Quando um cartório fica vago ou o titular é afastado por suspeita de irregularidade, o Poder Judiciário nomeia um responsável temporário.
| Tipo de Responsável | Por que é nomeado? |
| Interino | Quando o cartório está vago (por morte, aposentadoria, renúncia ou perda de delegação). |
| Interventor | Quando o titular é afastado preventivamente durante um processo administrativo disciplinar (investigação). |
1. Regras de Nomeação e Afastamento (Art. 34-A, 35, 37)
- Interino (Vacância): O Juiz Diretor do Foro nomeia um interino, seguindo as regras do Código Nacional de Normas (Provimento nº 149 do CNJ).
- Exceção (Anexação): Se um Cartório de Registro Civil em distrito de baixa renda não tiver interessados em assumir a interinidade (e depende da complementação de renda do RECOMPE-MG), o Juiz pode anexar provisoriamente essa serventia a outra.
- Interventor (Afastamento): O interventor é nomeado para administrar o cartório enquanto o titular está sendo investigado.
- Decisão do Juiz: A escolha do interino ou interventor é feita no interesse público, usando critérios de conveniência e oportunidade do Juiz Diretor do Foro.
- Quebra de Confiança: O Juiz pode revogar a nomeação do interino a qualquer momento, sem necessidade de processo ou defesa, bastando que haja quebra de confiança.
- Exemplos de Quebra de Confiança: Rejeição de prestação de contas, queda injustificada na arrecadação, ou contratação de empresas que tenham parentes próximos do interino como sócios.
2. Limites de Remuneração (Teto)
A remuneração do responsável temporário e de seus funcionários é limitada por lei:
| Responsável | Teto de Remuneração Mensal | Regra Adicional |
| Interino | 90,25% do salário de um Ministro do STF. | Se a receita líquida do interino ultrapassar esse teto, o excedente deve ser recolhido ao Tribunal de Justiça. |
| Interventor | 90,25% do salário de um Ministro do STF. | Se o interventor for nomeado, o titular afastado recebe metade da renda líquida; a outra metade é depositada em conta especial. |
| Funcionários (Prepostos) | 20% do salário de um Ministro do STF. | Em cartórios de alta arrecadação (acima de R$ 300 mil mensais), o teto pode ser estendido a 40% do salário do Ministro do STF. |
3. Deveres e Compromissos na Assunção (Art. 36, 41, 42, 43)
Ao assumir o cartório, o interino ou interventor tem deveres imediatos:
- Prazo Curto (30 dias): Devem enviar ao Juiz Diretor do Foro uma série de documentos (identificação, comprovante de endereço, certidões criminais, comprovante de formação/experiência e declaração de bens).
- Termo de Compromisso: Devem assinar um termo onde se comprometem a guardar e conservar todo o acervo do cartório (livros, selos, programas, senhas, documentos) até que o novo responsável assuma.
- Inventário (30 dias úteis): O interino ou interventor deve fazer uma lista detalhada (inventário) e entregá-la ao Juiz, contendo:
- Relação de livros e o último número de ordem usado.
- Estoque de selos e etiquetas de fiscalização.
- Lista de funcionários, cargos e salários.
- Indicação de dívidas trabalhistas, previdenciárias e fiscais.
- Obrigações e Contratos: O interino ou interventor deve transferir para o seu CPF todas as obrigações e contratos de serviço do cartório em até 30 dias após a sua nomeação.
4. Regras Trabalhistas em Caso de Troca (Art. 44)
- Fim da Delegação = Fim do Contrato: Quando o titular perde a delegação, todos os contratos de trabalho firmados por ele são extintos. É responsabilidade do antigo titular (ou de seus herdeiros) pagar todas as verbas rescisórias.
- Nova Contratação: O novo interino deve, então, fazer novos contratos de trabalho para os funcionários que ele optar por manter, respeitando o teto remuneratório.
- Troca de Interinos: Se um interino for substituído por outro interino, não há necessidade de rescisão. O novo interino apenas assume o vínculo trabalhista existente, substituindo o empregador.
- Interventor e Rescisões: O interventor não pode demitir funcionários durante a intervenção (enquanto o titular é investigado), a menos que haja risco comprovado ou o afastamento decorra de sugestão de perda de delegação.
Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio (I.A.)
Anote no caderno (escreva à mão!)
Abaixo está o resumo em tópicos rápidos sobre as regras de gestão temporária (interinidade e intervenção) em cartórios:
- Diferença entre Responsáveis: O Interino assume quando o cartório está vago (ex: morte ou renúncia do titular); o Interventor assume quando o titular é afastado para investigação de irregularidades.
- Nomeação e Confiança: A escolha é feita pelo Juiz Diretor do Foro. O Interino pode ser removido a qualquer momento por “quebra de confiança” (ex: má gestão financeira ou nepotismo), sem necessidade de defesa prévia.
- Teto Salarial (Remuneração): Tanto o Interino quanto o Interventor têm a renda limitada a 90,25% do subsídio de um Ministro do STF. Qualquer valor que ultrapasse esse teto deve ser recolhido aos cofres do Tribunal de Justiça.
- Teto para Funcionários: Em cartórios sob gestão temporária, os salários dos funcionários não podem exceder 20% do subsídio de um Ministro do STF (ou 40% em serventias de altíssima arrecadação).
- Deveres Iniciais e Inventário: O gestor temporário tem 30 dias para apresentar documentos pessoais ao Juiz e 30 dias úteis para entregar um inventário detalhado de livros, selos, dívidas e situação dos funcionários.
- Gestão de Contratos: O Interino/Interventor deve transferir todos os contratos de serviço do cartório para o seu próprio CPF em até 30 dias após a nomeação.
- Regras Trabalhistas:
- Se a delegação do titular é extinta, os contratos de trabalho anteriores são encerrados e as rescisões são de responsabilidade do antigo titular (ou herdeiros).
- O Interventor não pode demitir funcionários sem justificativa grave enquanto durar a investigação do titular.
- Na troca de um interino por outro, o novo apenas assume o vínculo trabalhista existente, sem necessidade de rescisão.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.


