Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
A disciplina sobre o exercício da interinidade nas serventias vagas busca equilibrar três elementos fundamentais: a continuidade da prestação dos serviços notariais e registrais, a preservação do interesse público e a responsabilização do interino como verdadeiro preposto do Estado. O Código Nacional de Normas detalha, nos arts. 71-F a 71-T, regras que versam sobre deveres funcionais, limites remuneratórios, relações trabalhistas, responsabilidade civil e hipóteses de revogação da designação, consolidando um regime jurídico marcado pela prevalência do direito público.
2. O Interino como Preposto do Estado
O art. 71-F estabelece que o interino atua como preposto do Estado, submetendo-se diretamente aos princípios da Administração Pública e ao regime de direito público. Esse vínculo implica a obrigação de prestar contas dos atos praticados, sob pena de quebra de confiança. Ademais, devem ser observadas as vedações previstas na Resolução CNJ nº 80/2009, que reforçam padrões de moralidade e impessoalidade.
3. Planejamento e Gestão da Serventia
O art. 71-G impõe às Corregedorias-Gerais a elaboração de um Plano de Gestão para cada serventia vaga. Esse plano deve abranger:
- análise estrutural e correção de falhas;
- balanço de transmissão de acervo;
- gerenciamento administrativo e financeiro;
- definição de metas de despesas e investimentos.
O objetivo é assegurar que a interinidade não se converta em mera administração provisória, mas em gestão responsável e eficiente.
4. Remuneração e Limites
Nos termos do art. 71-H, o interino é remunerado como agente do Estado, limitado a 90,25% do subsídio de ministro do Supremo Tribunal Federal, ainda que acumule mais de uma interinidade. As Corregedorias podem fixar teto inferior, respeitado o mínimo equivalente ao Programa de Renda Mínima local. A não observância da regra de repasse do excedente ao Tribunal de Justiça implica quebra de confiança e revogação da designação (§ 2º).
5. Relações Trabalhistas e Contratações
O regime jurídico da interinidade também abrange a contratação de pessoal. O art. 71-I permite que o interino contrate empregados do antigo delegatário, desde que necessários à continuidade do serviço, mas exige a celebração de novos contratos em virtude da alteração do vínculo jurídico.
Além disso:
- os contratos do delegatário extinto não se transmitem automaticamente (art. 71-I, § 1º e § 2º);
- empregados não recontratados devem ter certificados seus vínculos anteriores (§ 3º);
- a troca de interinos não gera nova contratação, apenas substituição do empregador (§ 4º);
- deve-se preservar o regime especial dos empregados que não optarem pelo art. 48 da Lei nº 8.935/94 (§ 5º).
A contratação de substitutos e escreventes depende de autorização da Corregedoria (art. 71-J), e aplica-se a vedação ao nepotismo prevista na Súmula Vinculante nº 13 do STF (art. 71-K).
6. Gestão de Passivos e Encargos Trabalhistas
O art. 71-L prevê que, em hipóteses excepcionais, o interino poderá utilizar a renda da serventia para pagamento de passivos do antigo titular, mediante autorização da Corregedoria e comunicação à Procuradoria-Geral do Estado ou do Distrito Federal.
O art. 71-M reforça a necessidade de provisionamento, em conta específica, de valores destinados ao adimplemento de encargos trabalhistas (férias, 13º, FGTS, aviso prévio). Essa conta integra as despesas mensais da serventia e deve ser objeto de prestação de contas transparente.
Ao término da interinidade, o interino é responsável pela rescisão de todos os contratos de trabalho vigentes, utilizando-se das verbas provisionadas ou, em caso de insuficiência, de recursos do fundo do Poder Judiciário (art. 71-N). Essas rescisões devem ocorrer, como regra, sob a modalidade de demissão sem justa causa, salvo exceções legais.
As verbas rescisórias estão sujeitas à prestação de contas à Corregedoria (art. 71-O).
7. Responsabilidade Judicial e Extrajudicial
O interino deve comunicar qualquer ação judicial proposta contra si à Corregedoria em até cinco dias (art. 71-P), sendo-lhe vedado propor ações judiciais em nome da serventia, salvo perante juízos de Registros Públicos (art. 71-Q).
Nos casos de dano causado por dolo ou culpa, a Corregedoria deve acionar a Procuradoria-Geral para viabilizar o direito de regresso do Estado (art. 71-R). Já os danos decorrentes da atuação de prepostos presumem-se riscos inerentes à atividade notarial e registral, devendo ser suportados pela receita da serventia ou, se insuficiente, por recursos do fundo do Judiciário (art. 71-S). Excepciona-se apenas a hipótese de prova inequívoca de culpa ou dolo do interino.
8. Revogação da Designação do Interino
A revogação da interinidade, disciplinada pelo art. 71-T, decorre de quebra de confiança, decidida discricionariamente pela mesma autoridade competente para a designação, em decisão motivada e individualizada, dispensando processo administrativo formal.
Configura quebra de confiança, entre outros:
- rejeição da prestação de contas;
- queda injustificada de arrecadação;
- contratação de empresas ligadas a familiares do interino até o terceiro grau (§ 1º).
A revogação não afasta a necessidade de saneamento das irregularidades e não exclui eventual responsabilização cível, tributária, trabalhista ou criminal (§ 2º).
9. Conclusão
O regime jurídico da interinidade reafirma a natureza pública da atividade exercida pelo interino, que, embora não seja titular de delegação, atua sob controle direto da Corregedoria e com forte responsabilidade funcional, patrimonial e ética. A disciplina busca assegurar transparência na gestão, proteção dos empregados da serventia, responsabilidade civil equilibrada e efetividade na prestação de contas, prevenindo abusos e garantindo a continuidade dos serviços notariais e registrais.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. O Exercício da Interinidade nas Serventias Vagas (arts. 71-F a 71-T). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/o-exercicio-da-interinidade-nas-serventias-vagas-arts-71-f-a-71-t/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
