Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
A modernização dos serviços extrajudiciais abrange o setor de protesto de títulos, materializando-se na criação da Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT). Instituída pelo Código Nacional de Normas (CNN), a CENPROT é o sistema eletrônico obrigatório que centraliza os serviços de protesto em todo o território nacional, visando a eficiência, a publicidade e a segurança das transações.
2. Estrutura, Organização e Adesão Obrigatória
2.1. Instituição e Obrigatoriedade (Art. 257)
Os tabeliães de protesto de títulos de todo o país têm a obrigação de instituir a CENPROT. A adesão é obrigatória a todos os tabeliães ou responsáveis interinos pelo expediente. O descumprimento dessa vinculação sujeita o responsável à responsabilização disciplinar, conforme a Lei nº 8.935/1994 (Art. 257, Parágrafo único).
2.2. Operação e Fiscalização (Art. 258)
A CENPROT é operada, mantida e administrada conforme deliberação da assembleia geral dos tabeliães de protesto, podendo a gestão ser delegada à entidade nacional representativa da categoria.
- Estrutura: Podem ser instituídas CENPROT seccionais na forma e locais definidos pela assembleia geral.
- Subordinação: Tanto a CENPROT quanto suas seccionais se subordinam às normas, à auditagem e à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) respectiva.
3. Serviços Eletrônicos Essenciais (Art. 259)
A CENPROT deve disponibilizar, por meio da internet, uma gama de serviços essenciais para credores, devedores e o público em geral:
- Acesso e Consulta Pública: Permite o acesso a informações sobre quaisquer protestos válidos e a consulta gratuita sobre a existência ou inexistência de protesto, o tabelionato e o valor.
- Informação Complementar: Fornece informação complementar sobre a existência de protesto, incluindo dados detalhados como nome e documentos (CPF/CNPJ) do devedor e credor, tipo e número do título, valor protestado, data de ocorrência e do protocolo, mediante dispensa da certidão pelo interessado (Art. 259, Parágrafo único).
- Serviços de Título e Documento:
- Fornecimento de instrumentos de protesto em meio eletrônico.
- Recepção de declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto.
- Recepção de requerimento eletrônico de cancelamento de protesto.
- Recepção de Títulos para Protesto: Recebe títulos e documentos de dívida em meio eletrônico, encaminhados por órgãos do Poder Judiciário, procuradorias, advogados e apresentantes cadastrados.
- Certidões: Recebe pedidos de certidão de protesto e cancelamento, disponibilizando a certidão eletrônica expedida pelas serventias.
4. Regime de Informação e Responsabilidade
4.1. Custeio da Informação e Penalidade (Art. 260)
O envio de informações dos tabeliães à CENPROT, no prazo e na forma estabelecida, não gera pagamento de emolumentos ou despesas aos tabelionatos de protesto. As consequências pela eventual omissão de informação que deveria ter sido enviada à CENPROT são de responsabilidade exclusiva do tabelião de protesto de títulos.
4.2. Autogestão On-line e Controle Preventivo (Art. 261)
Os tabeliães, ou sua entidade representativa, podem realizar auditoria interna com monitoramento automático de descumprimento de prazos e procedimentos, denominada “Autogestão on-line”.
- Finalidade Preventiva: Esta atuação tem propósito primordialmente preventivo e de autogestão, notificando os tabeliães que incorram em excesso de prazo ou inobservância de procedimentos antes do envio de relatórios aos órgãos correcionais.
- Fiscalização Correcional: Em caso de persistência, os relatórios gerados são encaminhados ao juízo competente, à Corregedoria Nacional de Justiça e à respectiva CGJ.
5. Convênios e Fiscalização Externa (Arts. 262-263)
5.1. Fiscalização da Vinculação (Art. 262)
As Corregedorias-Gerais de Justiça dos estados têm o dever de fiscalizar a efetiva vinculação dos tabeliães de protesto à CENPROT, observando os limites, a temporalidade e o escopo de uso da Central, bem como a extensão da responsabilidade dos tabeliães.
5.2. Convênios e Responsabilidade (Art. 263)
A prestação de serviços a terceiros, utilizando dados da CENPROT, deve ser formalizada por meio de convênio/termo de adesão. Estes instrumentos devem conter cláusulas de responsabilidade recíprocas, estabelecendo forma, prazo e taxas administrativas livremente ajustadas.
6. Considerações Finais
A Central Nacional de Serviços Eletrônicos dos Tabeliães de Protesto (CENPROT), instituída nos artigos 257 a 263 do CNN, configura um avanço mandatório na digitalização dos serviços de protesto. Sua adesão é obrigatória a todos os tabeliães, garantindo a centralização nacional do intercâmbio de títulos, informações de protesto, e serviços de cancelamento eletrônico. A CENPROT assegura a consulta gratuita sobre a existência de protesto e o fornecimento de certidões em meio eletrônico. Sua gestão, embora delegável à entidade representativa, está sujeita à estrita fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça e das Corregedorias estaduais. O sistema de “Autogestão on-line“ visa a correção preventiva, enquanto a responsabilidade exclusiva do tabelião por omissões reforça a segurança. Assim, a CENPROT consolida um ambiente de confiança, eficiência e publicidade para o protesto de títulos no Brasil.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
