Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
A Tomada de Decisão Apoiada (TDA) é um instituto jurídico inovador que reflete a mudança de paradigma trazida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) no Brasil. Em vez de tutelar ou interditar o indivíduo, a TDA busca garantir sua autonomia e autodeterminação, permitindo que a própria pessoa com deficiência escolha quem irá auxiliá-la em atos da vida civil.
1. Conceito e Princípios Fundamentais
A TDA é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas – chamadas apoiadores – para auxiliá-la na tomada de decisões pertinentes a negócios jurídicos na ordem privada, sempre no melhor interesse da pessoa com deficiência (o apoiado).
- Princípio do Melhor Interesse: Este é o princípio fundamental que rege todo o instituto, garantindo que o apoio se volte exclusivamente para o benefício e a vontade do apoiado.
- Natureza Jurídica: O direito de constituir a TDA é considerado um direito potestativo, ou seja, um direito que pode ser exercido pelo titular, cabendo ao juiz apenas a função de integrar e homologar a vontade manifestada.
2. Regime Jurídico e Histórico
A TDA foi inaugurada no Brasil pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) e está prevista no Art. 1.783-A do Código Civil. Embora seja recente em nosso ordenamento, é um instituto que já existia em países como Alemanha e Áustria.
Pressupostos e Requisitos
O instrumento da TDA é voltado para quem possui alguma deficiência física, mental, intelectual ou sensorial, mas ainda preserva o discernimento para eleger seus apoiadores e manifestar sua vontade.
- Distinção Crucial: Se a pessoa não tiver discernimento suficiente para exprimir sua vontade e nomear apoiadores, o instrumento adequado é a Curatela, e não a TDA. A TDA pressupõe a capacidade de querer e entender.
3. Âmbito de Atuação (Efeitos Jurídicos)
O objeto da Tomada de Decisão Apoiada é restrito aos atos da vida negocial da pessoa. O objetivo é dar segurança e validade a negócios jurídicos patrimoniais relevantes.
- Exclusões: Estão excluídos do âmbito da TDA:
- Os direitos de família (ex: casamento, divórcio).
- Os atos personalíssimos (ex: testamento, voto), que dependem da manifestação de vontade individual e intransferível.
4. O Procedimento Judicial
Embora seja um procedimento de jurisdição voluntária (onde o papel do juiz é mais integrativo-administrativo), a TDA só é possível pela via judicial. É possível a lavratura da escritura pública com a escolha dos apoiadores, mas ela estará sujeita à homologação judicial.
O processo segue etapas específicas:
- Petição Inicial: É apresentada perante o juízo competente (geralmente a Vara de Família e Sucessões), contendo:
- O requerimento do apoiado.
- O Termo de Compromisso assinado pelo apoiado e apoiadores, detalhando o prazo, os atos em que incidirá o apoio e os limites da atuação.
- A qualificação minuciosa dos apoiadores.
- Análise e Instrução:
- O juiz remete o pedido a uma equipe multidisciplinar (psicólogos, assistentes sociais), que formula um parecer sobre a adequação do apoio.
- Em Audiência de Instrução, são realizadas entrevistas separadas com a pessoa com deficiência e os apoiadores, reduzindo a termo as perguntas e respostas.
- Sentença e Publicidade:
- Após a vista e o parecer do Ministério Público (MP), o juiz profere a Sentença homologando a TDA.
- O registro da TDA é feito no Livro E do 1º Subdistrito da Sede do RCPN (Registro Civil de Pessoas Naturais) em oito dias, para fins de publicidade. O juiz garante a remessa de ofício em caso de inércia.
5. Especificidades e Extinção
A TDA exige harmonia e confiança. Por isso, a lei prevê mecanismos para gerenciar conflitos:
- Divergência entre Apoiadores: Em negócios jurídicos relevantes, se houver divergência entre os apoiadores, a solução deverá ser judicial, sempre com a oitiva prévia do Ministério Público.
- Extinção: A TDA pode ser extinta a qualquer tempo por meio de simples requerimento ao juiz, que expedirá o mandado para a devida averbação no registro, cessando o apoio.
A Tomada de Decisão Apoiada representa um avanço significativo no reconhecimento da capacidade residual da pessoa com deficiência, afastando a visão paternalista e focando na inclusão e no respeito à sua vontade.
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Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
