Informativo 1172 do STF Facilitado

Licenciamento ambiental e normas estaduais: limites constitucionais

Tema: Licenciamento ambiental e competência legislativa

Caso julgado: ADI 6.618/RS

Relator: Ministro Cristiano Zanin

Julgamento finalizado em: 04/04/2025

ODS relacionados: 15 (vida terrestre) e 16 (instituições eficazes)

O que o STF decidiu?

O Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6.618, proposta contra dispositivos da Lei nº 15.434/2020 e da Lei nº 14.961/2016, ambas do Estado do Rio Grande do Sul. Essas normas tratavam da concessão de licenciamento ambiental e foram questionadas por violarem o artigo 225 da Constituição Federal.

O cerne do julgamento foi a tentativa do estado de flexibilizar etapas do licenciamento ambiental, inclusive criando novas licenças, permitindo a contratação genérica de terceiros e transferindo questões sociais importantes para fases finais do procedimento. Para o STF, tais medidas não respeitam os parâmetros constitucionais de proteção ambiental e violam competências legislativas da União.


Por que a norma foi considerada inconstitucional?

O STF identificou cinco grandes problemas nas normas estaduais:

  1. Falta de critérios claros para simplificação: As leis permitiam novas formas de licenciamento simplificado (como a Licença Única e a Licença Ambiental por Compromisso), mas sem delimitar claramente quais atividades de baixo impacto poderiam se beneficiar dessas modalidades.
  2. Delegação indevida de funções públicas: As normas autorizavam a contratação de pessoas físicas ou jurídicas, de maneira genérica, para atuar no processo de licenciamento, o que viola o princípio de que o poder de polícia ambiental só pode ser delegado a entidades sem fins lucrativos e em regime não concorrencial.
  3. Deslocamento de análise sobre o reassentamento: O Estado transferia a avaliação das questões sociais relacionadas ao reassentamento de populações afetadas por empreendimentos para a fase final (Licença de Operação), comprometendo a proteção dos direitos fundamentais. Segundo o STF, essa análise deve ser feita já na Licença Prévia, que avalia a viabilidade do projeto.
  4. Isenção indevida de licenciamento: Alguns empreendimentos de silvicultura de pequeno porte foram isentados de licenciamento mediante simples cadastro florestal, o que afronta as normas gerais federais e viola o modelo de federalismo cooperativo, no qual os estados podem ser mais rigorosos, mas não menos.
  5. Criação de licenças sem amparo legal: A Lei estadual instituiu a Licença de Operação e Regularização (LOR), permitindo que empreendimentos em funcionamento, mesmo sem licenciamento prévio, fossem regularizados. O STF declarou essa licença inconstitucional, por criar uma via paralela ao processo previsto em norma geral federal.

O que foi declarado constitucional?

O STF reconheceu a validade de dois pontos:

  • O § 3º do art. 54 da Lei nº 15.434/2020, que permite o licenciamento conjunto de pequenos empreendimentos vizinhos, desde que haja um responsável legal claro e prévia aprovação do órgão ambiental.
  • O art. 220 da mesma lei, que limita a responsabilidade pessoal de agentes públicos por decisões técnicas a casos de dolo ou erro grosseiro, interpretando corretamente o art. 37, § 6º, da Constituição Federal.

Quais dispositivos foram declarados inconstitucionais?

O STF julgou inconstitucionais os seguintes dispositivos:

  • Art. 54, V: criação da Licença de Operação e Regularização (LOR);
  • Art. 54, § 4º: previsão de novas formas de licenciamento a critério do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
  • Arts. 57 e 224 da Lei nº 15.434/2020: contratação genérica de pessoas para o licenciamento e isenção de licenciamento para silvicultura mediante cadastro;
  • Art. 64 da mesma lei: análise do reassentamento deixada para a fase final do processo;
  • Art. 14, § 1º, I, da Lei nº 14.961/2016: isenção de licenciamento mediante cadastro para empreendimentos florestais de pequeno porte.

Já os dispositivos sobre a Licença Única (LU) e a Licença Ambiental por Compromisso (LAC) foram preservados somente para empreendimentos de baixo impacto ambiental, conforme previsão das normas infraconstitucionais.


