Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
O Nome é um dos pilares da individualização da Pessoa Natural. Vai além de ser um mero rótulo, cumprindo duas funções vitais: a função vocativa, que designa a pessoa em sua singularidade, e a função distintiva, que a separa dos demais membros da família e da sociedade. Sua importância é tamanha que é reconhecido como um componente essencial do Estado da Pessoa Natural e um direito fundamental da personalidade.
1. Natureza Jurídica e Princípios Reitores
A. O Nome como Direito da Personalidade
Embora o nome já tenha sido objeto de teorias que o viam como direito de propriedade (sui generis ou em monopólio) ou como mera imposição de Polícia Civil (teoria negativista), a doutrina moderna e o Direito brasileiro o consagram como um Direito da Personalidade.
Essa natureza lhe confere as seguintes características absolutas (erga omnes):
- Inato: Todo ser humano, inclusive o exposto, tem direito a um nome, com eficácia ex tunc (desde o nascimento).
- Irrenunciável e Intransmissível: É inalienável e inexpropriável, sendo inválida qualquer autorização genérica para o seu uso.
- Imprescritível: O direito de usar o nome não se perde pelo não uso, e é possível a utilização de sobrenome de quaisquer integrantes da cadeia familiar.
B. Princípio da Mutabilidade Controlada
O nome não é mais visto sob o rígido princípio da imutabilidade. Houve uma evolução histórica:
- Imutabilidade: Fase inicial, focada na segurança jurídica.
- Imutabilidade Mitigada: Permitia alterações em casos excepcionais (exposição ao ridículo, até um ano após a maioridade).
- Autopercepção (Fase Atual): Consagrada após a Lei nº 14.382/22, que desburocratizou as regras. A lei passou a permitir a mudança de prenome, por uma vez e imotivadamente, após a maioridade, diretamente no RCPN. O sobrenome também pode ser alterado, desde que mantida a unidade familiar.
Esse princípio também fundamenta a alteração do nome de pessoas transgênero (Provimento CNJ nº 73/2018), que independe de cirurgia de transgenitalização.
2. Elementos Constitutivos e Designativos da Pessoa
O nome stricto sensu e outros designativos compõem a identificação linguística da pessoa:
A. Nome Registral (Stricto Sensu)
É o nome constante no Registro Civil, essencial para a tutela de direitos e obrigações.
| Elemento | Definição e Especificidades |
| Prenome (Antenome) | A primeira parte do nome (simples ou composto). O Impositio nominis (ato de dar nome) recai sobre o declarante, o Oficial ou, em casos específicos, o Juiz da Vara da Infância. |
| Sobrenome (Apelido Familiar) | Elemento distintivo da família (cognome). Pode ser paterno (agnação), materno (cognação), misto ou de qualquer ascendente dos genitores, podendo ser lançado de ofício pelo Registrador na omissão do declarante. |
B. Elementos Facultativos (Acessórios)
Uma vez registrados, integram o nome:
- Agnome: Distingue pessoas da mesma família (Filho, Neto, Júnior). A CGJSP entende que a alteração do prenome obriga a retirada do agnome, por ter perdido sua razão de ser (agnome parental).
- Partículas: Elementos de ligação (de, da, dos, das). Podem ser suprimidas, salvo se transparecerem ser outro sobrenome (ex.: “Lins e Silva”).
- Título: Elementos honoríficos, acadêmicos, nobiliárquicos, castrenses, etc., que podem ser integrados ao nome registral mediante comprovação.
C. Outros Designativos
O direito protege também nomes não registrais que adquirem notoriedade:
- Pseudônimo: Nome de fato utilizado de forma indistinta (literária, artística). Possui proteção jurídica equiparada ao nome (tutela inibitória e ressarcitória), desde que tenha notoriedade e haja uso lícito.
- Heterônimo: Espécie de pseudônimo onde o autor cria uma personagem com personalidade e tendências distintas (ex.: Fernando Pessoa e seus heterônimos).
- Apelido ou Alcunha: Designativo público e notório decorrente das relações interpessoais (ex.: Xuxa, Aleijadinho). Se notório, pode substituir o prenome registral mediante requerimento.
- Hipocorístico: Espécie de apelido utilizado para suavizar o som do nome (ex.: Bia, Ronaldinho, Terezina).
3. Aquisição e Modificação do Nome
O nome é adquirido no Registro de Nascimento (registro integral) ou em momentos posteriores, como adoção ou reconhecimento de paternidade (aquisição parcial). A perda do nome é geralmente atrelada à aquisição de outro (ex.: alteração em divórcio).
As principais causas de modificação e as regras aplicáveis são:
| Causa de Modificação | Regime Jurídico e Procedimento |
| Alteração Imotivada (Maioridade) | Pode ser feita por uma vez, diretamente no RCPN, após os 18 anos, mediante apresentação de documentos e comunicação aos órgãos expedidores (CPF, RG, etc.). |
| Exposição ao Ridículo | O Oficial pode denegar o registro de prenome ou sobrenome que exponha a pessoa ao ridículo, submetendo o caso ao Juiz Corregedor, caso o interessado insista. |
| Homonímia | Não há vedação, mas o Oficial deve orientar o interessado a acrescer um sobrenome ou usar um prenome composto. É vedada a utilização do mesmo nome entre irmãos (gêmeos ou não). |
| Transgênero | Alteração de prenome e gênero diretamente no RCPN, com base na autopercepção, independentemente de cirurgia. |
| Casamento/União Estável | Permite-se a inclusão/exclusão do sobrenome do outro cônjuge/companheiro, diretamente no RCPN. A inclusão/exclusão independe da anuência do outro. |
| Proteção à Testemunha | A alteração é obrigatória e integral (prenome, sobrenome e acessórios) e ocorre sob sigilo, com o novo nome passando a ser o real e o anterior o ficto. |
| Família Pluriparental | É possível a averbação do sobrenome do padrasto ou madrasta RCPN, desde que haja motivo suficiente, concordância expressa e não haja prejuízo aos apelidos de família. |
4. Tutela do Nome
O direito ao nome implica o direito de ter um nome, o direito de interferir no próprio nome (autopercepção) e o direito de impedir o uso indevido por terceiros (em propaganda ou quando exponha ao desprezo público).
A tutela pode ser:
- Administrativa: Direta no RCPN (casamento, divórcio, alteração imotivada, erros evidentes).
- Judicial: Por meio de:
- Ação Retificatória: Natureza jurisdicional para correção de dados.
- Ação Declaratória: Negação ou ameaça ao uso do nome.
- Ação de Usurpação: Tutela cominatória (astreintes) contra o uso indevido.
- Ação Indenizatória: Reparação por dano moral decorrente de ato ilícito.
Quiz Juris+

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
