Código Nacional de Normas O Delegatário e as Regras de Outorga de Delegação (arts. 72 a 78 do CNN)

O Delegatário e as Regras de Outorga de Delegação (arts. 72 a 78 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Incompatibilidades e Impedimentos: Exercício de Mandatos Eletivos

A legislação prevê a necessidade de conciliar o exercício da atividade notarial e registral com outras funções públicas, especialmente as de natureza política. O art. 72 estabelece que o notário ou registrador que desejar exercer mandato eletivo deve se afastar da atividade delegada a partir da diplomação.

Durante esse afastamento, a serventia é conduzida pelo substituto designado nos termos do art. 20, § 5º, da Lei nº 8.935/1994. Trata-se de uma forma de garantir a continuidade do serviço público, mesmo diante do afastamento do titular.

Além disso, o delegatário que assume mandato eletivo preserva o direito de perceber integralmente os emolumentos gerados em decorrência da atividade delegada, assegurando que não haja prejuízo econômico decorrente do exercício temporário de função política.

2. Concurso Público para Outorga de Delegação

O ingresso na atividade notarial e registral depende, obrigatoriamente, da aprovação em concurso público de provas e títulos. O art. 73 remete à disciplina da Resolução CNJ nº 81/2009, norma que regulamenta os concursos nessa área.

2.1. Realização do Concurso

Nos termos do art. 73-A, os Tribunais de Justiça devem realizar o concurso público em até seis meses após a declaração da vacância de serventia. A norma busca evitar a perpetuação de interinidades, que configuram regime excepcional e precário.

O parágrafo único prevê que, em caso de inércia injustificada do tribunal, caberá ao Corregedor Nacional de Justiça determinar os atos necessários à realização do certame, reforçando o caráter vinculante do dever de prover as serventias por concurso.

O art. 73-B conceitua a “inércia injustificada”, estabelecendo três hipóteses:

  • quando 20% ou mais das serventias estiverem vagas sem publicação de edital;
  • quando o tribunal deixar de realizar concurso por mais de um ano sem justificativa;
  • quando um concurso estiver em trâmite por mais de dois anos sem motivo plausível.

O art. 73-C complementa o regramento ao prever que, após a audiência de escolha das serventias pelos aprovados, deve ser realizado um curso de iniciação e capacitação, com carga mínima de 20 horas-aula. Esse curso objetiva preparar o novo delegatário para o exercício da função, abordando gestão da serventia, aspectos correicionais e prática da atividade extrajudicial.

2.2. Painel Nacional dos Concursos

A transparência no acompanhamento dos concursos é assegurada pelos arts. 74 a 77, que instituem o Painel Nacional dos Concursos Públicos de Provas e Títulos para Outorga de Delegações.

Os tribunais têm o dever de alimentar o sistema gerido pelo CNJ com dados e documentos relacionados aos concursos, como listas de vacâncias, editais, composição da comissão, fases do certame, resultados e sessões de escolha. O sistema deve ser atualizado de forma contínua e obrigatória.

O controle de acesso é realizado por meio do SCA (Sistema de Controle de Acesso), e a Corregedoria Nacional de Justiça possui competência para verificar inconsistências ou omissões nas informações prestadas. Esse mecanismo visa garantir publicidade, fiscalização e uniformidade no acompanhamento dos concursos em todo o país.

3. Delegações Irregulares

O art. 78 trata das situações em que serventias notariais e de registro são ocupadas em desacordo com as normas constitucionais. Nesses casos, a declaração de vacância deve observar as diretrizes da Resolução CNJ nº 80/2009, que disciplina a regularização e extinção de delegações irregulares.

O dispositivo reafirma a vinculação da atividade notarial e registral aos princípios constitucionais, impedindo a perpetuação de delegações concedidas de forma contrária ao regime jurídico definido pelo art. 236 da Constituição Federal.

4. Conclusão

Os arts. 72 a 78 estruturam um conjunto de normas que reforçam tanto a moralidade quanto a eficiência na outorga e manutenção da atividade notarial e registral. Ao disciplinar incompatibilidades como o exercício de mandato eletivo, estabelecer prazos rígidos para a realização de concursos públicos, exigir transparência por meio do Painel Nacional e coibir delegações irregulares, o legislador busca assegurar que o sistema funcione de forma legítima, republicana e contínua, sem espaço para desvios ou precarizações.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. O Delegatário e as Regras de Outorga de Delegação (arts. 72 a 78 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/o-delegatario-e-as-regras-de-outorga-de-delegacao-arts-72-a-78-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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