Código Nacional de Normas O Financiamento e a Regulação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp): Estrutura, Recursos e Competências do Agente Regulador (Arts. 217 a 220-C do CNN)

O Financiamento e a Regulação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp): Estrutura, Recursos e Competências do Agente Regulador (Arts. 217 a 220-C do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A implantação do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), como previsto na Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Código Nacional de Normas (CNN), exige não apenas infraestrutura tecnológica e integração institucional, mas também um modelo de governança financeira e regulatória sólido e transparente. Os artigos 217 a 220-C do CNN estabelecem as bases dessa estrutura, disciplinando o financiamento, a gestão dos fundos setoriais, as restrições à cobrança de usuários e o papel da Corregedoria Nacional de Justiça como agente regulador.

Esse conjunto normativo consolida a dimensão financeira e administrativa do Serp, assegurando sua autossuficiência, transparência e controle público, ao mesmo tempo em que reforça a autonomia técnica dos operadores nacionais e a proteção dos usuários dos serviços registrais.

2. Financiamento do Sistema Eletrônico de Registros Públicos

2.1. O Fundo para Implementação e Custeio do Serp (FIC-ONSERP)

O artigo 217 define que os recursos destinados ao desenvolvimento, implantação e manutenção do Serp serão provenientes do Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FIC-ONSERP), criado pela Lei nº 14.382/2022.

Esse fundo tem natureza coletiva e autofinanciada, sendo subvencionado indiretamente pelos oficiais de registros públicos, incluindo os responsáveis interinos e interventores dos Estados e do Distrito Federal.

O parágrafo único estabelece que os repasses ocorrerão por meio de percentuais das rendas dos fundos setoriais já existentes — o FIC-RCPN, o FIC-RTDPJ e o FIC/SREI —, conforme critérios fixados em processo administrativo conduzido pela Corregedoria Nacional de Justiça. Essa vinculação assegura um modelo de custeio proporcional, transparente e controlado, evitando a dependência de fontes externas.

3. Rendas dos Operadores Nacionais

3.1. Composição das receitas

O artigo 218 especifica as fontes de receita dos operadores ON-RCPN (Registro Civil das Pessoas Naturais) e ON-RTDPJ (Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas), que incluem:

I — recursos dos respectivos fundos setoriais (FIC-RCPN e FIC-RTDPJ), subvencionados pelos oficiais de registro;
II — valores provenientes de doações, legados e atos de liberalidade;
III — rendas oriundas de serviços facultativos e da alienação ou locação de bens;
IV — rendas eventuais, decorrentes de receitas não permanentes.

Essa estrutura de financiamento reflete o princípio da autonomia financeira dos operadores nacionais, garantindo que sua sustentação não dependa de repasses governamentais, mas sim de mecanismos internos de redistribuição solidária entre os próprios delegatários.

3.2. Definição e recolhimento das cotas

O §1º do artigo 218 determina que o percentual de subvenção será definido em processo administrativo instaurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, com base em estudos técnicos que considerem o volume de arrecadação de emolumentos e as necessidades financeiras de cada operador.

O §2º estabelece que o recolhimento das cotas será mensal, devendo ocorrer até o último dia útil de cada mês, com base nos emolumentos percebidos no mês anterior. Essa periodicidade assegura previsibilidade e estabilidade no fluxo financeiro do sistema.

4. Gestão dos Fundos Setoriais

4.1. Administração e vinculação normativa

O artigo 219 define que o FIC/SREI (Fundo do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis) é gerido pelo Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR), de acordo com as normas específicas contidas no próprio Código Nacional de Normas.

O artigo 219-B complementa que o FIC-ONSERP, o FIC-RCPN e o FIC-RTDPJ são administrados pelos respectivos operadores nacionais setoriais (ONSERP, ON-RCPN e ON-RTDPJ). As regras de custeio e os percentuais de contribuição devem seguir o disposto no Provimento nº 159/2023, o qual uniformiza os parâmetros financeiros aplicáveis ao sistema eletrônico de registros públicos.

