Registro de Imóveis Extinção do Usufruto e ITCMD no Registro de Imóveis: Regras, Base de Cálculo e Isenção

Extinção do Usufruto e ITCMD no Registro de Imóveis: Regras, Base de Cálculo e Isenção

Prof. Eduardo Machado

A extinção do usufruto e o ITCMD no Registro de Imóveis produzem reflexos relevantes tanto no plano civil quanto no tributário, especialmente quando ocorre a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.

A correta averbação do cancelamento do usufruto exige atenção às normas estaduais e à verificação da exigibilidade do imposto, evitando recolhimentos indevidos e garantindo segurança jurídica na regularização dominial.

Neste artigo, analisam-se os requisitos para a averbação do cancelamento, a base de cálculo do ITCMD nas hipóteses de instituição e extinção do usufruto, bem como as situações legais de isenção tributária.


Averbação do cancelamento do usufruto e exigência fiscal

As Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (artigo 521) impõem a obrigatoriedade da apresentação de guia de aferição tributária emitida pelo agente fiscal competente para a averbação do cancelamento de usufruto, uso ou habitação.

Essa exigência constitui a regra geral, com exceção das hipóteses em que o cancelamento decorre de consolidação provocada por alienação onerosa, como ocorre na venda do imóvel com simultânea extinção do usufruto pela aquisição plena pelo comprador.

A finalidade dessa diretriz é assegurar o recolhimento do ITCMD sempre que a extinção do usufruto representar acréscimo patrimonial ao nu-proprietário, hipótese em que este passa a deter a plena propriedade do bem.


Base de cálculo do ITCMD na instituição e extinção do usufruto

Instituição do usufruto por ato gratuito

A legislação do Estado de São Paulo, especialmente a Lei nº 10.705/2000 e o Decreto nº 46.655/2002, disciplina a base de cálculo do ITCMD nas situações que envolvem usufruto.

Na instituição do usufruto por ato gratuito, como nas doações com reserva de usufruto, a base de cálculo corresponde a um terço do valor do bem, conforme o artigo 9º, § 2º, item 3, da Lei nº 10.705/2000. Esse critério reconhece a autonomia econômica do usufruto em relação à plena propriedade.


Consolidação da propriedade e exigibilidade do ITCMD

Quando há reserva de usufruto em favor do doador ou de terceiro, o imposto não é integralmente recolhido no momento da doação. A exigibilidade ocorre no momento da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.

Nos termos do artigo 31, § 3º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre o valor correspondente ao usufruto, uso ou habitação no momento da extinção gratuita do direito real.

Assim, a extinção do usufruto que não decorre de alienação onerosa poderá ensejar a cobrança do ITCMD, salvo se houver hipótese legal de isenção.


Isenção do ITCMD na extinção do usufruto

O artigo 6º, inciso I, alínea f, da Lei nº 10.705/2000 prevê isenção do ITCMD quando a extinção do usufruto ocorrer causa mortis e o nu-proprietário for o instituidor do usufruto.

Nessa situação, não há transmissão patrimonial entre pessoas distintas, mas simples consolidação jurídica da propriedade na pessoa do titular originário, razão pela qual se afasta a incidência do tributo como medida de coerência fiscal.


Importância da regularidade fiscal na consolidação da propriedade

A extinção do usufruto e o ITCMD no Registro de Imóveis exigem atuação cautelosa por parte dos operadores do direito, registradores e contribuintes, a fim de assegurar o correto enquadramento tributário e a regularidade do ato registral.

Em regra, a averbação do cancelamento demanda a apresentação de guia de aferição fiscal, salvo hipóteses legais de isenção ou quando o ato extintivo decorre de negócio oneroso.

A integração entre o sistema registral e a fiscalização tributária contribui para a arrecadação legítima de tributos, para a estabilidade das relações patrimoniais e para a consolidação segura da propriedade plena, preservando a confiança no sistema jurídico.


Deixe um Comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Posts Relacionados

Penhor Rural, Industrial e Mercantil: Modalidades Especiais de Garantia Real no Direito BrasileiroPenhor Rural, Industrial e Mercantil: Modalidades Especiais de Garantia Real no Direito Brasileiro

Por: Eduardo Lopes Machado As modalidades especiais de penhor representam instrumentos relevantes no contexto das atividades econômicas produtivas, especialmente nas áreas rural, industrial e comercial. O ordenamento jurídico brasileiro disciplina

Fale Conosco!