Código Nacional de Normas O Teletrabalho nos Serviços Notariais e de Registro (arts. 58 a 64 do CNN)

O Teletrabalho nos Serviços Notariais e de Registro (arts. 58 a 64 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A incorporação do teletrabalho aos serviços notariais e de registro representa uma inovação normativa que busca conciliar a modernização tecnológica com a preservação da segurança jurídica. Regulamentado pelo Código Nacional de Normas, esse regime de trabalho é admitido de forma restrita e controlada, considerando a natureza pública da delegação e a necessidade de manutenção da prestação presencial como núcleo da atividade.

O regramento estabelece limites, condições e deveres tanto para os titulares delegatários quanto para os colaboradores, refletindo uma preocupação em assegurar a continuidade, eficiência e confiabilidade do atendimento à sociedade.

2. Disposições Gerais

A adoção do teletrabalho é facultativa, podendo ser aplicada apenas a escreventes, prepostos e colaboradores, mediante autorização dos titulares delegatários, interinos ou interventores (art. 58 e art. 59). Já os próprios titulares, assim como interinos e interventores, estão proibidos de exercer suas funções remotamente, em razão da natureza personalíssima da delegação.

O teletrabalho, por sua vez, consiste na execução de tarefas fora da serventia, com uso de recursos tecnológicos, mas não se confunde com atividades externas exigidas pela natureza do ato. Além disso, não implica a criação de sucursais nem autoriza a prática de atos fora da circunscrição da delegação (art. 59, §§ 1º e 2º).

3. Natureza Auxiliar e Limitações

O regime remoto é entendido como auxiliar da atividade presencial, não podendo prejudicar a qualidade do serviço, a continuidade do atendimento ao público ou a eficiência das rotinas (art. 60).

O percentual máximo permitido é de 30% da força de trabalho da serventia, devendo ser garantida a plena capacidade de funcionamento dos setores de atendimento ao público (art. 61). Esse limite é objeto de fiscalização constante pelas corregedorias locais, que podem determinar ajustes ou até a suspensão do teletrabalho se houver prejuízo ao serviço (art. 61, § 1º).

O delegatário mantém o poder de definir as atividades compatíveis com o teletrabalho (art. 61, § 2º), mas a lei proíbe a realização remota de atos exclusivos de sua competência (art. 61, § 3º).

4. Comunicação e Controle

A decisão de implementar ou alterar o regime de teletrabalho deve ser comunicada à corregedoria local com antecedência mínima de 15 dias (art. 62, parágrafo único). A comunicação deve incluir:

  • identificação completa dos colaboradores incluídos no sistema (nome, CPF, e-mail e telefone);
  • descrição dos meios de controle das atividades realizadas (art. 62, I e II).

Essa exigência assegura rastreabilidade, fiscalização e transparência, evitando abusos e preservando a responsabilidade funcional do delegatário.

5. Presença em Correições e Normas Complementares

Ainda que atuem em regime remoto, os colaboradores são obrigados a comparecer às correições ordinárias conduzidas pelas corregedorias locais e pela Corregedoria Nacional de Justiça (art. 63).

Por fim, aplicam-se ao teletrabalho das serventias as disposições da Resolução CNJ nº 227/2016, que regulamenta o trabalho remoto no âmbito do Poder Judiciário, ajustadas às peculiaridades do serviço notarial e registral (art. 64).

6. Conclusão

O teletrabalho nos serviços notariais e de registro é concebido como instrumento complementar, limitado e fiscalizado, voltado à modernização sem comprometer a essência presencial da atividade. Ao mesmo tempo em que permite maior flexibilidade organizacional, garante o controle institucional pelas corregedorias e resguarda a prestação adequada à sociedade.

A normatização equilibra inovação e tradição, conciliando as possibilidades da tecnologia com a responsabilidade pública dos delegatários e a necessidade de continuidade do atendimento presencial, que permanece como núcleo insubstituível da função notarial e registral.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. O Teletrabalho nos Serviços Notariais e de Registro (arts. 58 a 64 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/as-sessoes-a-escrituracao-os-emolumentos-e-as-disposicoes-finais-da-conciliacao-e-mediacao-extrajudiciais/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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