Esse modelo garante transparência contábil, padronização das práticas de gestão e controle regulatório permanente pela Corregedoria Nacional de Justiça.

5. Vedação de Cobrança ao Usuário Final

O artigo 220 impõe vedação absoluta à cobrança de qualquer valor dos usuários pelos serviços eletrônicos prestados no âmbito do Serp.

Essa proibição abrange o ONSERP, o ONR, o ON-RCPN, o ON-RTDPJ e todos os tabeliães e registradores, inclusive quanto à intermediação dos próprios serviços.

A norma reforça o caráter público e gratuito da prestação dos serviços eletrônicos, alinhando-se ao artigo 25 da Lei nº 8.935/1994, e prevê que eventual cobrança indevida configura infração administrativa grave, conforme o artigo 31, incisos I, II, III e V da referida lei.

Tal disposição preserva o interesse público e impede que a modernização digital se converta em instrumento de oneração indevida aos cidadãos.

6. A Estrutura Regulatória do Sistema Eletrônico de Registros Públicos

6.1. O papel do Agente Regulador

Os artigos 220-A a 220-C introduzem e detalham a figura do Agente Regulador dos Operadores Nacionais dos Registros Públicos, incumbido de exercer a função regulatória e de supervisão institucional sobre o ONSERP, ONR, ON-RCPN e ON-RTDPJ.

Segundo o artigo 220-A, o Agente Regulador é um órgão da Corregedoria Nacional de Justiça, cuja competência decorre diretamente dos dispositivos da Lei nº 14.382/2022, especialmente dos artigos 3º a 8º.

6.2. Estrutura organizacional interna

O artigo 220-B define a estrutura interna do Agente Regulador, composta por três órgãos principais:

I – Secretaria Executiva, responsável pela gestão administrativa e coordenação das atividades internas;
II – Câmara de Regulação, encarregada da elaboração de diretrizes normativas e técnicas;
III – Conselho Consultivo, destinado ao diálogo institucional e à participação representativa dos operadores nacionais.

Essa tripartição funcional assegura equilíbrio entre gestão técnica, deliberação regulatória e participação consultiva, refletindo um modelo de governança colaborativa.

6.3. Competências e atribuições regulatórias

O artigo 220-C estabelece um conjunto abrangente de atribuições do Agente Regulador, entre as quais se destacam:

  • Regular e orientar a implementação e operação do Serp;
  • Formular diretrizes estratégicas para os operadores nacionais;
  • Aprovar e monitorar planos de gestão e indicadores de eficiência;
  • Fiscalizar o cumprimento dos estatutos e das finalidades legais dos operadores;
  • Suspender ou cassar Instruções Técnicas de Normalização (ITN) quando incompatíveis com o interesse público;
  • Participar da elaboração de indicadores estatísticos da atividade registral, observando a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD);
  • Responder consultas interpretativas sobre os estatutos e regulamentos internos.

O §1º dispõe que das decisões do Agente Regulador não cabe recurso administrativo, o que reforça sua autoridade técnica e autonomia funcional. Já o §2º autoriza seus órgãos internos a solicitar informações e promover reuniões com os dirigentes dos operadores nacionais, fortalecendo a comunicação e o controle permanente.

7. Conclusão

O conjunto normativo que rege o financiamento e a regulação do Serp consagra um modelo moderno de gestão pública descentralizada, com base na autonomia financeira, na fiscalização regulatória independente e na transparência administrativa.

O sistema de fundos setoriais (FIC-ONSERP, FIC-RCPN, FIC-RTDPJ e FIC/SREI) assegura a sustentabilidade financeira do Serp sem onerar o usuário final, ao passo que o Agente Regulador, vinculado à Corregedoria Nacional de Justiça, garante a observância dos princípios da legalidade, eficiência, segurança e proteção de dados.

Com essa estrutura, o Serp consolida-se como um instrumento de transformação digital do sistema registral brasileiro, combinando autonomia institucional, coordenação normativa e governança pública responsável, elementos indispensáveis à consolidação da segurança jurídica no ambiente eletrônico.


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