Por: Eduardo Lopes Machado
O Título III do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) inaugura uma nova etapa da atuação das serventias extrajudiciais, especialmente dos cartórios de registro civil das pessoas naturais, ao disciplinar a interação com órgãos e entes públicos. Essa interação busca promover integração de dados, acesso à cidadania e eficiência administrativa, consolidando o papel do registro civil como instrumento de inclusão social e de cooperação estatal.
1. Envio de Dados de Pessoas em Situação de Vulnerabilidade Econômica
A Seção I (arts. 182 e 183) trata do envio de dados registrais das pessoas em estado de vulnerabilidade socioeconômica aos Institutos de Identificação dos estados e do Distrito Federal, com o objetivo de facilitar a emissão do registro geral de identidade (RG).
Segundo o artigo 182, os cartórios de registro civil devem enviar gratuitamente essas informações, diretamente ou por meio da Central de Informações do Registro Civil (CRC), em até 48 horas a partir do recebimento da solicitação pelos institutos de identificação. O envio é eletrônico, assegurando rapidez e integração tecnológica entre os órgãos públicos.
O artigo 183 define o conceito de estado de vulnerabilidade socioeconômica, abrangendo diversos grupos sociais:
- População em situação de rua, conforme o Decreto nº 7.053/2009;
- Povos e comunidades tradicionais hipossuficientes, nos termos do Decreto nº 6.040/2007;
- Beneficiários de programas sociais federais;
- Pessoas com deficiência ou idosas incapazes de prover sua manutenção, com renda familiar per capita de até ¼ do salário mínimo;
- Migrantes, imigrantes e refugiados sem qualquer forma de identidade civil nacional.
A comprovação da condição de vulnerabilidade cabe aos órgãos públicos solicitantes, inclusive os de assistência social, no momento da solicitação.
O §2º do artigo 183 estabelece uma responsabilidade penal específica, ao dispor que o agente público que atestar falsamente a condição de vulnerabilidade incorrerá em crime, reforçando o rigor ético e a seriedade do procedimento.
Esse dispositivo revela a preocupação do CNJ em garantir o acesso universal à documentação civil básica, entendendo-a como um direito de cidadania e um pré-requisito para a inclusão social e o exercício de direitos fundamentais.
2. Envio de Dados ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE)
A Seção II, composta pelo artigo 184, regula a comunicação dos cartórios de registro civil com o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), em conformidade com o artigo 56, §3º, da Lei nº 6.015/1973, com redação dada pela Lei nº 14.382/2022.
Essa comunicação deve conter informações suficientes para individualizar a pessoa requerente, incluindo:
- Nome anterior e nome atualizado;
- Nome dos pais;
- Data de nascimento;
- Documento de identidade; e
- CPF.
Além disso, o documento encaminhado deve permitir verificação de autenticidade, reforçando a segurança jurídica e a fidedignidade dos dados eleitorais.
O inciso II do artigo 184 impõe ao registrador civil o dever de informar à pessoa interessada que, após a alteração de seu prenome ou de outros dados civis, é necessário requerer à Justiça Eleitoral a retificação correspondente no Cadastro Eleitoral, mediante operação de revisão.
Esse procedimento é essencial para que as certidões eleitorais e o caderno de votação reflitam o nome atualizado, evitando inconsistências entre os registros civis e eleitorais.
O parágrafo único estabelece que a comunicação ao TSE deve ser feita preferencialmente por Malote Digital, em consonância com o modelo de governo eletrônico e com as diretrizes do próprio Código Nacional de Normas, que privilegia a transmissão eletrônica de dados oficiais.
3. Considerações Finais
Os dispositivos analisados evidenciam um movimento consistente de integração tecnológica e institucional entre o sistema registral e os órgãos públicos federais, estaduais e distritais.
Ao determinar o envio célere de informações sobre pessoas vulneráveis e ao reforçar a integração com a Justiça Eleitoral, o CNJ consolida um modelo de registro civil proativo, inclusivo e interconectado, que vai além da função de registro e passa a atuar como agente de cidadania e inclusão social.
Essa política normativa reforça o papel dos cartórios de registro civil como porta de entrada do cidadão ao Estado, promovendo o acesso à identidade, à representação política e ao exercício pleno dos direitos civis e sociais.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
