Por: Eduardo Lopes Machado
No sistema registral brasileiro, o princípio da instância, também chamado de princípio da rogação ou da reserva de iniciativa, estabelece que os atos registrais, salvo exceções expressamente previstas em lei, não podem ser praticados de ofício pelo oficial de registro. Trata-se de um princípio estruturante da atividade registral, intimamente relacionado à função passiva e reativa do registrador, que só atua mediante provocação do interessado, do Poder Judiciário ou do Ministério Público, nos termos da lei.
1. Fundamento Legal e Aplicação Geral
O fundamento normativo do princípio da instância encontra-se no artigo 13 da Lei n. 6.015/1973, que dispõe:
“Salvo as anotações e as averbações obrigatórias, os atos do registro serão praticados:
I – por ordem judicial;
II – a requerimento verbal ou escrito dos interessados;
III – a requerimento do Ministério Público, quando a lei autorizar.”
Esse dispositivo deixa claro que a prática de atos registrais depende de provocação externa, salvo quando se trata de anotações ou de averbações obrigatórias.
- Anotações são lançadas nos Livros 1 (Registro Geral), 4 (Indicador Real) e 5 (Indicador Pessoal);
- Averbações obrigatórias são realizadas, principalmente, nos Livros 2 (Registro Geral) e 3 (Registro Auxiliar).
Essa estrutura revela que o registrador exerce função técnica, limitada pela legalidade estrita, e que sua atuação não possui impulso de ofício, exceto nas hipóteses expressamente autorizadas.
2. Exceções ao Princípio da Instância
Embora a regra geral imponha a provocação externa, o ordenamento jurídico contempla hipóteses em que o oficial pode ou deve agir de ofício, visando a segurança jurídica, a integridade do registro e a racionalização dos serviços públicos. Dentre essas exceções, destacam-se:
- Retificação de menor potencial lesivo
Prevista no artigo 213, I, da Lei de Registros Públicos, permite ao registrador corrigir, de ofício, erros formais ou omissões evidentes na transposição dos dados do título para o registro. Exemplos:
- Omissão de elementos essenciais;
- Alteração oficial de denominação de logradouro público, conforme artigo 167, II, 13.
- Cancelamento de hipoteca perempta
Nos termos do artigo 1.485 do Código Civil, a hipoteca extingue-se pelo decurso de 30 anos. Em tais casos, admite-se o cancelamento de ofício, conforme exemplificado em decisões como a do 1º Registro de Imóveis de São Paulo (Proc. 1026807-65.2022.8.26.0100), ou mediante requerimento, conforme previsto nas Normas de Goiás, art. 926, IV.
- Abertura de matrícula por conveniência do serviço
O §14 do artigo 176 da LRP autoriza o registrador a abrir matrícula de ofício quando necessário à organização do serviço e à segurança do sistema. Essa hipótese é aplicável, por exemplo, na unificação de registros antigos.
- Averbação de penhores prevista no art. 178 da LRP
Autoriza a averbação sem conteúdo financeiro dos penhores constituídos nos termos do artigo 167, II, item 34, quando incidentes sobre imóveis de titularidade do devedor ou vinculados a contratos registrados no Livro 2.
- Averbação de desfalque por aquisição originária parcial
Nos casos de usucapião ou desapropriação parcial de imóvel matriculado, permite-se a averbação do desfalque de ofício na matrícula atingida, conforme previsto no artigo 176-A, §2º, da LRP.
- Correção de erro evidente
As Normas de São Paulo (Capítulo XX, item 135.1) autorizam a correção de erros materiais evidentes, detectáveis à simples leitura do registro, sem necessidade de requerimento do interessado.
3. Casuísticas Relativas à Abertura de Matrícula de Ofício
A abertura de matrícula, embora geralmente dependa de provocação, pode ser realizada de ofício pelo oficial registrador, em determinadas hipóteses previstas ou consolidadas pela prática administrativa. Exemplos:
- Registro de loteamento: abertura de matrículas para os lotes resultantes;
- Registro de condomínio edilício: abertura de matrículas para cada unidade autônoma;
- Averbação de desdobro ou unificação: abertura de matrícula para os novos imóveis resultantes;
- Registro de divisão: matrícula para as frações individualizadas;
- Recebimento de título que exija matrícula: se o imóvel não possui matrícula, o oficial pode abri-la para possibilitar o registro.
Essas situações demonstram que o princípio da instância convive com a necessidade de eficiência e completude do fólio real, permitindo, em nome do interesse público e da continuidade registral, uma atuação mais dinâmica do registrador em situações determinadas.
Considerações Finais
O princípio da instância expressa a lógica da inércia administrativa no âmbito do Registro de Imóveis, conferindo ao interessado — ou a quem a lei autorizar — a iniciativa da prática dos atos registrais. No entanto, as diversas exceções legais e normativas evidenciam que o sistema registral brasileiro admite atuação de ofício do registrador em hipóteses específicas, especialmente para garantir a segurança jurídica, evitar paralisações indevidas e corrigir vícios formais. Assim, o equilíbrio entre a regra da instância e suas exceções sustenta a eficácia do serviço registral como instrumento de publicidade e pacificação social.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. O Princípio da Instância no Registro de Imóveis: Fundamentos, Regra Geral e Exceções. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/principio-instancia-registro-imoveis/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
