Informativo 846 do STJ (Facilitado)

Primeira Turma – Direito Administrativo

Terrenos marginais a rios navegáveis são bens públicos da União e, em regra, não podem ser apropriados por particulares.

Resumo do Julgamento

A Primeira Turma do STJ reafirmou que os terrenos situados às margens de rios navegáveis pertencem à União e têm natureza de bem público. Por isso, não podem ser apropriados por particulares, nem mesmo para fins de indenização em ações de desapropriação, salvo em situações excepcionais.

O que estava em discussão?

A ação envolvia a desapropriação de terrenos marginais a um rio navegável, onde seria construída uma usina hidrelétrica. A União alegou que tais áreas são bens públicos e, por isso, não seriam passíveis de indenização. Já os particulares afirmavam ter justo título de propriedade sobre esses terrenos, defendendo o direito à indenização.

Qual foi o entendimento do STJ?

Segundo a Corte, os terrenos marginais a rios navegáveis presumem-se públicos, conforme o art. 20, III, da Constituição Federal e o Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934). A jurisprudência do STJ evoluiu para reconhecer que só é possível indenização se houver prova de enfiteuse ou concessão administrativa de caráter pessoal — ou seja, contratos que autorizem o uso, mas que não conferem propriedade ao particular.

E quanto à propriedade privada?

A atual interpretação não admite domínio privado sobre tais áreas, mesmo quando há títulos antigos. O que se permite, em situações muito específicas, é apenas indenização por vantagens econômicas derivadas de relação contratual com o poder público, e não pela propriedade da terra em si.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Constituição Federal, art. 20, III
  • Código de Águas (Decreto n. 24.643/1934), art. 11
  • Súmula 479/STF
  • REsp 508.377/MS – STJ, 2007

Decisão

  • Processo: REsp 1.976.184/MG
  • Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
  • Turma: Primeira Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão

O julgamento reforça a ideia de que os bens públicos, especialmente os ligados a recursos hídricos e à navegação, têm proteção constitucional especial. A indenização só será admitida quando houver prova de um vínculo contratual legítimo com o Estado, mas nunca com base em suposta propriedade privada.

Primeira Turma – Direito Processual Civil

Ministério Público não pode recorrer em ação tributária individual entre contribuinte e Fisco.

Resumo do Julgamento

O Ministério Público não tem legitimidade para recorrer em processos de natureza tributária que tratem de questões individuais entre contribuinte e a Fazenda Nacional, mesmo quando a causa possa repercutir em casos semelhantes. A legitimidade do MP, nesses casos, depende da comprovação de interesse público relevante, o que não se verifica automaticamente em relações jurídico-tributárias.

O que estava em discussão?

O caso tratava da exclusão de um contribuinte do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) por suposta inadimplência. A Justiça entendeu que a exclusão foi indevida. O MPF, então, recorreu, alegando que a causa envolvia “repercussão social” e poderia afetar outras situações parecidas.

Qual foi o entendimento do STJ?

A Primeira Turma entendeu que a legitimidade do MP para intervir em causas individuais exige a presença de relevância social concreta, nos termos do art. 178, I, do CPC/2015. E, embora o MP alegasse que a matéria tinha caráter “multitudinário”, não ficou comprovada essa dimensão coletiva nem qualquer vulnerabilidade da Fazenda Nacional, que é parte plenamente capaz de se defender.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 178, I
  • Lei nº 9.964/2000 (REFIS), art. 5º, VII
  • Precedente: REsp 347.752/SP – Min. Herman Benjamin (STJ)

Decisão

  • Processo: AgInt no REsp 2.124.453/DF
  • Relator: Min. Benedito Gonçalves
  • Turma: Primeira Turma do STJ
  • Julgamento: 24/02/2025
  • Publicação: DJEN 28/02/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão

A decisão reforça que o Ministério Público não pode atuar como fiscal da lei em qualquer caso — sua intervenção está condicionada à demonstração efetiva de interesse público relevante. Em ações tributárias comuns entre o Fisco e contribuintes, sem vulnerabilidade envolvida, a atuação do MP é indevida.

Primeira Turma – Direito Processual Civil

Remessa necessária permite reexame integral da condenação da Fazenda Pública, mesmo com apelação voluntária.

Resumo do Julgamento
remessa necessária devolve ao tribunal toda a condenação imposta à Fazenda Pública, independentemente do que tenha sido ou não discutido no recurso de apelação. Isso significa que não há preclusão de matérias não recorridas voluntariamente, pois a remessa oficial tem ampla devolutividade.

