1. Regra de Localização (Art. 74)
- Local Único: Cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em apenas um local. É proibida a instalação de sucursais (filiais).
- Identificação: O Tabelião e o Oficial de Registro devem informar, na placa de identificação do cartório, a natureza do serviço (ex: “1º Tabelionato de Notas”) em destaque.
2. Acessibilidade e Inclusão (Art. 75)
Os cartórios têm a obrigação legal de garantir a acessibilidade e a plena utilização dos serviços por pessoas com deficiência ou necessidades especiais, seguindo a Lei Brasileira de Inclusão (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
- Proibição: Não se pode negar ou criar dificuldades para a prestação do serviço a pessoas com deficiência.
- Medidas Obrigatórias de Acessibilidade: Para pessoas com deficiência física (que usam ou não cadeira de rodas), o cartório deve garantir:
- Atendimento no Térreo: Balcão de atendimento no andar térreo, com acesso sem degraus ou com rampa (mesmo que removível).
- Acesso Superior: Se o atendimento tiver que ocorrer em andares superiores, deve haver um elevador para acesso.
- Vaga: Cartórios que possuem estacionamento para usuários devem destinar uma vaga específica e sinalizada para veículos conduzidos por pessoas com deficiência.
- Uso de Banheiro: O cartório deve facilitar a utilização do banheiro da serventia quando solicitada pelo usuário (Art. 76).
3. Comunicação de Mudanças (Art. 76-A)
Qualquer alteração nos dados de contato do cartório deve ser comunicada imediatamente ao Judiciário.
- Obrigatoriedade: A mudança de endereço, número de telefone, e-mail, site ou qualquer outro meio de comunicação deve ser comunicada imediatamente ao Juiz Diretor do Foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.
- Publicidade da Mudança: Em caso de mudança de endereço, o titular pode publicar a alteração nos meios de comunicação local para ajudar os usuários a encontrarem o novo local.
- Vedação de Propaganda: Essa publicação deve se restringir apenas a informar o nome do cartório e o novo endereço, sendo proibida a inclusão de qualquer tipo de propaganda sobre os serviços prestados.
Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio (I.A.)
Anote no caderno (escreva à mão!)
Regras de Localização (art. 74)
• Cada serviço notarial ou de registro deve funcionar em um único local físico.
• É vedada a instalação de sucursais, filiais ou postos avançados.
• A placa de identificação deve conter, em destaque, a natureza do serviço prestado (ex.: “1º Tabelionato de Notas”, “Registro de Imóveis”).
Acessibilidade e Inclusão (Art. 75 e Art. 76)
• Obrigação de garantir acesso pleno aos serviços por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
• Observância obrigatória da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
• Proibição de negar atendimento ou criar embaraços em razão de deficiência.
Medidas mínimas obrigatórias de acessibilidade física
• Existência de balcão de atendimento no pavimento térreo.
• Acesso ao térreo sem degraus ou por meio de rampa, ainda que removível.
• Quando o atendimento ocorrer em pavimento superior, disponibilização de elevador.
• Reserva de vaga sinalizada para pessoas com deficiência, quando houver estacionamento para usuários.
• Facilitação do uso do banheiro da serventia sempre que solicitado pelo usuário.
Comunicação de Mudanças (Art. 76-A)
• Comunicação imediata de qualquer alteração cadastral ao Poder Judiciário.
• Dever de informar, sem atraso, mudanças de:
• endereço;
• telefone;
• e-mail;
• site;
• outros meios de contato.
• Comunicação obrigatória ao Juiz Diretor do Foro e à Corregedoria-Geral de Justiça.
Publicidade da mudança de endereço
• Possibilidade de divulgação em meios de comunicação local apenas para orientar os usuários.
• Limitação da divulgação ao nome da serventia e ao novo endereço.
• Proibição de inserção de propaganda, promoção ou menção a serviços prestados.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.


