Código Nacional de Normas Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA): Envio, Averbação e Regime de Emolumentos (Arts. 320-P a 320-W do CNN)

Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA): Envio, Averbação e Regime de Emolumentos (Arts. 320-P a 320-W do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

Os artigos 320-P a 320-W do CNN instituem o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA), uma plataforma eletrônica destinada ao envio e averbação de Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos Registros de Imóveis, e o consequente cancelamento dessas averbações. O MCDA integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e é um mecanismo de apoio à execução fiscal.

2. Governança e Legitimidade (Arts. 320-Q–320-R)

  • Administração e Fiscalização (Art. 320-Q): O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Sua operação é fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias Estaduais.
  • Legitimados para o Envio (Art. 320-R): A Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
  • Convênio Obrigatório (Art. 320-R, Parágrafo único): Os órgãos credores devem manter convênio com o ONR ou com o ONSERP (Operador Nacional do SERP) para se cadastrarem e utilizarem o MCDA.

3. Requisitos e Procedimento de Averbação (Art. 320-S)

A averbação da CDA é requerida mediante formulário no MCDA, exigindo as seguintes informações:

  1. Indicação do credor, do devedor e eventuais corresponsáveis.
  2. O número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
  3. Declaração do Credor atestando que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou a dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.

3.1. Prazos e Efeitos

  • Prazo de Averbação: Presentes os requisitos, a averbação da CDA deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação no Livro Protocolo.
  • Efeito: A averbação da CDA não torna o bem indisponível.
  • Nota de Exigência: Ausentes os requisitos, o MCDA exibe nota de exigência ao credor para regularização em 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação.
  • Notificação do Devedor: Após a averbação, o credor é notificado no MCDA para que proceda à notificação do devedor acerca do ato registral. Impugnações ou substituição do bem devem ser formalizadas diretamente com o credor.

4. Cancelamento e Regime de Emolumentos (Arts. 320-T–320-U)

  • Cancelamento (Art. 320-T): As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecem disponíveis na Plataforma Serp-Jud e são prenotadas mediante solicitação do interessado.
  • Diferimento de Emolumentos (Art. 320-U): O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
    • Exceção à Regra: Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento, devendo protocolizar o requerimento de averbação via SAEC/RI Digital.
    • Responsabilidade pelo Pagamento: Os emolumentos serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida vigente à época do pagamento.
    • Desistência: A desistência do pedido de averbação pelo credor, antes da prática do ato, não enseja a cobrança de emolumentos.

5. Integração e Disposições Finais (Arts. 320-V–320-W)

  • Integração com CENPROT (Art. 320-V): O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), mediante convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).
  • Manual Operacional (Art. 320-W): Questões técnicas como preenchimento de formulários, cadastramento de usuários e requisitos de tecnologia serão detalhadas em manual operacional elaborado pelo ONR.

Considerações Finais

O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) representa um mecanismo eficiente para o enfrentamento da inadimplência fiscal ao permitir a averbação célere da CDA na matrícula imobiliária. A exigência de uma declaração de compliance por parte do credor, atestando a prévia intimação e a ausência de revisão ou garantia, confere segurança ao ato registral. O sistema inova ao prever o diferimento do pagamento de emolumentos pelo Fisco e transferir essa responsabilidade ao devedor ou ao interessado no cancelamento, garantindo o custeio do serviço sem onerar o poder público de imediato. A integração potencial com a CENPROT reforça o papel do MCDA como uma ferramenta robusta na cobrança de créditos da Fazenda Pública.


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