O que estava em discussão?
A controvérsia girava em torno da seguinte questão: se a Fazenda interpõe apelação, mas deixa de questionar certos pontos da condenação, o tribunal ainda pode reexaminar toda a sentença por conta da remessa necessária?

O tribunal de origem entendeu que sim, e o STJ confirmou esse entendimento.

Qual foi o entendimento do STJ?
O STJ reafirmou que a remessa necessária não se limita ao conteúdo da apelação voluntária, ou seja, não está subordinada ao princípio do “tantum devolutum quantum appellatum”. Esse é, inclusive, o teor da Súmula 325/STJ.

Assim, o tribunal pode reexaminar todos os pontos da condenação suportada pela Fazenda Pública, mesmo que ela tenha recorrido apenas de parte da decisão.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 475
  • Súmula 325/STJ
  • Precedentes:
    • AgInt no REsp 2.068.436/AL (STJ, 2024)
    • AgInt no AREsp 285.333/GO (STJ, 2019)

Decisão

  • Processo: AgInt no REsp 1.935.370/TO
  • Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
  • Turma: Primeira Turma do STJ
  • Julgamento: 24/02/2025
  • Publicação: DJEN 27/02/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão confirma que a remessa necessária funciona como uma garantia institucional da Fazenda Pública, permitindo que os tribunais revisem integralmente condenações contra o poder público, mesmo quando não haja impugnação completa por meio de apelação.

Segunda Turma – Direito Tributário / Recuperação Judicial

Fazenda não precisa provar que penhora não afeta recuperação judicial da empresa.

Resumo do Julgamento
Em execução fiscal, o juiz não pode exigir da Fazenda Nacional que comprove previamente que a penhora de bens não prejudicará o soerguimento da empresa em recuperação judicial. Também não cabe ao juízo da execução fiscal avaliar se o bem é essencial à atividade empresarial da devedora.

O que estava em discussão?
A Fazenda Nacional requereu a penhora de bens de uma empresa em recuperação judicial. O juízo da execução indeferiu o pedido, exigindo prova de que a constrição não prejudicaria o processo de soerguimento da empresa. A discussão no STJ girou em torno da competência de cada juízo (execução fiscal e recuperação judicial) e dos limites da atuação judicial nesse tipo de conflito.

Qual foi o entendimento do STJ?
O STJ entendeu que a competência para determinar a penhora é do juízo da execução fiscal, sem a necessidade de comprovar se a medida impacta ou não o plano de recuperação judicial da empresa.

Cabe ao juízo da recuperação judicial, posteriormente e apenas se o bem for “bem de capital” essencial, determinar sua substituição por outra garantia. Essa lógica está expressa no § 7º-B do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, incluído pela Lei nº 14.112/2020.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B
  • Lei nº 14.112/2020 (reforma da recuperação judicial)
  • Princípio da cooperação jurisdicional
  • Princípio da menor onerosidade ao devedor

Decisão

  • Processo: REsp 2.184.895/PE
  • Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze
  • Turma: Segunda Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Publicação: DJEN 04/04/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão reafirma que, após a reforma da Lei de Recuperação Judicial, os juízos de execução fiscal e de recuperação judicial devem atuar em cooperação, mas com competências distintas. O juiz da execução fiscal pode determinar a penhora sem condicionantes, e apenas se o bem for essencial, o juízo da recuperação poderá requerer substituição.

Terceira Turma – Direito do Consumidor / Processo Civil / Direito da Saúde

Hospital não pode denunciar à lide os médicos acusados de erro em ação de indenização por falha no atendimento.

Resumo do Julgamento
Em ação de indenização por erro médico, não é possível ao hospital chamar os médicos à lide por denunciação, mesmo que a paciente tenha apontado os nomes dos profissionais envolvidos no atendimento. A responsabilidade do hospital é objetiva, conforme o Código de Defesa do Consumidor, e decorre da falha na prestação do serviço.

O que estava em discussão?
O hospital tentou denunciar à lide os médicos que atenderam a paciente em ocasiões distintas, alegando que seriam os responsáveis diretos pelo suposto erro médico. A questão era saber se, nessa hipótese, o hospital poderia transferir ou dividir sua responsabilidade com os profissionais de saúde.