Conclusão

O STF reafirmou que o licenciamento ambiental é um instrumento de controle essencial para garantir o equilíbrio entre desenvolvimento econômico e proteção ao meio ambiente. As legislações estaduais podem inovar, mas não podem desrespeitar os parâmetros mínimos definidos em normas gerais federais, nem reduzir o nível de proteção ambiental estabelecido constitucionalmente.

A decisão reforça a centralidade da Licença Prévia na análise de impactos sociais, a impossibilidade de delegação ampla do poder de polícia ambiental e o respeito à competência normativa da União no tema.


Revista íntima vexatória em presídios e direitos fundamentais

Tema: Revista íntima de visitantes em presídios e proteção à dignidade humana
Caso julgado: ARE 959.620/RS (Tema 998 da Repercussão Geral)
Relator: Ministro Edson Fachin
Julgamento finalizado em: 02/04/2025
ODS relacionado: 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)

O que o STF decidiu?

O Supremo Tribunal Federal decidiu que é inconstitucional a realização de revista íntima vexatória em visitantes de presídios, especialmente quando envolve desnudamento ou exames corporais invasivos com intenção de causar humilhação. O julgamento, com repercussão geral (Tema 998), fixou novas regras e limites para a prática da revista íntima, reforçando a proteção à dignidade da pessoa humana.

O caso envolvia uma mulher revistada de forma vexatória ao tentar visitar um detento. A droga encontrada em sua posse foi usada como prova, mas a Justiça estadual entendeu que a prova era ilícita, por violar direitos fundamentais. O STF confirmou esse entendimento e fixou diretrizes nacionais sobre o tema.


Por que a revista íntima vexatória é proibida?

A revista íntima vexatória viola diversos direitos constitucionais, entre eles:

  • Dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CF);
  • Direito à intimidade, honra e imagem (art. 5º, X da CF);
  • Direito a não ser submetido a tratamento cruel, desumano ou degradante (art. 5º, III da CF).

Além disso, essa prática contraria tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil, como:

  • Convenção contra a Tortura (Decreto nº 40/1991);
  • Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura (Decreto nº 98.386/1989);
  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de San José da Costa Rica (Decreto nº 678/1992).

Quais foram os principais pontos da decisão?

O STF fixou uma tese clara com seis pontos principais. Veja os destaques:

  1. Proibição da revista vexatória
    É inadmissível submeter visitantes de presídios a revista íntima vexatória generalizada, com desnudamento ou exames invasivos humilhantes. A prova obtida dessa forma é ilícita, salvo decisão judicial específica para o caso.
  2. Autonomia e fundamentação da administração penitenciária
    A autoridade administrativa pode impedir a visita com base em indícios robustos e verificáveis, como denúncias, informações de inteligência e comportamento suspeito, desde que haja fundamentação escrita e individualizada.
  3. Prazo para instalação de equipamentos tecnológicos
    Em até 24 meses, todos os presídios devem estar equipados com scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais, que permitam a inspeção sem invasão à dignidade.
  4. Dever do Estado em equipar os presídios
    O Ministério da Justiça e os Estados devem garantir a aquisição desses equipamentos com recursos do Fundo Penitenciário Nacional (Funpen) e do Fundo Nacional de Segurança Pública, respeitando a autonomia dos entes federativos, mas com uniformidade nacional.
  5. Exceções autorizadas, com consentimento e protocolo
    Quando os equipamentos tecnológicos forem inviáveis ou ineficazes, a revista íntima só poderá ocorrer se:
    • Houver indícios robustos e verificáveis;
    • Houver consentimento válido da pessoa;
    • For realizada em local reservado e por profissional do mesmo gênero, preferencialmente da área da saúde.
  6. Regras especiais para crianças, adolescentes e pessoas com deficiência intelectual
    Nestes casos, não pode haver revista íntima direta. O procedimento deve ser substituído por revista invertida, ou seja, na pessoa detenta a ser visitada.

E se a revista for feita fora dessas regras?

  • A prova obtida será considerada ilícita, podendo ser desentranhada do processo (art. 5º, LVI da CF e art. 157 do CPP).
  • O agente público ou profissional responsável poderá ser responsabilizado civil, administrativa e penalmente.
  • A visita pode ser impedida, mas somente com justificativa formal e adequada.

Conclusão

O STF deu um passo importante para proteger a dignidade das pessoas que visitam unidades prisionais, muitas vezes familiares dos detentos, e que vinham sendo submetidas a práticas humilhantes sob o pretexto da segurança pública.

