1. Responsabilidade Civil e Criminal (Arts. 12 a 14)
Os titulares de cartório, por terem fé pública, carregam uma grande responsabilidade.
A Obrigação de Indenizar (Responsabilidade Civil):
- Os Tabeliães e Oficiais de Registro são obrigados a pagar por todos os prejuízos que causarem a terceiros, seja por erro (culpa) ou por má-fé (dolo).
- Essa responsabilidade é pessoal: eles respondem pelos próprios atos e também pelos atos de seus funcionários (substitutos ou escreventes).
- Se o prejuízo foi causado por um funcionário, o titular, após pagar a indenização ao terceiro, tem o direito de cobrar de volta (direito de regresso) esse valor do funcionário culpado.
Atenção ao Prazo: A pessoa que sofreu o prejuízo tem um prazo de três anos para entrar com a ação de reparação civil (indenização). Esse prazo é contado a partir da data em que o ato foi lavrado ou registrado no cartório.
Independência das Punições:
- As punições são aplicadas de forma separada: a responsabilidade civil (pagar a indenização) e a responsabilidade administrativa (punição do Tribunal de Justiça, como advertência ou perda da delegação) são independentes da responsabilidade criminal.
- A responsabilidade criminal (se houver um crime) será individualizada (apenas o culpado responde pelo crime) e seguirá as regras dos crimes contra a Administração Pública. No entanto, o fato de apenas uma pessoa responder pelo crime não livra o Tabelião/Oficial de sua responsabilidade civil (ter que indenizar).
2. Impedimentos e Incompatibilidades (Arts. 15 a 16-B)
O Código estabelece regras claras sobre quais funções podem ou não ser exercidas pelo titular do cartório.
Proibição de Acúmulo de Funções (Art. 15):
- Regra Geral: A acumulação dos diferentes tipos de cartório (listados no Art. 6º) deve seguir o que determina a Lei Complementar Estadual.
- Regra Específica: É proibido que o mesmo cartório acumule os serviços de Notas (escrituras) e de Registro de Imóveis. Essas duas funções devem ser sempre separadas.
Conflito de Interesses (Art. 16):
- Dentro do seu próprio cartório, o Tabelião ou Oficial não pode praticar atos que sejam de seu interesse pessoal ou que sejam de interesse do seu:
- Cônjuge (marido/esposa).
- Parentes próximos (linha reta, como pais e filhos, ou linha colateral, como irmãos, tios e sobrinhos) até o terceiro grau, seja por laço de sangue (consanguíneos) ou por casamento (afins).
Candidatura a Cargos Políticos (Art. 16-A e 16-B):
Para concorrer a um cargo eletivo (Prefeito, Deputado, etc.), os titulares de cartório devem seguir regras de afastamento:
- Afastamento para Candidatura: Se o titular quiser concorrer a uma eleição, ele deve se afastar de suas atividades até 3 meses antes do dia da votação.
- Afastamento em Caso de Eleição:
- Se for eleito e diplomado, deve se afastar do cartório a partir da diplomação.
- Se for convidado para exercer outro cargo público (que não seja mandato eletivo), deve se afastar a partir da posse.
- Situação dos Eleitos: O notário ou registrador que for eleito e se afastar para exercer o mandato continua tendo direito a receber integralmente os emolumentos (receita) gerados pela atividade do cartório que lhe foi delegada.
Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio (I.A.)
Anote no caderno (escreva à mão!)
Responsabilidades e Ética na Atividade Extrajudicial:
- Responsabilidade Civil Pessoal: O titular responde com seu próprio patrimônio por danos causados a terceiros, seja por erro próprio ou de seus funcionários.
- Direito de Regresso: Caso o erro seja de um funcionário, o titular deve indenizar a vítima primeiro, mas pode cobrar o valor de volta do funcionário culpado.
- Prazo Prescricional: A ação de indenização deve ser iniciada em até 3 anos, contados da data do ato no cartório.
- Independência de Esferas: As punições civis (indenização), administrativas (suspensão/perda do cargo) e criminais são independentes e podem ocorrer simultaneamente.
- Incompatibilidade de Funções: É expressamente proibido que o mesmo cartório acumule os serviços de Notas e de Registro de Imóveis.
- Impedimentos por Parentesco: O titular não pode praticar atos de seu interesse pessoal ou de familiares (cônjuges e parentes até o 3º grau, inclusive por afinidade).
- Regras Eleitorais: Para se candidatar, o titular deve se afastar 3 meses antes da eleição.
- Se eleito, afasta-se a partir da diplomação, mas mantém o direito de receber a renda (emolumentos) do cartório enquanto exerce o mandato.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.