Qual foi o entendimento do STJ?
A Terceira Turma, por maioria, decidiu que a denunciação da lide é incabível, pois viola a sistemática do Código de Defesa do Consumidor (arts. 12, 14 e 88). A responsabilidade do hospital, como fornecedor de serviços de saúde, é objetiva e fundamentada na teoria do risco da atividade.

Mesmo que a petição inicial mencione o nome dos médicos, isso não afasta a responsabilidade da instituição, pois a falha está no serviço prestado como um todo, incluindo procedimentos de triagem, exames e internação. Além disso, o próprio hospital reconheceu falhas no atendimento, inclusive por parte de sua equipe.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 12, 14 e 88
  • Teoria do risco da atividade
  • Jurisprudência consolidada do STJ

Decisão

  • Processo: REsp 2.160.516/CE
  • Relatora originária: Min. Nancy Andrighi
  • Relator para acórdão: Min. Humberto Martins
  • Turma: Terceira Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Resultado: Decisão por maioria

Conclusão
A decisão reforça a proteção do consumidor nas relações hospitalares, reconhecendo que é o hospital quem responde pelos atos dos profissionais que contrata. A vedação à denunciação da lide visa evitar o prolongamento de litígios e assegurar maior celeridade às demandas por responsabilidade civil médica.

Terceira Turma – Direito Processual Civil

Terceiro que ingressa no processo na fase recursal pode ser condenado a pagar honorários recursais.

Resumo do Julgamento
Mesmo que o recurso interposto por terceiro interessado na fase recursal não seja conhecido, ele deve arcar com os honorários recursais, desde que a sentença já tenha fixado honorários advocatícios na origem. A atuação voluntária na fase recursal atrai os efeitos processuais correspondentes, inclusive quanto à sucumbência.

O que estava em discussão?
A dúvida era se um terceiro prejudicado, que não participou da fase de conhecimento e ingressou apenas para recorrer, poderia ser responsabilizado pelo pagamento de honorários recursais — especialmente se o recurso for inadmitido.

Qual foi o entendimento do STJ?
A Terceira Turma afirmou que o ingresso voluntário no processo na fase recursal vincula o terceiro às consequências processuais daquela fase, mesmo que ele não tenha participado anteriormente. Isso inclui a possibilidade de ser condenado ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

A Corte destacou que, ao recorrer, o terceiro manifesta concordância com os termos da decisão recorrida apenas no que lhe convém — o que não é juridicamente admissível. Além disso, a jurisprudência exige três requisitos para a aplicação dos honorários recursais:

  • Decisão recorrida publicada após 18/03/2016;
  • Recurso não conhecido ou improvido;
  • Existência de condenação em honorários na origem.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • CPC, arts. 85, § 11; 119, parágrafo único; e 996
  • REsp 1.865.553/PR (Corte Especial, 2023)
  • AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (Segunda Seção, 2017)

Decisão

  • Processo: REsp 1.888.521/SP
  • Relatora: Min. Nancy Andrighi
  • Relator para o acórdão: Min. Humberto Martins
  • Turma: Terceira Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão consolida a posição de que a entrada tardia no processo não afasta as responsabilidades recursais. Se a sentença já estabeleceu condenação em honorários, e o recurso do terceiro é rejeitado, cabe a ele também o pagamento da verba recursal correspondente.

Quarta Turma – Direito Civil

Condomínio de fato não pode cobrar taxa de manutenção de edifício que não é associado.

Resumo do Julgamento
Associações de moradores não podem cobrar taxas de manutenção de edifícios que não formalizaram sua associação, mesmo que tenham contribuído voluntariamente por longos períodos. A simples colaboração financeira pretérita não equivale à adesão contratual nem justifica cobranças futuras.

O que estava em discussão?
Um edifício localizado em bairro aberto com vias públicas fechadas por iniciativa dos moradores foi cobrado por mensalidades de uma associação de moradores. A associação alegava que, como o prédio contribuiu voluntariamente por anos, isso bastaria para reconhecer sua adesão à associação e justificar a cobrança.

Qual foi o entendimento do STJ?
Quarta Turma do STJ decidiu que não existe obrigação jurídica de pagar as taxas se não houver adesão formal à associação. O fato de ter havido pagamentos voluntários no passado não configura vínculo contratual. E mesmo que houvesse associação no passado, ninguém é obrigado a permanecer associado, salvo se houver ato jurídico formal nesse sentido.

