Por: Eduardo Lopes Machado
O Código Nacional de Normas, instituído pelo Provimento nº 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), traz importantes dispositivos voltados à prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP) no âmbito dos serviços notariais e registrais. Entre essas disposições, destacam-se as Seções IV e V, que tratam, respectivamente, do Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF) e do Registro sobre Operações, Propostas de Operação e Situações correlatas para fins de PLD/FTP.
1. O Cadastro Único de Beneficiários Finais (CBF)
O CBF surge como uma ferramenta essencial para garantir maior transparência nas operações que envolvem pessoas jurídicas. De acordo com o artigo 147 do Código Nacional de Normas, os notários e registradores podem utilizar esse cadastro, que é criado e mantido por suas entidades associativas representativas. O CBF deve conter, obrigatoriamente, os dados previstos no artigo 145 do mesmo Código e está sujeito à fiscalização da Corregedoria Nacional de Justiça.
O objetivo central do cadastro é reunir, de forma unificada, as informações sobre as pessoas naturais que, em última instância, exercem controle ou influência significativa sobre as entidades que realizam atos ou negócios jurídicos perante os cartórios. Trata-se de uma medida que visa identificar os beneficiários finais, ou seja, aqueles que realmente detêm o poder de decisão e controle sobre as pessoas jurídicas, mesmo que de forma indireta.
A formação e atualização desse cadastro podem se basear em diversas fontes de informação. O §2º do artigo 147 enumera as principais:
- outros cadastros da mesma natureza;
- informações fornecidas por instituições parceiras;
- declarações das próprias partes interessadas;
- análise da documentação apresentada; e
- outras fontes consideradas confiáveis pelos notários e registradores.
Além disso, o artigo 148 autoriza as entidades representativas dos notários e registradores a celebrarem convênios com órgãos e instituições públicas e privadas — como a Receita Federal do Brasil (RFB), as Juntas Comerciais, o Departamento de Registro Empresarial e Integração (DREI), a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e organismos internacionais —, com o intuito de manter o CBF constantemente atualizado. Essa integração institucional reforça o caráter colaborativo da política de transparência e prevenção à lavagem de dinheiro.
2. O Registro Eletrônico de Operações e Situações para Fins de PLD/FTP
A Seção V do Código Nacional de Normas complementa a política de integridade com a instituição de um registro eletrônico obrigatório que abrange todos os atos notariais e registrais de conteúdo econômico. Conforme o artigo 149, os notários e registradores devem manter esse registro tanto para os atos efetivamente lavrados quanto para as propostas de lavratura e situações correlatas.
Esse registro tem como finalidade permitir a análise e o monitoramento de operações que possam indicar risco de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Para isso, o parágrafo único do artigo 149 estabelece um conjunto de informações que devem constar no sistema, sempre que aplicável, de acordo com a especialidade da serventia e a natureza do ato:
- identificação completa dos clientes, proponentes e demais envolvidos;
- descrição detalhada do ato ou situação analisada;
- valores envolvidos, inclusive aqueles utilizados para fins tributários, patrimoniais ou societários;
- datas relevantes relacionadas ao ato ou à proposta;
- formas e meios de pagamento utilizados;
- fontes das informações, que podem incluir declarações das partes, documentos apresentados, bases de dados, registros públicos ou fontes abertas, como notícias e informações disponíveis na internet;
- outras informações exigidas por regulamentos ou instruções complementares.
O artigo 150 complementa esse conjunto de medidas ao determinar que os notários devem verificar a atualidade dos poderes conferidos em procurações antes de lavrar qualquer ato, abstendo-se de proceder caso constatem revogação ou modificação dos poderes.
Por fim, o artigo 150-A reforça a função instrumental do registro eletrônico, esclarecendo que ele deve ser mantido de modo a permitir o monitoramento, a seleção e a comunicação de operações suspeitas às autoridades competentes, conforme previsto nos artigos 141 e 142 do Código. Importante ressaltar que esse registro não se confunde com o ato-fim da serventia — isto é, com o próprio ato notarial ou registral —, ainda que as informações possam coexistir no mesmo ambiente. Essa separação é fundamental para garantir a confidencialidade e o controle de acesso às informações sensíveis, conforme disposto no artigo 154.
3. Considerações Finais
As disposições relativas ao CBF e ao registro eletrônico de operações demonstram o compromisso do Poder Judiciário, por meio do CNJ, com a integridade e a transparência nas atividades notariais e registrais. Ao exigir a coleta e o cruzamento sistemático de informações sobre beneficiários finais e transações econômicas, o Código Nacional de Normas fortalece os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, alinhando o Brasil às melhores práticas internacionais de compliance e governança jurídica.
Essas inovações reforçam o papel dos notários e registradores não apenas como garantidores da segurança jurídica, mas também como agentes ativos na proteção do sistema financeiro e na promoção da transparência pública.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
