1. A Origem da Função (Art. 24)
É importante entender que, embora o serviço de cartório seja exercido por um profissional, ele não é um trabalho totalmente privado. A função é exercida em caráter privado, mas sempre por delegação do Poder Público (o Estado).
2. A Solenidade de Investidura (Art. 25)
A investidura é o ato formal onde o candidato, já aprovado no concurso, recebe a outorga da delegação (o direito de exercer a função).
- Prazo e Local: A investidura deve ocorrer perante o Corregedor-Geral de Justiça (ou um Juiz por ele indicado) em até 30 dias após a publicação do ato de outorga. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez por mais 30 dias.
- Como Ocorre: A investidura geralmente é feita em uma solenidade coletiva (vários candidatos juntos), em data e local divulgados pela Corregedoria.
- Se precisar de Investidura Individual: Se o candidato precisar da investidura em outra data ou solicitar a prorrogação do prazo, o pedido deve ser protocolado diretamente na Corregedoria, dentro do prazo original de 30 dias.
- Desincompatibilização: Antes de tomar posse, o candidato deve se desligar de qualquer outro cargo, emprego ou função pública que ocupe, inclusive se for titular de outro cartório.
- Compromisso: Durante a solenidade, o candidato presta um compromisso solene de desempenhar a atividade com lealdade, honradez e fidelidade às leis e às normas.
- Punição por Atraso: Se o candidato não for investido dentro do prazo legal, o ato que concedeu a delegação será cancelado (tornado sem efeito) pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
3. Início Efetivo do Trabalho (Entrada em Exercício) (Art. 26, 27 e 27-A)
A entrada em exercício é o momento em que o titular começa, de fato, a trabalhar no cartório para o qual foi investido.
- Prazo Final: O titular tem um prazo de 30 dias, improrrogáveis, contados a partir da data da investidura, para iniciar suas atividades perante o Juiz Diretor do Foro (o Juiz responsável pelo cartório na comarca).
- Punição por Atraso: Se o início do trabalho não ocorrer dentro desses 30 dias, a delegação será cancelada pelo Presidente do Tribunal de Justiça.
- Data de Início: O Juiz Diretor do Foro é quem designa a data exata da entrada em exercício.
Obrigações Pós-Exercício:
Após iniciar o trabalho, o novo titular tem as seguintes obrigações:
- Prazo Curto (5 dias): Enviar à Corregedoria-Geral de Justiça cópia do Termo de Exercício e fornecer os dados de cadastro necessários, incluindo CPF e CNPJ (que, como vimos, é obrigatório para fins fiscais).
- Prazo Maior (30 dias úteis): O novo titular deve realizar um inventário (lista detalhada) de todos os livros, documentos e bens do cartório e entregá-lo ao Juiz Diretor do Foro.
Mapa mental (I.A.)

Resumo em áudio
Anote no caderno (escreva à mão!)
Etapas para assumir a titularidade de um cartório:
- Natureza da Função: O serviço é exercido em caráter privado, mas por delegação do Estado após aprovação em concurso.
- Investidura (O Ato Formal): Deve ocorrer em até 30 dias (prorrogáveis por mais 30) perante o Corregedor-Geral de Justiça.
- Desincompatibilização: O candidato deve se desligar de qualquer outro cargo ou função pública antes de tomar posse.
- Consequência por Atraso: Não realizar a investidura no prazo legal causa o cancelamento da outorga (perda do direito à vaga).
- Entrada em Exercício (Início do Trabalho): O titular tem 30 dias improrrogáveis, após a investidura, para começar a trabalhar.
- Prazos Pós-Exercício:
- 5 dias: Enviar o Termo de Exercício e dados cadastrais (CPF/CNPJ) à Corregedoria.
- 30 dias úteis: Entregar o inventário detalhado de livros e bens da serventia ao Juiz Diretor do Foro.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.