Além disso, o Tribunal destacou que a situação trata de condomínio de fato em vias públicas, e não de loteamento fechado, o que afasta a aplicação de exceções admitidas em casos específicos.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Tema 882/STJ: taxas associativas não obrigam não associados
  • Tema 492/STF: cobrança só é válida com base legal e registro em cartório
  • REsp 1.998.336/MG – STJ
  • RE 695.911/SP (repercussão geral) – STF

Decisão

  • Processo: AgInt no AgInt no AREsp 1.060.252/RJ
  • Relatora: Min. Maria Isabel Gallotti
  • Turma: Quarta Turma do STJ
  • Julgamento: 17/02/2025
  • Publicação: DJEN 17/03/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão reafirma que não se pode transformar contribuição espontânea em obrigação permanente. Em condomínios de fato, com fechamento de vias públicas por iniciativa de moradores, somente há dever jurídico de pagar taxas se houver adesão expressa à associação.

Quarta Turma – Direito do Consumidor

Não se aplica o prazo de 30 dias do art. 18 do CDC ao fornecimento de peças de reposição.

Resumo do Julgamento
O prazo de 30 dias previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que trata da solução de vícios em produtos, não pode ser aplicado por analogia ao fornecimento de peças de reposição regulado pelo art. 32 do mesmo código. Isso porque se tratam de situações jurídicas distintas, com fundamentos e finalidades próprias.

O que estava em discussão?
Discutia-se se, diante da omissão do art. 32 do CDC quanto ao prazo para fornecimento de peças, poderia ser aplicado por analogia o prazo de 30 dias previsto para conserto de produtos com vício (art. 18, § 1º). O caso foi julgado no contexto de uma ação civil pública, com possível repercussão ampla sobre fornecedores.

Qual foi o entendimento do STJ?
Quarta Turma entendeu que não se pode aplicar o prazo de 30 dias de forma automática e abstrata ao fornecimento de peças. O art. 18 regula hipóteses de vício do produto e prevê alternativas ao consumidor após esse prazo. Já o art. 32, ao tratar da obrigação de manter peças de reposição por um prazo razoável, permanece silente justamente por contemplar uma enorme variedade de situações práticas.

Segundo o STJ, esse silêncio do legislador foi proposital, pois cada caso pode demandar um prazo diferente, a ser fixado pelo juiz conforme as circunstâncias concretas — especialmente em ações individuais.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Código de Defesa do Consumidor (CDC):
    • Art. 18, § 1º – prazo de 30 dias para conserto de vício
    • Art. 32 – obrigação de manter peças de reposição
  • Interpretação conforme a natureza da norma e o silêncio eloquente do legislador

Decisão

  • Processo: REsp 1.604.270/DF
  • Relator: Min. João Otávio de Noronha
  • Turma: Quarta Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão reconhece que a complexidade dos casos concretos exige uma análise individualizada, sem a imposição automática de prazos. Ao rejeitar a analogia com o art. 18, o STJ preserva a flexibilidade interpretativa do CDC, permitindo ao Judiciário adaptar a norma à realidade do consumidor em cada caso.

Quinta Turma – Direito Penal

Prevaricação exige dolo específico — desídia e comodismo não configuram o crime.

Resumo do Julgamento
Para a configuração do crime de prevaricação (art. 319 do Código Penal), é indispensável a existência de dolo específico, isto é, a intenção deliberada do agente público de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. A mera negligência, comodismo ou descompromisso não configuram o crime, ainda que representem infração disciplinar.

O que estava em discussão?
Delegados de polícia foram condenados por não adotarem providências legais, como a incineração de drogas e a destinação correta de armas e munições. A acusação afirmava que essas omissões configurariam o crime de prevaricação.

Qual foi o entendimento do STJ?
O STJ entendeu que não basta demonstrar desorganização, comodismo ou falhas funcionais. É necessário comprovar que o agente deixou de agir para satisfazer interesse pessoal concreto, como favorecimento de terceiros, autopromoção ou vingança. Como isso não foi provado, a Corte afastou a condenação.

Fundamento Legal

  • Código Penal, art. 319 (prevaricação)

Decisão

  • Processo: AgRg no AREsp 2.693.820/SP
  • Relator: Min. Ribeiro Dantas
  • Turma: Quinta Turma do STJ
  • Julgamento: 18/03/2025
  • Publicação: DJEN 26/03/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão reforça que responsabilidade penal exige dolo comprovado, não se confundindo com a mera má gestão administrativa. A distinção entre o ilícito disciplinar e o penal foi essencial para a absolvição.

