de Acesso

O acesso ao e-Notariado é feito primariamente com assinatura digital, por certificado digital notarizado (nos termos da MP nº 2.200-2/2001) ou, quando possível, por biometria (Art. 292).

  • Autoridades e Usuários Internos: Acesso às funcionalidades conforme o perfil atribuído no sistema.
  • Usuários Externos: Acesso mediante cadastro prévio, sem assinatura eletrônica, para conferir a autenticidade de um ato em que possuam interesse.

3.2. Certificado Digital Notarizado (CDN) e Liberdade de Escolha

O notário deve fornecer o certificado digital notarizado gratuitamente aos clientes do serviço, para uso exclusivo e por tempo determinado, na plataforma e-Notariado (Art. 292, § 4º).

  • Liberdade: A vinculação do CDN ao tabelião emissor não impede a liberdade de escolha do usuário. O usuário pode revogar o certificado a qualquer tempo e solicitar a emissão de novo CDN perante qualquer outro tabelião.

3.3. Requisitos para Assinatura de Atos Eletrônicos

A assinatura de atos notariais eletrônicos exige três etapas obrigatórias (Art. 292, § 3º):

  1. Videoconferência Notarial: Captação do consentimento e concordância das partes.
  2. Assinatura Digital das Partes.
  3. Assinatura do Tabelião: Uso de certificado digital segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP).

4. Funcionalidades do e-Notariado (Art. 293)

O e-Notariado disponibiliza uma ampla gama de funcionalidades essenciais para o notariado eletrônico e a governança de dados:

  • Registro e Autenticação: Matrícula Notarial Eletrônica (MNE), Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) e Reconhecimento de Assinatura Eletrônica em Documento Digital (e-Not Assina).
  • Identidade e Assinatura: Fornecimento de Certificados Digitais Notarizados, sistemas de identificação e validação biométrica, e plataforma de gestão de assinaturas (assinador digital).
  • Comunicação: Sistemas para realização de videoconferências notariais e interconexão dos notários.
  • Cadastros Nacionais:
    • Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN).
    • Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF).
    • Índice Único de Atos Notariais (IU).
  • Interface: Portal de apresentação dos notários e ferramentas operacionais para os serviços eletrônicos.

5. Fiscalização e Controle (Art. 290, § 1º e Art. 294)

5.1. Acesso à Fiscalização (Art. 290, § 1º)

O e-Notariado deve oferecer acesso aos dados de sua base para o juízo competente de fiscalização da atividade extrajudicial, para as corregedorias dos estados e do Distrito Federal, e para a Corregedoria Nacional de Justiça. É vedado o repasse de informações genéricas e estatísticas à Administração Pública Direta, salvo por disposição legal ou judicial específica.

5.2. Módulo de Correição On-line (Art. 294)

O sistema conta com um módulo de fiscalização e geração de relatórios denominado correição on-line, para acompanhamento, controle e fiscalização contínua pelas autoridades correcionais.

  • Habilitação: Os responsáveis pela fiscalização devem ser habilitados em ferramenta eletrônica específica em até 24 horas.
  • Informações Detalhadas: O módulo deve informar, por período (dia, mês, ano), o nome e CNS das serventias, e a quantidade de atos produzidos, de forma individualizada, para diversos tipos de atos, como Autenticação Digital (CENAD), Reconhecimento de Assinatura Eletrônica (e-Not Assina), Autorização Eletrônica de Viagem (AEV), e Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO). As informações devem ser disponibilizadas em painéis (dashboards) e planilhas eletrônicas.

Considerações Finais

O e-Notariado é a resposta estrutural do notariado brasileiro à transformação digital, instituindo uma plataforma unificada e obrigatória para os atos eletrônicos. Sua governança, centrada no CNB/CF, mas sob rígida fiscalização do CNJ e das Corregedorias, estabelece um modelo de parceria público-privada que assegura a continuidade e o aprimoramento tecnológico sem onerar o Estado. A integração de diversas centrais de dados (CCN, CBF, IU) e o detalhado módulo de correição on-line garantem a rastreabilidade e a transparência do serviço notarial digital, enquanto o fornecimento gratuito do Certificado Digital Notarizado e a preservação da liberdade de escolha do notário protegem o usuário. O sistema concilia de forma eficaz a modernidade tecnológica com a segurança jurídica e a fé pública.


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