Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
O parentesco é um dos institutos centrais do Direito de Família e revela, de forma clara, como o ordenamento jurídico estrutura as relações familiares a partir de fatos juridicamente relevantes. Longe de se limitar a vínculos meramente biológicos, o parentesco incorpora elementos naturais, volitivos, afetivos e sociais, refletindo uma construção histórica que busca conciliar tradição jurídica e realidade social.
Conceito jurídico de parentesco
Do ponto de vista jurídico, o parentesco consiste no vínculo jurídico-familiar que liga duas pessoas em razão de um fato jurídico. Esse fato pode ser natural, como o nascimento; volitivo, como ocorre na adoção ou no casamento; ou sociológico, a exemplo da posse do estado de filho. Assim, o parentesco não se reduz à consanguinidade, mas abrange diferentes fundamentos reconhecidos pelo direito.
Classificações do parentesco
Parentesco natural
O parentesco natural decorre da consanguinidade e pressupõe a existência de um ascendente comum. Abrange todas as pessoas que descendem desse tronco comum e comporta distinções relevantes.
No parentesco germano, os indivíduos são parentes tanto pela linha paterna, denominada agnação, quanto pela linha materna, chamada cognação. Esse modelo clássico tem sido relativizado pelas técnicas de reprodução assistida, que desafiam a concepção exclusivamente biológica do vínculo.
Quanto às linhas de parentesco, a linha reta ocorre quando duas pessoas descendem uma da outra, sendo a contagem dos graus feita por gerações, sem limitação. Já a linha colateral pressupõe um tronco comum, sem que haja descendência direta entre os parentes. Nesse caso, contam-se as gerações até o ascendente comum e, depois, até o outro parente, sendo o parentesco limitado ao quarto grau.
Parentesco civil
O parentesco civil abrange todos os vínculos que não decorrem da consanguinidade. Inclui o parentesco sociológico, o parentesco decorrente do biodireito — especialmente nos casos de inseminação artificial —, o parentesco afetivo, o religioso e outras origens juridicamente reconhecidas.
Na inseminação artificial heteróloga, o vínculo formado é de natureza civil, não socioafetiva, embora parte da doutrina sustente tratar-se de socioafetividade por presunção absoluta. Nessa hipótese, o vínculo não se forma pela posse do estado de filho, exige manifestação de vontade prévia e independe de reconhecimento posterior, afastando o vínculo biológico. Há evidente aproximação com a adoção, pois ambos decorrem de ato jurídico, distinguindo-se apenas quanto ao momento da manifestação de vontade.
O parentesco por afinidade, por sua vez, decorre do casamento ou da união estável. Sua contagem segue as mesmas regras do parentesco consanguíneo, substituindo-se o cônjuge pelo outro na linha de contagem. Após a dissolução do vínculo que lhe deu origem, mantém-se apenas o parentesco em linha reta, além do colateral em segundo grau.
Pressupostos e efeitos jurídicos do parentesco
O pressuposto fundamental do parentesco é a existência de um fato jurídico apto a gerar o vínculo. Uma vez constituído, o parentesco produz efeitos jurídicos relevantes, como impedimentos matrimoniais, concessão de direitos sucessórios, perda da imparcialidade jurisdicional e o dever de alimentos.
O dever alimentar é recíproco entre pais e filhos e também alcança os irmãos. Contudo, colaterais de terceiro grau não possuem dever alimentar, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. O parentesco também pode obstar ou suspender prazos prescricionais, além de gerar efeitos específicos conforme o grau.
No parentesco colateral, os alimentos limitam-se ao segundo grau; os impedimentos matrimoniais e à união estável alcançam até o terceiro grau; a vedação à atuação como testemunha em casamento nuncupativo também vai até o terceiro grau; e os efeitos sucessórios e relacionados aos direitos da personalidade estendem-se até o quarto grau.
Multiparentalidade e suas repercussões
A multiparentalidade representa uma das mais relevantes especificidades contemporâneas do parentesco. Consiste na coexistência de vínculos afetivos e biológicos, resultando no reconhecimento de mais de um pai ou mais de uma mãe.
Do ponto de vista registral, esse reconhecimento passou por diferentes fases: inicialmente, sem reconhecimento formal, com efeitos apenas patrimoniais; em seguida, com a possibilidade de acréscimo do sobrenome do padrasto ou madrasta; e, por fim, com a admissão do reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no registro público.
Esse reconhecimento é personalíssimo, unilateral e não pode ser realizado de forma conjunta. Não se admite o registro de mais de dois pais ou duas mães pela via administrativa, exigindo-se a via judicial para ampliações. Além disso, os pais registrais devem anuir, e o ato se opera por averbação.
Não há prevalência abstrata entre o vínculo biológico e o socioafetivo, devendo a análise ser feita caso a caso. As repercussões práticas da multiparentalidade são amplas e desafiam o sistema jurídico tradicional, alcançando temas como emancipação, representação e assistência do menor, administração de bens, alimentos, guarda e direito à herança.
Considerações finais
O parentesco, em suas múltiplas dimensões, revela a complexidade das relações familiares no direito contemporâneo. Ao mesmo tempo em que preserva estruturas clássicas, o ordenamento jurídico incorpora novas formas de vínculo, reafirmando a centralidade da dignidade humana, da segurança jurídica e da proteção das relações familiares em suas diversas manifestações.
Referências
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral Volume 2: ofício de registro civil das pessoas naturais. 2. ed. São Paulo: YK, 2022. 906 p.
Quiz Juris+

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