A decisão deixa claro que segurança e respeito aos direitos humanos não são excludentes, e que o Estado tem o dever de investir em tecnologia e adotar protocolos humanizados e eficazes.


Convocação de suplente de deputado e simetria constitucional

Tema: Convocação de suplente parlamentar nos estados
Casos julgados: ADI 7.257/SC e ADI 7.251/TO
Relator: Ministro André Mendonça
Julgamento finalizado em: 04/04/2025
ODS relacionado: 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)

O que o STF decidiu?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais dispositivos das Constituições dos Estados de Santa Catarina e Tocantins que fixavam prazos distintos de afastamento para convocação de suplente de deputado estadual, diferentes do prazo de 120 dias previsto no art. 56, § 1º, da Constituição Federal.

Na prática, as normas estaduais permitiam a convocação do suplente com licença de apenas 60 dias (SC) e 30 dias (TO). O STF entendeu que essa flexibilização fere o princípio da simetria e compromete o sistema representativo ao alterar a dinâmica da soberania popular manifestada nas eleições.


O que é o princípio da simetria?

O princípio da simetria exige que as constituições estaduais adotem as mesmas regras da Constituição Federal em temas sensíveis da organização do Poder Legislativo. Isso inclui, por exemplo:

  • Sistema eleitoral
  • Imunidades parlamentares
  • Remuneração e perda de mandato
  • Licença e suplência

Nesse caso, embora o art. 27, § 1º, da CF/1988 não mencione expressamente a suplência, o STF interpretou que qualquer norma que afete a composição das Casas Legislativas deve respeitar a sistemática federal.


Qual foi o impacto da decisão?

O STF julgou procedentes as ações diretas de inconstitucionalidade e retirou do ordenamento jurídico os seguintes trechos:

  • Constituição do Estado de Santa Catarina:expressão “ou de licença igual ou superior a sessenta dias” (art. 45, § 1º)
  • Constituição do Estado do Tocantins:expressão “ou para tratar de interesse particular, desde que o prazo original de afastamento seja superior a 30 (trinta) dias” (art. 24, § 1º)

Com isso, ficou padronizado o prazo de 120 dias como limite para a convocação de suplente nos casos de afastamento por interesse particular.


Conclusão

A decisão reforça que estados não podem alterar, por suas constituições, as regras federais que dizem respeito à representação política e à vontade popular. Qualquer mudança nesse campo compromete a lógica do sistema democrático.


Plano de redução da letalidade policial no Rio de Janeiro

Tema: Segurança pública, direitos humanos e atuação estrutural do STF
Caso julgado: ADPF 635/RJ
Relator: Ministro Edson Fachin
Julgamento finalizado em: 03/04/2025
ODS relacionados: 3 (Saúde e Bem-Estar), 4 (Educação de Qualidade) e 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)

Qual é o contexto da decisão?

O STF analisou a omissão estrutural do Estado do Rio de Janeiro na política de segurança pública, especialmente quanto à letalidade policial em favelas. A ADPF 635, também conhecida como “ADPF das Favelas”, foi ajuizada em 2019 e levou a uma série de medidas cautelares para limitar operações policiais durante a pandemia.

Agora, o Tribunal julgou o mérito da ação e homologou parcialmente o plano de redução da letalidade apresentado pelo estado, mas determinou novas medidas para garantir sua efetividade.


O que o STF decidiu?

O STF reconheceu que, apesar dos avanços, a letalidade policial no estado ainda é inaceitavelmente alta e determinou ações concretas para aprimorar a política pública. Entre as medidas determinadas, destacam-se:

  1. Investigação federal
    • A Polícia Federal deve instaurar inquéritos sobre crimes com repercussão nacional e violações graves de direitos humanos.
  2. Reocupação territorial
    • O Estado deve formular plano de reocupação de áreas dominadas por organizações criminosas, com presença permanente do poder público.
  3. Transparência e dados
    • Inclusão de indicadores sobre uso excessivo da força e publicização de dados sobre mortes de civis e policiais.
  4. Protocolo pós-operação
    • Em caso de mortes, o local deve ser preservado até a chegada de autoridades competentes e a ocorrência deve ser imediatamente comunicada ao MP.
  5. Saúde mental dos policiais
    • Criação de programa de apoio psicológico e psiquiátrico para agentes de segurança pública.
  6. Presença de ambulâncias
    • Ambulâncias devem estar presentes nas operações policiais.
  7. Proteção a escolas e hospitais
    • Operações próximas a escolas e unidades de saúde devem seguir diretrizes específicas de cautela.
  8. Fortalecimento da perícia criminal
    • Investimento em autonomia e qualidade das perícias forenses.