Quinta Turma – Direito Penal / Processo Penal

Não há tráfico de drogas sem apreensão de entorpecentes — provas eletrônicas isoladas não bastam.

Resumo do Julgamento
É ilegal a condenação por tráfico de drogas quando baseada apenas em prints de redes sociais, mensagens eletrônicas e áudios, sem a efetiva apreensão da substância entorpecente. A prova material da droga é requisito indispensável para a configuração do crime.

O que estava em discussão?
A condenação de um réu por tráfico de drogas foi baseada em conversas eletrônicas, publicações em redes sociais, um caderno com anotações e um áudio em grupo pedindo ajuda para vender drogas. Entretanto, não houve apreensão de qualquer substância entorpecente.

Qual foi o entendimento do STJ?
O STJ reafirmou sua jurisprudência no sentido de que a materialidade do crime de tráfico exige a apreensão da droga. Embora os elementos indiciários fossem consistentes, sem a droga, não há prova do delito consumado, impondo-se a absolvição.

Fundamento Legal

  • Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 33

Decisão

  • Processo: AgRg no HC 977.266/RN
  • Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca
  • Turma: Quinta Turma do STJ
  • Julgamento: 20/03/2025
  • Publicação: DJEN 26/03/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão ressalta que, mesmo com indícios digitais robustos, não se pode prescindir da prova material da droga para condenar por tráfico. O princípio da presunção de inocência e a exigência de provas diretas da materialidade prevaleceram.

Sexta Turma – Direito Penal / Direitos dos Grupos Vulneráveis

Violação de domicílio e lesão corporal em contexto de violência doméstica não se confundem – consunção é inaplicável.

Resumo do Julgamento
Em casos de violência doméstica ou familiar, os crimes de violação de domicílio e lesão corporal devem ser tratados como infrações autônomas, pois tutelam bens jurídicos distintos. Nessa hipótese, não se aplica o princípio da consunção, mesmo que os delitos tenham ocorrido na mesma ocasião.

O que estava em discussão?
O réu invadiu a casa da companheira, arrombou a porta e, motivado por ciúmes, agrediu fisicamente a vítima. A defesa alegava que a violação de domicílio deveria ser absorvida pela lesão corporal, com base no princípio da consunção.

Qual foi o entendimento do STJ?
A Sexta Turma rejeitou essa tese. Segundo a Corte, o crime de invasão de domicílio protege a inviolabilidade da residência e a privacidade, enquanto a lesão corporal fere a integridade física. São, portanto, condutas completamente independentes, que devem ser punidas separadamente.

Além disso, a Lei Maria da Penha e os princípios de proteção integral às vítimas de violência de gênero reforçam a autonomia dos delitos, assegurando resposta penal mais completa e proporcional.

Fundamento Legal e Jurisprudencial

  • Código Penal, arts. 129, § 9º e 150, § 1º
  • Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006), arts. 5º e 7º
  • Súmula 17/STJ
  • Resolução ONU nº 40/34/1985 – Princípios de Justiça para as Vítimas da Criminalidade

Decisão

  • Processo: Segredo de justiça
  • Relator: Min. Otávio de Almeida Toledo
  • Turma: Sexta Turma do STJ
  • Julgamento: 12/03/2025
  • Publicação: DJEN 20/03/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
A decisão valoriza a proteção plena da mulher em situação de violência doméstica, afirmando que a pluralidade de crimes deve ser reconhecida quando cada conduta afeta um bem jurídico distinto.

Sexta Turma – Direito Processual Penal

Habeas corpus não é via adequada para questionar cláusulas de acordo de não persecução penal (ANPP).

Resumo do Julgamento
Não cabe habeas corpus para discutir condições do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), como o valor fixado para reparação de danos morais. O instrumento correto para revisar a proposta é a remessa ao órgão superior do Ministério Público, conforme prevê o art. 28-A, § 14, do CPP.

O que estava em discussão?
O investigado por homicídio culposo recusou a proposta de ANPP que previa o pagamento de R$ 50.000,00 como reparação de danos morais à família da vítima. Em habeas corpus, a defesa alegou que o valor era desproporcional, diante da hipossuficiência financeira do réu e da existência de ação cível em curso.

Qual foi o entendimento do STJ?
A Sexta Turma entendeu que, uma vez recusado o acordo, a defesa deveria ter pedido a revisão da proposta ao Procurador-Geral de Justiça, nos termos do CPP. Como isso não foi feito, ocorreu preclusão.

