Registro de Imóveis Arrolamento Fiscal de Bens no Registro de Imóveis: Regime Jurídico, Procedimento e Efeitos

Arrolamento Fiscal de Bens no Registro de Imóveis: Regime Jurídico, Procedimento e Efeitos

Prof. Eduardo Machado

O arrolamento fiscal de bens no Registro de Imóveis é um instrumento de controle patrimonial previsto na legislação tributária, destinado a acompanhar a evolução do patrimônio do sujeito passivo quando há débitos fiscais relevantes.

Embora não constitua medida constritiva, o arrolamento permite à Administração Tributária monitorar alienações, onerações ou transferências patrimoniais, reforçando a prevenção contra o esvaziamento patrimonial capaz de comprometer a satisfação do crédito público. Sua operacionalização envolve atuação integrada entre a Receita Federal do Brasil e os cartórios de registro de imóveis, conferindo publicidade e rastreabilidade aos bens arrolados.

Neste artigo, analisam-se o fundamento legal do arrolamento fiscal, o procedimento de registro e averbação, os deveres do contribuinte e do registrador imobiliário, bem como as hipóteses de cancelamento e seus efeitos jurídicos.


Nos termos do artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, a autoridade fiscal deverá proceder ao arrolamento dos bens e direitos do contribuinte sempre que o valor dos créditos tributários em seu nome for superior a 30% do seu patrimônio conhecido.

O arrolamento fiscal não se confunde com medidas constritivas, como penhora, arresto ou indisponibilidade, uma vez que não impede diretamente a livre disposição dos bens. Trata-se de mecanismo administrativo de acompanhamento patrimonial, com relevantes reflexos no âmbito do registro imobiliário e da publicidade registral.


Registro e averbação do arrolamento no Registro de Imóveis

Procedimento administrativo e requisição pela Receita Federal

O § 5º do artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 determina que o termo de arrolamento deverá ser registrado no cartório competente quando envolver bens imóveis, independentemente do pagamento de custas e emolumentos.

A Instrução Normativa RFB nº 2.091/2022 regulamenta o procedimento. Nos termos do artigo 10, após a ciência do sujeito passivo, o Auditor-Fiscal da Receita Federal ou autoridade delegada deverá requisitar formalmente ao cartório de registro de imóveis a averbação ou o registro do arrolamento, mediante apresentação da relação dos bens e direitos arrolados.

Publicidade registral e efeitos jurídicos

O ingresso do arrolamento fiscal no Registro de Imóveis confere publicidade à existência do controle administrativo, permitindo que terceiros tenham ciência da vinculação patrimonial do bem ao acompanhamento fiscal.

Embora não constitua ônus real nem restrição de disponibilidade, o registro do arrolamento fortalece o monitoramento de eventuais alienações, onerações ou transmissões, ampliando a transparência das relações patrimoniais.


Deveres do sujeito passivo no arrolamento fiscal

Após a ciência do arrolamento, o contribuinte assume o dever de comunicação à Receita Federal. O artigo 12 da IN RFB nº 2.091/2022 impõe a obrigação de informar, no prazo de cinco dias, qualquer alienação, oneração ou transferência dos bens arrolados.

O descumprimento desse dever poderá ensejar representação para propositura de medida cautelar fiscal, nos termos dos artigos 18 e 19 da mesma norma.

A obrigação de comunicação abrange múltiplas hipóteses, entre elas cisão parcial, desapropriação, partilha, integralização de capital, adjudicação, arrematação em hasta pública, consolidação da propriedade fiduciária, entre outras modalidades de mutação patrimonial.


Deveres do Registro de Imóveis na comunicação à Receita Federal

Além do registro do arrolamento fiscal, impõe-se ao oficial de registro dever ativo de comunicação. O artigo 14 da IN RFB nº 2.091/2022 determina que o registrador deverá informar à Receita Federal, no prazo de 48 horas, qualquer alteração promovida nos registros dos bens arrolados em decorrência dos eventos comunicáveis.

O descumprimento dessa obrigação sujeita o serviço registral a penalidades administrativas, conforme previsto no § 2º do artigo 10 da referida Instrução Normativa.

Esse modelo normativo reforça a integração institucional entre os registros públicos e a Administração Tributária, atribuindo ao registrador papel relevante no controle patrimonial fiscal.


Cancelamento do arrolamento fiscal de bens

Documentação necessária

O cancelamento do arrolamento fiscal encontra fundamento no § 11 do artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 e no artigo 13 da IN RFB nº 2.091/2022. O contribuinte poderá requerer diretamente ao cartório competente a liberação dos bens arrolados mediante apresentação de:

• Cópia do documento que comprove a comunicação à Receita Federal.
• Comprovante de recebimento da comunicação pela autoridade fiscal.

Prazo e forma de cancelamento registral

Recebida a documentação, o cartório deverá promover o cancelamento no prazo de até 30 dias, contado da apresentação regular dos documentos, mediante averbação na matrícula do imóvel.

O cancelamento restabelece a plena disponibilidade registral do bem, sem prejuízo de eventual continuidade do acompanhamento fiscal por outros meios administrativos.


Importância do arrolamento fiscal para o controle patrimonial e a segurança jurídica

O arrolamento fiscal de bens no Registro de Imóveis, embora não constitua restrição direta ao direito de propriedade, produz efeitos relevantes no plano da publicidade registral e da transparência patrimonial.

A atuação coordenada entre a Receita Federal e os serviços registrais fortalece a prevenção de fraudes contra o Fisco, preserva a rastreabilidade das mutações patrimoniais e assegura maior previsibilidade jurídica, sem afastar, de imediato, a livre disposição dos bens pelo contribuinte.

Trata-se de mecanismo que harmoniza eficiência fiscal, segurança jurídica e estabilidade institucional, preservando a tradição do sistema registral como instrumento de organização, controle e pacificação das relações patrimoniais.


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