Como será feito o monitoramento?

O cumprimento da decisão será acompanhado por um grupo de trabalho coordenado pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que deverá apresentar relatórios periódicos com os principais indicadores da política de segurança no estado.


Conclusão

A decisão do STF não decretou um estado de coisas inconstitucional, mas reconheceu a gravidade da omissão estatal e reafirmou que o Estado tem dever constitucional de proteger a vida de todos os cidadãos, inclusive dos próprios agentes públicos. O objetivo é garantir uma política de segurança pública mais eficaz, humana e compatível com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário.


Claro! A seguir, apresento as versões adaptadas para post no blog dos dois últimos julgados do Informativo 1172 do STF, com linguagem acessível, estrutura clara e explicações técnicas simplificadas, conforme o modelo dos posts anteriores:


Lei estadual sobre associações de socorro mútuo é inconstitucional

Tema: Competência legislativa sobre direito civil e política de seguros
Caso julgado: ADI 7.150/AL
Relator: Ministro André Mendonça
Julgamento finalizado em: 04/04/2025
ODS relacionado: 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes)

O que o STF decidiu?

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a Lei nº 8.581/2022 do Estado de Alagoas, que tratava da regulamentação de associações de socorro mútuo. Essas associações são entidades que promovem ajuda financeira entre seus membros, muitas vezes com funcionamento semelhante ao de seguradoras.

Segundo o STF, a norma estadual invadiu a competência legislativa da União, que é privativa para legislar sobre direito civil e política de seguros (art. 22, incisos I e VII da CF/1988).


Qual é o problema da lei estadual?

A lei alagoana, embora apresentasse como objetivo a proteção dos consumidores, regulamentava diretamente aspectos típicos de contratos de seguro, criando regras e exigências que só podem ser estabelecidas pela União.

Ao fazer isso, o Estado de Alagoas acabou legislando sobre matéria de direito civil e seguro privado, o que é vedado pela Constituição Federal.


O que são associações de socorro mútuo?

São entidades civis que funcionam com base na solidariedade entre seus membros, oferecendo proteção patrimonial mútua. Contudo, quando atuam com características de seguro, passam a se submeter à legislação federal sobre seguros privados e à fiscalização da Susep (Superintendência de Seguros Privados).

Assim, qualquer tentativa estadual de regulá-las como se fossem uma nova modalidade autônoma de prestação de serviços acaba sendo inconstitucional.


Conclusão

A decisão reafirma o princípio da reserva de competência da União em temas estruturais do direito privado. Mesmo com boas intenções, os estados não podem legislar sobre seguros nem criar obrigações civis em relação a associações que operam com natureza análoga.


Estados podem regular aspectos locais da educação, mas com limites

Tema: Competência legislativa sobre educação e diretrizes nacionais
Caso julgado: ADI 2.965/GO
Relator: Ministro Luiz Fux
Julgamento finalizado em: 02/04/2025
ODS relacionados: 4 (Educação de Qualidade) e 16 (Instituições Eficazes)

Qual foi a controvérsia?

O STF analisou diversos dispositivos da Lei Complementar nº 26/1998 do Estado de Goiás, que estabelece regras sobre o sistema estadual de ensino. A questão central era saber quais normas estaduais respeitam a competência suplementar dos estados e quais extrapolam os limites constitucionais.

A Constituição permite que os estados legislem sobre educação, desde que respeitem as normas gerais da União. Essa divisão é chamada de competência concorrente, e a base federal está na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB).


O que o STF considerou constitucional?

O Supremo reconheceu como válidas as seguintes medidas da legislação goiana:

  • Fiscalização de escolas particulares para verificar o cumprimento das normas nacionais e estaduais;
  • Aprovação do calendário escolar pelo Conselho Estadual de Educação;
  • Fixação do número máximo de alunos por sala, inclusive em escolas privadas;
  • Exigência de formação mínima para professores (exceto na educação infantil, onde a regra foi ajustada).

