Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
A Seção referente aos artigos 284 a 289 do Código Nacional de Normas (CNN) estabelece o quadro normativo geral para a prática de atos notariais eletrônicos em todos os tabelionatos de notas do Brasil. O objetivo é integrar a fé pública notarial ao ambiente digital, garantindo a validade jurídica e a segurança dos atos praticados remotamente. A prestação desse serviço é obrigatória a todos os tabeliães de notas (Art. 284).
2. Definições Chave no Contexto Eletrônico (Art. 285)
O CNN conceitua explicitamente os elementos fundamentais do notariado digital:
- Assinatura Eletrônica Notarizada: Verificação de autoria e integridade de documento eletrônico realizada pelo notário, conferindo-lhe fé pública.
- Certificado Digital Notarizado: Identidade digital de pessoa física ou jurídica, cuja identificação foi confirmada presencialmente por um notário, atribuindo-lhe fé pública.
- Assinatura Digital: Resumo matemático calculado com chave privada, verificável com chave pública, conforme a MP nº 2.200-2/2001 ou tecnologia legalmente autorizada.
- Videoconferência Notarial: Ato realizado pelo notário para verificar a livre manifestação da vontade das partes em relação ao ato notarial eletrônico.
- Ato Notarial Eletrônico: Conjunto que inclui o documento eletrônico, os metadados e as gravações das declarações de anuência das partes por videoconferência.
- Desmaterialização/Digitalização: Conversão de um ato, fato ou documento produzido originalmente em meio não digital (físico) para o formato digital.
- Materialização/Papelização: Conversão de um ato, fato ou documento produzido originalmente em meio digital para o formato em papel.
3. Requisitos de Validade do Ato Notarial Eletrônico (Art. 286)
A validade e a segurança do ato notarial eletrônico dependem da observância de requisitos cumulativos:
- Videoconferência Notarial: Essencial para a captação do consentimento das partes.
- Concordância Expressa: Manifestação de concordância das partes com os termos do ato eletrônico.
- Assinatura Digital das Partes: Deve ser realizada exclusivamente por meio do e-Notariado.
- Assinatura do Tabelião: Deve utilizar certificado digital ICP-Brasil.
- Formato de Longa Duração: Uso de formatos de documentos digitais que preservem a integridade e a autenticidade por longo prazo.
3.1. Conteúdo Mínimo da Gravação (Art. 286, Parágrafo único)
A gravação da videoconferência notarial é um elemento de prova obrigatório e deve conter, no mínimo:
- Atestado do tabelião sobre a identificação, capacidade e livre manifestação da vontade das partes.
- O consentimento das partes e concordância com a escritura pública.
- O objeto e o preço do negócio pactuado.
- Declaração da data e horário da prática do ato.
- Declaração sobre a indicação do livro, página e tabelionato de lavratura.
4. Plataforma, Registro de Biometria e Competência (Arts. 287-289)
4.1. Uso do e-Notariado e Registro Nacional (Arts. 287-288)
A lavratura do ato notarial eletrônico deve ser realizada por meio da plataforma e-Notariado (Art. 287), que é a ferramenta oficial para a realização da videoconferência e coleta das assinaturas digitais.
O Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal é responsável por manter um registro nacional único dos Certificados Digitais Notarizados e de biometria, centralizando as credenciais de acesso e autenticidade.
4.2. Competência Territorial (Art. 289)
A competência para a prática dos atos notariais eletrônicos é absoluta e deve observar a circunscrição territorial em que o tabelião recebeu sua delegação, conforme o art. 9º da Lei nº 8.935/1994. Este dispositivo restringe a atuação do notário eletrônico à sua área de delegação.
Considerações Finais
Os artigos 284 a 289 consolidam a base jurídica para o exercício da fé pública no ambiente digital. Ao definir o ato notarial eletrônico como um complexo de metadados, videoconferência (prova de vontade) e documento digital assinado pelo e-Notariado, o CNN garante a segurança e a rastreabilidade necessárias. A exigência de uso do certificado digital ICP-Brasil pelo tabelião e a obrigatoriedade da videoconferência para atestar a livre manifestação das partes são mecanismos de segurança que mitigam riscos. Embora os atos sejam digitais, a competência territorial absoluta do notário é mantida, assegurando a coerência com o regime de delegação estabelecido na legislação federal e reforçando a importância do e-Notariado como o único hub credenciado para a manifestação de consentimento das partes.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
