Código Nacional de Normas A Central de Escrituras e Procurações (CEP) e a Governança de Acesso à CENSEC: Regime de Informação, Fiscalização e Transparência Notarial (Arts. 272 a 283 do CNN)

A Central de Escrituras e Procurações (CEP) e a Governança de Acesso à CENSEC: Regime de Informação, Fiscalização e Transparência Notarial (Arts. 272 a 283 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A continuidade da regulamentação da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) nos artigos 272 a 283 do CNN detalha o regime de informação da Central de Escrituras e Procurações (CEP) e estabelece as regras de acesso, fiscalização e continuidade do serviço. Esses dispositivos reforçam o papel da CENSEC como principal ferramenta de gestão e controle dos atos notariais, garantindo transparência ao Poder Público e segurança na prestação de serviços.

2. A Central de Escrituras e Procurações (CEP)

2.1. Prestação de Informações (Art. 272)

Os notários (tabeliães de notas e oficiais com atribuição notarial) são obrigados a remeter ao Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), por meio da CENSEC, informações sobre escrituras públicas e procurações públicas, com exceção de testamentos (RCTO) e escrituras de separação, divórcio e inventário (CESDI). A remessa é quinzenal, seguindo os prazos:

  • Até o dia 5 do mês subsequente (atos da segunda quinzena anterior).
  • Até o dia 20 do mesmo mês (atos da primeira quinzena).

As informações devem incluir os nomes por extenso das partes, número do documento de identidade, CPF, valor do negócio jurídico (se existente), e número do livro e folhas.

2.2. Comunicação de Revogação e Rerratificação (Art. 272, § 4º)

É obrigatória a comunicação da lavratura de escritura pública de revogação de procuração e de rerratificação pelo notário que as lavrar ao notário responsável pelo ato original. Essa comunicação deve ser acompanhada das anotações remissivas correspondentes em ambas as escrituras, garantindo a atualização e a eficácia jurídica dos atos.

2.3. Acesso à Informação pelo Particular (Art. 273)

A informação sobre a existência de escrituras e procurações é fornecida pelo CNB/CF a pedido do interessado, mediante acesso eletrônico com Certificado Digital ICP-Brasil ou Notarizado, e fornecimento do nome e CPF/CNPJ.

  • Conteúdo Restrito: A informação é composta somente pelo nome do serviço extrajudicial, número do livro e folhas, especificando se o ato é escritura ou procuração pública. É vedado o detalhamento da modalidade do negócio ou demais informações relativas ao objeto ou partes.
  • Custo: O CNB/CF pode cobrar o valor correspondente a 1/4 da média aritmética do valor da certidão notarial em cada UF, por nome e CPF pesquisados em conjunto.

3. Fiscalização e Acesso do Poder Público

3.1. Fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça (Arts. 277-278)

A Corregedoria Nacional de Justiça possui mecanismos diretos de controle sobre a CENSEC:

  • Verificação de Prazos (Art. 277): Pode verificar, diretamente pela Central, o cumprimento dos prazos de carga das informações pelos notários.
  • Comunicação de Omissão: O CNB/CF deve informar a Corregedoria Nacional, mensalmente, os casos de descumprimento de prazos, inclusive indicando as serventias omissas nos avisos de busca.
  • Acesso Livre e Integral (Art. 278): A Presidência do CNJ e a Corregedoria Nacional de Justiça detêm acesso livre, integral e gratuito às informações da RCTO, CESDI, CEP e CNSIP, independentemente do uso de certificado digital, mediante informação do número do processo ou procedimento.

3.2. Regime de Acesso para Outros Órgãos (Arts. 276 e 279-280)

O acesso à CENSEC por outros órgãos segue um rigoroso controle de identificação e finalidade:

  • CNJ e Conselheiros: O CNJ tem acesso aos dados em sua esfera de competência. Os conselheiros têm acesso livre, integral e gratuito aos dados da RCTO, CESDI, CEP e CNSIP para o exercício de suas atribuições (Art. 279, § 1º).
  • Judiciário e MP: Demais órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, bem como órgãos públicos da União, Estados e Municípios, têm acesso livre, integral e gratuito às informações da CESDI e CEP, mediante informação do número do processo ou procedimento (Art. 279, § 2º).
  • Habilitação de Órgãos Públicos: A habilitação desses órgãos exige a solicitação direta ao CNB/CF e a informação de dados dos servidores autorizados. Solicitações com ausência de requisitos são submetidas à consulta da Corregedoria Nacional de Justiça (Art. 280).
  • Notários: Os próprios tabeliães e oficiais com atribuição notarial têm acesso livre, integral e gratuito à CESDI, CEP e CNSIP para o exercício de suas funções (Art. 279, § 3º).

3.3. Segurança e Sigilo no Acesso (Art. 279 e 283)

Todos os demais acessos às informações da CENSEC (fora as exceções do CNJ) exigem prévia identificação por certificado digital ICP-Brasil, e o sistema é obrigado a manter registros de log desses acessos (Art. 279). O CNB/CF deve, ainda, manter sigilo sobre a identificação dos órgãos públicos e servidores que acessam a Central, salvo requisição judicial e fiscalização da Corregedoria Nacional (Art. 283).

4. Gestão Técnica e Continuidade do Serviço

4.1. Sinal Público e Padrões Tecnológicos (Arts. 274-275 e 281)

Os notários devem remeter cartões com seus autógrafos e os dos seus prepostos à CENSEC para fins de confronto com assinaturas (Sinal Público). A consulta à Central Nacional de Sinal Público (CNSIP) é gratuita para notários e registradores (Art. 275).

O CNB/CF é responsável pelo aprimoramento contínuo e definição de padrões tecnológicos da CENSEC, sob suas expensas e sem ônus para o Poder Público (Art. 281).

4.2. Segurança e Continuidade (Art. 282)

A CENSEC é um sistema de alta disponibilidade (24/7) desenvolvido em plataforma WEB e homologado pelo LEA/ICP-Brasil. Em caso de extinção do CNB/CF ou paralisação do serviço sem substituição autorizada pelo CNJ, o banco de dados, o código-fonte e o conhecimento tecnológico devem ser transmitidos ao CNJ ou a ente público por ele indicado, sem ônus por direitos autorais, garantindo a integral continuidade do funcionamento da Central (Art. 282, § 1º).

Considerações Finais

Os artigos 272 a 283 consolidam a CENSEC como um instrumento essencial de governança notarial e compliance. Ao exigir a remessa quinzenal de dados da CEP, o sistema garante a rastreabilidade de procurações e escrituras públicas, ao mesmo tempo em que protege o sigilo dos negócios jurídicos por meio de um acesso restrito e auditável (requerimento de certificado digital e manutenção de logs). A centralização do sinal público, a fiscalização ativa da Corregedoria Nacional e, principalmente, a cláusula de transmissão do código-fonte em caso de inatividade (Art. 282, § 1º) asseguram que a infraestrutura tecnológica notarial é um patrimônio público com garantia de continuidade, fundamental para a segurança jurídica nacional.


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