Essas regras foram vistas como complementares às normas federais, atendendo a peculiaridades locais conforme permite a LDB.


E o que foi considerado inconstitucional?

Foram julgadas inconstitucionais ou receberam interpretação restritiva os seguintes pontos:

  • A exigência de que a formação docente ocorra “preferencialmente em universidades e centros universitários”;
  • A fixação, pela lei estadual, de jornada de 30 horas-aula semanais com piso salarial, por invadir competência federal em matéria trabalhista;
  • A aplicação de certas regras sobre plano de carreira e ingresso por concurso público a instituições privadas, o que é reservado à administração pública.

Qual o critério usado pelo STF?

A Corte adotou o critério de que os estados podem legislar sobre educação desde que não contrariem as diretrizes gerais nacionais, nem invadam campos legislativos exclusivos da União, como direito do trabalho e direito civil.


Conclusão

A decisão reafirma a possibilidade de os estados legislarem para atender às suas realidades locais, desde que respeitem as normas federais. Assim, o STF garante autonomia educacional com responsabilidade constitucional, preservando a uniformidade nacional onde ela é essencial.


Academias e atividades físicas: quando é obrigatória a presença de profissional?

Tema: Fiscalização de academias e liberdade de exercício profissional
Caso julgado: ADI 4.399/RS
Relator do acórdão: Ministro Flávio Dino
Julgamento finalizado em: 04/04/2025
ODS relacionado: 3 (Saúde e Bem-Estar)

Qual foi a controvérsia?

O STF analisou a constitucionalidade de uma lei do Estado do Rio Grande do Sul (Lei nº 11.721/2002) que exige, para o funcionamento de academias, clubes esportivos e estabelecimentos similares, a presença de profissionais de educação física em tempo integral e o registro da empresa no Conselho Regional de Educação Física (CREF).

A discussão girava em torno de possíveis violações às competências legislativas da União e ao direito fundamental à liberdade de exercício profissional.


O que o STF decidiu?

O Supremo considerou constitucional a maior parte da norma estadual, mas impôs limites de interpretação para preservar a liberdade profissional e evitar invasão da competência legislativa da União.

Veja os principais pontos da decisão:


O que continua valendo?

A exigência é válida nos casos em que há risco à saúde e segurança dos praticantes. Assim, permanece obrigatória a presença de profissional de educação física e o registro no CREF para:

  • Academias de musculação, ginástica, crossfit, etc.;
  • Clubes esportivos que ofereçam atividades com esforço físico moderado a intenso;
  • Estabelecimentos que ofereçam lutas e artes marciais, com recomendação adicional de que o instrutor esteja credenciado em sua entidade de classe.

Essas exigências dão efetividade às leis federais que tratam da fiscalização de profissões (Leis nº 6.839/1980 e nº 9.696/1998) e não violam a liberdade de profissão, pois se justificam pela proteção da saúde e da integridade dos praticantes.


O que foi restringido?

O STF afastou a aplicação da lei estadual a estabelecimentos e atividades de natureza exclusivamente recreativa, como:

  • Recreações lúdicas em condomínios, escolas, parques ou clubes;
  • Atividades sem esforço físico intenso ou sem risco evidente à integridade física;
  • Práticas voltadas à socialização ou lazer, sem objetivos de condicionamento físico.

Nesses casos, não é exigido o acompanhamento de profissional de educação física nem o registro da empresa no Conselho, pois não há risco excepcional à saúde nem justificativa técnica para a restrição.


E quanto à participação do Conselho de Educação Física?

A Corte também considerou constitucional o dispositivo que prevê a elaboração conjunta de normas regulamentadoras entre o Poder Executivo estadual e o Conselho Regional de Educação Física. Essa colaboração não representa delegação indevida de poder normativo, pois o Conselho atua como entidade técnica e auxilia na formulação de regras mais seguras e especializadas.


Conclusão

A decisão do STF trouxe equilíbrio entre o direito à liberdade profissional e a necessidade de proteção à saúde e segurança, preservando a atuação legítima dos Conselhos de fiscalização nas atividades físicas com risco.

Ficou claro que a regulamentação não pode ser usada para restringir atividades recreativas e lúdicas, que não apresentam riscos excepcionais e fazem parte do direito ao lazer e à convivência social.


