Por: Eduardo Lopes Machado
O sistema registral brasileiro está estruturado sobre pilares que asseguram a segurança, a publicidade e a coerência das informações jurídicas referentes aos imóveis. Um desses pilares é o princípio da unitariedade matricial, também denominado princípio da unicidade da matrícula, o qual impõe a correspondência exata entre cada imóvel e uma matrícula única. Tal princípio reforça a integridade do fólio real e visa evitar duplicidades, omissões ou sobreposições que comprometam a fé pública e a segurança das transmissões de direitos reais.
1. Fundamento Legal do Princípio
O princípio da unitariedade matricial encontra respaldo direto na Lei n. 6.015/1973, que disciplina os registros públicos:
- Art. 176, § 1º, inciso I: Estabelece que cada imóvel terá matrícula própria, inaugurando o sistema da matrícula individualizada em substituição ao regime anterior de transcrições no Livro 3.
- Art. 227: Dispõe que todo imóvel objeto de título a ser registrado deverá, obrigatoriamente, estar matriculado no Livro nº 2 (Registro Geral de Imóveis).
- Art. 230: Determina que, quando a certidão indicar a existência de ônus, o oficial procederá à matrícula e, imediatamente após o registro do título, averbará a existência do ônus, sua natureza e valor.
Além disso, o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial – CNN/CN/CNJ-Extra, em sua Subseção VIII (arts. 337 e seguintes), trata expressamente da unicidade da matrícula, disciplinando as hipóteses de multiplicidade ou confusão de registros.
2. Regras Essenciais da Unicidade Matricial
De acordo com o art. 337 do CNN/CN/CNJ-Extra, a aplicação do princípio se estrutura em duas direções complementares:
- Um único imóvel não pode ter mais de uma matrícula.
- Uma única matrícula não pode conter mais de um imóvel.
Esse princípio assegura que a matrícula funcione como a “cédula de identidade” do imóvel, mantendo seu histórico jurídico e físico de forma unívoca, clara e rastreável. A correta individualização é essencial para garantir a publicidade ampla, a proteção de terceiros de boa-fé e a eficácia dos negócios jurídicos imobiliários.
3. Correções e Providências em Caso de Violação ao Princípio
A norma prevê procedimentos específicos para a correção de desvios:
- Múltiplas matrículas para o mesmo imóvel (§ 1º):
O oficial deverá representar ao juiz competente, propondo o bloqueio administrativo de todas as matrículas irregulares. A abertura de nova matrícula dependerá da retificação dos registros anteriores para sanar a duplicidade.
- Imóvel descrito por partes em matrículas diversas (§ 2º):
Deverá ser elaborada uma nova descrição unificada, mediante retificação se necessário, para que o imóvel passe a ter uma matrícula única e coerente.
- Mais de um imóvel registrado na mesma matrícula (§ 3º):
Neste caso, o registrador deverá proceder à abertura de matrículas próprias para cada um dos imóveis, mesmo que a descrição ainda não atenda integralmente aos requisitos de especialidade objetiva ou subjetiva. A situação será submetida ao juiz com proposta de bloqueio das matrículas defeituosas.
Tais providências reforçam o compromisso com a qualidade técnica do acervo registral, evitando confusões dominiais e obstáculos à circulação segura dos bens.
4. Considerações Complementares
Alguns pontos merecem destaque na aplicação prática do princípio:
- Matrícula não se confunde com cadastro:
A matrícula tem natureza jurídica e finalidade publicitária vinculada ao direito real, enquanto o cadastro (fiscal, territorial ou municipal) tem fins administrativos, tributários ou urbanísticos. A harmonização entre ambos é desejável, mas não essencial à validade do registro.
- Imóvel rural e as leis agrárias:
A conceituação de imóvel rural, conforme as leis agrárias e o sistema do INCRA (com atribuição de CCIR e NIRF), deve ser considerada na individualização da matrícula. No entanto, a unidade jurídica do imóvel para fins registrais é definida pelos critérios da LRP e não apenas pelos parâmetros cadastrais rurais.
Considerações Finais
O princípio da unitariedade matricial garante que o registro de imóveis opere com segurança, clareza e sistematização, assegurando que cada imóvel tenha uma identidade registral única e bem delimitada. Ao vedar tanto a multiplicidade de matrículas para um mesmo bem quanto a inclusão de mais de um imóvel em uma única matrícula, o sistema preserva a integridade da publicidade registral, evitando fraudes, confusões jurídicas e insegurança na transmissão dos direitos reais. O fiel cumprimento desse princípio é responsabilidade do registrador, que deve adotar as providências legais e administrativas cabíveis sempre que constatar irregularidades, contribuindo para a confiabilidade do sistema registral brasileiro.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. O Princípio da Unitariedade Matricial no Registro de Imóveis: Fundamentos, Regras e Implicações Práticas. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/principio-unitariedade-matricial-registro-imoveis/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
