Prof. Eduardo Machado
A extinção do usufruto e o ITCMD no Registro de Imóveis produzem reflexos relevantes tanto no plano civil quanto no tributário, especialmente quando ocorre a consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
A correta averbação do cancelamento do usufruto exige atenção às normas estaduais e à verificação da exigibilidade do imposto, evitando recolhimentos indevidos e garantindo segurança jurídica na regularização dominial.
Neste artigo, analisam-se os requisitos para a averbação do cancelamento, a base de cálculo do ITCMD nas hipóteses de instituição e extinção do usufruto, bem como as situações legais de isenção tributária.
Averbação do cancelamento do usufruto e exigência fiscal
As Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Rio Grande do Sul (artigo 521) impõem a obrigatoriedade da apresentação de guia de aferição tributária emitida pelo agente fiscal competente para a averbação do cancelamento de usufruto, uso ou habitação.
Essa exigência constitui a regra geral, com exceção das hipóteses em que o cancelamento decorre de consolidação provocada por alienação onerosa, como ocorre na venda do imóvel com simultânea extinção do usufruto pela aquisição plena pelo comprador.
A finalidade dessa diretriz é assegurar o recolhimento do ITCMD sempre que a extinção do usufruto representar acréscimo patrimonial ao nu-proprietário, hipótese em que este passa a deter a plena propriedade do bem.
Base de cálculo do ITCMD na instituição e extinção do usufruto
Instituição do usufruto por ato gratuito
A legislação do Estado de São Paulo, especialmente a Lei nº 10.705/2000 e o Decreto nº 46.655/2002, disciplina a base de cálculo do ITCMD nas situações que envolvem usufruto.
Na instituição do usufruto por ato gratuito, como nas doações com reserva de usufruto, a base de cálculo corresponde a um terço do valor do bem, conforme o artigo 9º, § 2º, item 3, da Lei nº 10.705/2000. Esse critério reconhece a autonomia econômica do usufruto em relação à plena propriedade.
Consolidação da propriedade e exigibilidade do ITCMD
Quando há reserva de usufruto em favor do doador ou de terceiro, o imposto não é integralmente recolhido no momento da doação. A exigibilidade ocorre no momento da consolidação da propriedade plena na pessoa do nu-proprietário.
Nos termos do artigo 31, § 3º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre o valor correspondente ao usufruto, uso ou habitação no momento da extinção gratuita do direito real.
Assim, a extinção do usufruto que não decorre de alienação onerosa poderá ensejar a cobrança do ITCMD, salvo se houver hipótese legal de isenção.
Isenção do ITCMD na extinção do usufruto
O artigo 6º, inciso I, alínea f, da Lei nº 10.705/2000 prevê isenção do ITCMD quando a extinção do usufruto ocorrer causa mortis e o nu-proprietário for o instituidor do usufruto.
Nessa situação, não há transmissão patrimonial entre pessoas distintas, mas simples consolidação jurídica da propriedade na pessoa do titular originário, razão pela qual se afasta a incidência do tributo como medida de coerência fiscal.
Importância da regularidade fiscal na consolidação da propriedade
A extinção do usufruto e o ITCMD no Registro de Imóveis exigem atuação cautelosa por parte dos operadores do direito, registradores e contribuintes, a fim de assegurar o correto enquadramento tributário e a regularidade do ato registral.
Em regra, a averbação do cancelamento demanda a apresentação de guia de aferição fiscal, salvo hipóteses legais de isenção ou quando o ato extintivo decorre de negócio oneroso.
A integração entre o sistema registral e a fiscalização tributária contribui para a arrecadação legítima de tributos, para a estabilidade das relações patrimoniais e para a consolidação segura da propriedade plena, preservando a confiança no sistema jurídico.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