STF em Foco – Julgamentos Virtuais entre 11 e 24 de abril de 2025

O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, no período de 11 a 24 de abril de 2025, uma nova rodada de julgamentos em seu Plenário Virtual, com temas que envolvem desde o controle de agrotóxicos até a aposentadoria especial de policiais. Confira a seguir um resumo acessível das ações em destaque, seus temas centrais e os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) relacionados.


1. Controle de Agrotóxicos e Proteção à Saúde Pública

Processo: ADI 6.955/RS | Relator: Min. Dias Toffoli
Tema: Lei estadual que dispensa o registro no país de origem para comercialização de agrotóxicos no RS.
ODS: 3 – Saúde e Bem-Estar
Discussão: Se é constitucional a flexibilização estadual em tema que envolve risco à saúde pública e ao meio ambiente, tradicionalmente regulado pela União.


2. Tribunais de Contas e Critérios de Escolha de Conselheiros

Processos:

  • ADI 5.276/PE (Rel. Min. Nunes Marques): Critério de desempate na escolha de conselheiro por antiguidade no TCE-PE.
  • ADI 5.587/BA (Rel. Min. André Mendonça): Regras sobre a ordem de nomeação e substituição de conselheiros no TCE-BA.
    ODS: 16 – Paz, Justiça e Instituições Eficazes

3. Reestruturação de Cargos na Segurança Pública

Processo: ADI 5.021/RO | Relator: Min. Nunes Marques
Tema: Lei estadual que altera a denominação dos cargos de motorista e serviços gerais para agente de polícia.
ODS: 16


4. Criação de Cargos Comissionados no Ministério Público

Processo: ADI 5.777/SC | Relator: Min. Nunes Marques
Tema: Criação de diversos cargos em comissão no MP de Santa Catarina.
ODS: 8 – Trabalho Decente, 10 – Redução das Desigualdades, 16 – Instituições Eficazes
Discussão: Se há violação aos princípios da eficiência, moralidade e acesso por concurso público.


5. Linguagem Neutra e Liberdade de Expressão

Processos:

  • ADPF 1.158/MG
  • ADPF 1.162/RS
    Relator: Min. André Mendonça
    Tema: Leis municipais que proíbem o uso de linguagem neutra em escolas, concursos e documentos públicos.
    ODS: 10 – Redução das Desigualdades, 16 – Instituições Eficazes
    Jurisprudência relevante: ADI 1.166, ADI 7.019, ADPF 1.159 MC-Ref, entre outras.

6. Homologação de Partilha sem Quitação de ITCMD

Processo: ADI 5.894/DF | Relator: Min. André Mendonça
Tema: Possibilidade de sentença de partilha ser homologada mesmo sem comprovação do pagamento do ITCMD (Imposto sobre Heranças e Doações).
ODS: 16


7. Limite de Honorários a Procuradores Estaduais

Processo: ADI 6.150/PR | Relator: Min. André Mendonça
Tema: Lei estadual que limita honorários em execuções fiscais a 2% do valor da dívida, como incentivo ao parcelamento.
ODS: 16


8. Vinculação de Subsídios entre Carreiras Jurídicas

Processos:

  • ADI 6.604/PB
  • ADI 6.940/RR
    Relator: Min. Cristiano Zanin
    Tema: Vinculação dos subsídios de juízes e procuradores a percentuais do teto do STF, e extensão de vencimentos a auditores substitutos de conselheiros.
    ODS: 16

9. Aposentadoria Especial para Policiais Mulheres

Processo: ADI 7.727 MC-Ref/PB | Relator: Min. Flávio Dino
Tema: Referendo de cautelar que suspendeu a aplicação da regra “para ambos os sexos” da EC 103/2019, que trata da aposentadoria de policiais federais e civis.
ODS: 5 – Igualdade de Gênero, 8 – Trabalho Decente
Determinação: Que o Congresso Nacional edite norma específica para corrigir a inconstitucionalidade.


Acompanhe os Julgamentos!

Todos esses julgamentos ocorrem no Plenário Virtual do STF, com votos sendo apresentados eletronicamente entre os dias 11 e 24 de abril de 2025. Os temas tratam de questões estruturais, federativas, tributárias e de direitos fundamentais, com impacto direto na vida dos cidadãos e no funcionamento do Estado.

Fique ligado nos próximos posts! Vamos trazer os resultados assim que forem finalizados.


Publicar comentário

You May Have Missed