Por: Eduardo Lopes Machado
O Capítulo II do Título III do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) introduz um importante mecanismo de cooperação entre os cartórios de notas, os registros de imóveis e as prefeituras municipais, visando aprimorar a atualização cadastral dos contribuintes e a eficiência fiscal das Fazendas Municipais. Essa integração reflete um avanço no uso da tecnologia da informação aplicada à gestão pública e registral, fortalecendo a transparência e a governança dos dados imobiliários.
1. Obrigação de Comunicação das Mudanças de Titularidade
De acordo com o artigo 184-A, os cartórios de notas e os cartórios de registro de imóveis devem informar às prefeituras todas as mudanças na titularidade de imóveis ocorridas no mês anterior, até o último dia útil do mês subsequente à prática do ato.
Essa comunicação tem como finalidade permitir que as Fazendas Municipais atualizem seus cadastros de contribuintes, garantindo a correção de informações tributárias relacionadas a impostos como o IPTU e o ITBI.
O dispositivo se apoia no artigo 4º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, que consolidou a obrigatoriedade de compartilhamento de dados imobiliários entre serventias extrajudiciais e administrações municipais.
2. Natureza e Forma da Comunicação
O §1º do artigo 184-A estabelece que as hipóteses de comunicação são as mesmas previstas nas Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) encaminhadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, promovendo harmonização de critérios e evitando duplicidade de procedimentos.
Já o §2º determina que as informações sejam remetidas por meio eletrônico e acompanhadas de recibo de entrega, com duas plataformas principais de integração:
- Cartórios de notas: devem enviar os dados à plataforma mantida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF);
- Cartórios de registro de imóveis: utilizarão a plataforma do Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).
Essa estrutura digital garante a uniformidade e a segurança das comunicações, assegurando rastreabilidade e controle do fluxo informacional.
O §3º complementa ao exigir a indicação do fato ou ato jurídico que originou a transferência de propriedade — como compra e venda, doação, usucapião, entre outros —, o que permite identificar a natureza jurídica da transação e suas implicações tributárias.
3. Acesso, Convênios e Proteção de Dados
O §4º prevê que tanto o CNB/CF quanto o ONR deverão disponibilizar acesso aos municípios mediante convênios padronizados, assegurando que o uso das informações atenda às normas de proteção de dados pessoais e sigilo fiscal.
O §5º reforça a possibilidade de esse acesso ocorrer em um único ambiente eletrônico integrado, facilitando o trabalho das administrações municipais e garantindo acesso ágil e centralizado aos dados.
Além disso, o §6º atribui ao CNB/CF e ao ONR a elaboração de um manual técnico, definindo o formato dos dados e o padrão de interoperabilidade por meio de APIs (Application Programming Interface). Essa padronização é essencial para o intercâmbio automatizado e seguro de informações entre os sistemas das serventias e as prefeituras.
No campo da proteção de dados, o §7º estabelece que as informações enviadas deverão ser anonimizadas antes de qualquer tratamento estatístico, preservando a integridade e a confidencialidade dos dados pessoais.
4. Cooperação Fiscal e Aspectos Financeiros
O §8º prevê que os convênios firmados entre as serventias e os municípios poderão incluir a possibilidade de emissão de guias do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos) diretamente pelos oficiais. Essa medida representa simplificação e desburocratização dos processos tributários, reduzindo prazos e custos para o cidadão.
Por fim, o §9º estabelece que os emolumentos devidos pelo fornecimento das informações devem seguir o que dispuser a legislação de cada Estado ou do Distrito Federal, respeitando o princípio da autonomia federativa e as regras locais de remuneração dos atos extrajudiciais.
5. Considerações Finais
O Capítulo II do Título III do Código Nacional de Normas representa um avanço significativo na integração entre o serviço notarial e registral e as administrações municipais, reforçando a importância da cooperação interinstitucional para a eficiência da gestão pública.
Ao prever o uso de plataformas eletrônicas, convênios padronizados e proteção de dados pessoais, o CNJ promove um modelo moderno de governança digital no sistema registral brasileiro, que alia transparência, segurança e inovação tecnológica.
Além de fortalecer a arrecadação tributária e a atualização cadastral dos municípios, a norma reafirma o papel dos cartórios como agentes estratégicos na implementação de políticas públicas, integrando o sistema registral à estrutura administrativa do Estado e consolidando a segurança jurídica como fundamento da eficiência pública.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
