Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
Os artigos 320-P a 320-W do CNN instituem o Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA), uma plataforma eletrônica destinada ao envio e averbação de Certidões de Dívida Ativa (CDA) nos Registros de Imóveis, e o consequente cancelamento dessas averbações. O MCDA integra o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e é um mecanismo de apoio à execução fiscal.
2. Governança e Legitimidade (Arts. 320-Q–320-R)
- Administração e Fiscalização (Art. 320-Q): O MCDA é administrado e mantido pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR). Sua operação é fiscalizada pela Corregedoria Nacional de Justiça e pelas Corregedorias Estaduais.
- Legitimados para o Envio (Art. 320-R): A Administração Pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com competência para cobrança de créditos e inscrição em dívida ativa.
- Convênio Obrigatório (Art. 320-R, Parágrafo único): Os órgãos credores devem manter convênio com o ONR ou com o ONSERP (Operador Nacional do SERP) para se cadastrarem e utilizarem o MCDA.
3. Requisitos e Procedimento de Averbação (Art. 320-S)
A averbação da CDA é requerida mediante formulário no MCDA, exigindo as seguintes informações:
- Indicação do credor, do devedor e eventuais corresponsáveis.
- O número da CDA, o valor da dívida e a data da inscrição em dívida ativa.
- Declaração do Credor atestando que o devedor foi intimado da emissão da CDA e não efetuou o pagamento, não negociou a dívida, não ofertou garantia em execução fiscal e não apresentou pedido de revisão da dívida inscrita.
3.1. Prazos e Efeitos
- Prazo de Averbação: Presentes os requisitos, a averbação da CDA deve ser realizada no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da prenotação no Livro Protocolo.
- Efeito: A averbação da CDA não torna o bem indisponível.
- Nota de Exigência: Ausentes os requisitos, o MCDA exibe nota de exigência ao credor para regularização em 10 (dez) dias úteis, sob pena de cancelamento da prenotação.
- Notificação do Devedor: Após a averbação, o credor é notificado no MCDA para que proceda à notificação do devedor acerca do ato registral. Impugnações ou substituição do bem devem ser formalizadas diretamente com o credor.
4. Cancelamento e Regime de Emolumentos (Arts. 320-T–320-U)
- Cancelamento (Art. 320-T): As determinações de cancelamento das averbações de CDA enviadas ao MCDA permanecem disponíveis na Plataforma Serp-Jud e são prenotadas mediante solicitação do interessado.
- Diferimento de Emolumentos (Art. 320-U): O pagamento dos emolumentos e demais taxas incidentes sobre o ato de averbação da CDA será diferido.
- Exceção à Regra: Os Conselhos de Fiscalização Profissional não possuem diferimento, devendo protocolizar o requerimento de averbação via SAEC/RI Digital.
- Responsabilidade pelo Pagamento: Os emolumentos serão pagos pelo devedor ou pelo interessado que realizar o pedido de cancelamento, utilizando-se como base de cálculo o valor da dívida vigente à época do pagamento.
- Desistência: A desistência do pedido de averbação pelo credor, antes da prática do ato, não enseja a cobrança de emolumentos.
5. Integração e Disposições Finais (Arts. 320-V–320-W)
- Integração com CENPROT (Art. 320-V): O MCDA pode ter integração com a Central de Protestos (CENPROT), mediante convênio e manual operacional a ser elaborado pelo ONR e o Instituto de Protestos (IEPTB).
- Manual Operacional (Art. 320-W): Questões técnicas como preenchimento de formulários, cadastramento de usuários e requisitos de tecnologia serão detalhadas em manual operacional elaborado pelo ONR.
Considerações Finais
O Módulo Certidão de Dívida Ativa (MCDA) representa um mecanismo eficiente para o enfrentamento da inadimplência fiscal ao permitir a averbação célere da CDA na matrícula imobiliária. A exigência de uma declaração de compliance por parte do credor, atestando a prévia intimação e a ausência de revisão ou garantia, confere segurança ao ato registral. O sistema inova ao prever o diferimento do pagamento de emolumentos pelo Fisco e transferir essa responsabilidade ao devedor ou ao interessado no cancelamento, garantindo o custeio do serviço sem onerar o poder público de imediato. A integração potencial com a CENPROT reforça o papel do MCDA como uma ferramenta robusta na cobrança de créditos da Fazenda Pública.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