Além disso, o STJ destacou que a esfera penal é independente da esfera cível, e a existência de ação judicial não impede a cláusula de reparação no ANPP. O habeas corpus, portanto, não é o meio processual adequado para rediscutir os termos da proposta.

Fundamento Legal

  • Código de Processo Penal (CPP), art. 28-A, I e § 14

Decisão

  • Processo: RHC 184.507/MT
  • Relator: Min. Sebastião Reis Júnior
  • Turma: Sexta Turma do STJ
  • Julgamento: 01/04/2025
  • Resultado: Unanimidade

Conclusão
O julgamento reforça a autonomia e os limites do ANPP como negócio jurídico-processual. Quando discordar das cláusulas, o investigado deve buscar a revisão pelo Ministério Público, e não tentar anulá-las por habeas corpus.

Recursos Repetitivos – Afetações Recentes (Temas 1320 a 1325)

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou novos temas ao rito dos recursos repetitivos, conforme previsto no art. 1.036 do CPC. Essas decisões visam uniformizar a jurisprudência nacional sobre controvérsias recorrentes, promovendo segurança jurídica e economia processual.

Confira abaixo os novos temas afetados:


Tema 1320 – Direito Processual Penal

Tornozeleira eletrônica: descumprimento do perímetro configura falta grave?
Terceira Seção vai definir se o descumprimento dos limites de circulação fixados para monitoramento eletrônico (tornozeleira) configura falta disciplinar de natureza grave, conforme os arts. 50, VI, e 39, V, da Lei de Execução Penal (LEP).

  • Processos: REsp 1.981.264-RS e REsp 1.988.727-RS
  • Relator: Min. Antonio Saldanha Palheiro
  • Julgamento: 18/02/2025

Tema 1321 – Direito Previdenciário

Prescrição contra pessoa com deficiência após a Lei 13.146/2015
Corte Especial decidirá se ainda corre prazo prescricional contra pessoas com deficiência mental ou intelectual, mesmo após a exclusão dessas pessoas da categoria dos absolutamente incapazes pela Lei Brasileira de Inclusão.

  • Processos: REsp 2.165.073-PE e REsp 2.163.797-RJ
  • Relator: Min. Raul Araújo
  • Julgamento: 18/03/2025

Tema 1322 – Direito Administrativo

Remoção de professores entre instituições federais é legal?
Primeira Seção vai uniformizar o entendimento sobre a legalidade da remoção de docentes do magistério superior entre diferentes instituições federais de ensino.

  • Processos: REsp 2.178.234-PA e REsp 2.164.962-PB
  • Relator: Min. Teodoro Silva Santos
  • Julgamento: 18/03/2025

Tema 1323 – Direito Tributário

Sociedade uniprofissional com responsabilidade limitada tem direito à alíquota fixa de ISS?
A questão a ser decidida pela Primeira Seção é se as sociedades uniprofissionais, mesmo constituídas sob a forma de responsabilidade limitada, fazem jus à alíquota fixa do ISS, conforme o art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei 406/1968.

  • Processos: REsp 2.162.486-SP e REsp 2.162.487-SP
  • Relator: Min. Afrânio Vilela
  • Julgamento: 18/03/2025

Tema 1324 – Direito Administrativo

Alienante é responsável por multas do veículo após a venda não comunicada?
Primeira Seção vai decidir se o vendedor de um veículo continua responsável por infrações administrativas ou de trânsito cometidas após a alienação, quando esta não for comunicada formalmente ao Detran.

  • Processos: REsp 2.152.197-SP, REsp 2.174.050-SP e REsp 2.152.255-SP
  • Relator: Min. Paulo Sérgio Domingues
  • Julgamento: 18/03/2025

Tema 1325 – Direito Processual Civil

“Teimosinha” no SISBAJUD: é válida a reiteração automática de bloqueios?
Primeira Seção vai julgar se é legítimo o uso da funcionalidade do SISBAJUD que permite o envio automático e reiterado de ordens de bloqueio de valores nas contas do devedor — prática conhecida como “teimosinha” — nas execuções fiscais.

  • Processos: REsp 2.147.428-RS, REsp 2.147.843-SC e REsp 2.193.695-RS
  • Relator: Min. Sérgio Kukina
  • Julgamento: 01/04/2025

Essas afetações inauguram debates de grande repercussão jurídica e social. As teses firmadas ao final desses julgamentos terão efeito vinculante para todos os tribunais do país, nos termos do art. 927, III, do CPC.


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