Código Nacional de Normas Do Regime Disciplinar e Interação Interinstitucional (arts. 135-A a 142 do CNN)

Do Regime Disciplinar e Interação Interinstitucional (arts. 135-A a 142 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. O Termo de Ajustamento de Conduta com o CNJ

O art. 135-A prevê a aplicação do Provimento n. 162/2024 aos delegatários de serviços notariais e registrais, estendendo ao âmbito extrajudicial o instituto do Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). A medida introduz uma dimensão consensual e preventiva no regime disciplinar, ao possibilitar que eventuais irregularidades sejam ajustadas mediante compromissos firmados com o Conselho Nacional de Justiça. O enfoque pedagógico do TAC revela uma tendência contemporânea de valorização do compliance e da autorregulação supervisionada, em contraposição a uma atuação meramente sancionatória do Estado.

2. O fornecimento de informações ao sistema “Justiça Aberta”

O art. 136 reafirma a obrigatoriedade de notários e registradores alimentarem o sistema “Justiça Aberta”, instituído pelo Provimento n. 24/2012. Essa exigência insere-se em uma lógica de transparência administrativa e de accountability, assegurando a disponibilização de dados relevantes ao controle institucional e social das serventias extrajudiciais. Assim, o extrajudicial não se reduz a uma atividade isolada de cunho privado, mas integra uma rede pública de fiscalização e transparência.

3. A prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo

Os arts. 137 a 142 tratam do dever das serventias de colaborarem com a política nacional e internacional de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e à proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP). Essa disciplina encontra fundamento nos arts. 9º a 11 da Lei n. 9.613/1998 e nos arts. 9º a 12 da Lei n. 13.810/2019, consolidando os notários e registradores como agentes estratégicos na luta contra ilícitos econômicos de grande repercussão.

A norma define o campo de aplicação do regime, que alcança tabeliães de notas, de protesto, de contratos marítimos, oficiais de registro de imóveis, de títulos e documentos e de pessoas jurídicas, bem como interventores, interinos e autoridades consulares. A amplitude da sujeição reforça a ideia de que a atividade extrajudicial, por sua capilaridade, pode ser porta de entrada ou meio de dissimulação de operações ilícitas, razão pela qual deve ser rigidamente integrada ao sistema de prevenção.

4. A abordagem baseada em risco

O art. 139 consagra a exigência de adoção de políticas e controles internos proporcionais ao porte da serventia e ao volume das operações, orientados por uma abordagem baseada em risco. Essa técnica de regulação permite calibrar as medidas de prevenção conforme a intensidade da exposição a riscos, sem desconsiderar as peculiaridades de cada especialidade. Todavia, a lei ressalva que essa flexibilização não afasta o dever imediato de cumprimento de sanções do Conselho de Segurança da ONU e das comunicações previstas na Lei n. 13.810/2019.

5. Definições conceituais essenciais

O art. 140 apresenta definições fundamentais para a correta aplicação do regime. Considera-se cliente ou usuário o indivíduo ou ente diretamente relacionado ao serviço prestado, variando conforme a especialidade da serventia. Reconhece-se também a figura do beneficiário final como pessoa natural que, direta ou indiretamente, exerce controle ou influência sobre pessoas jurídicas, mesmo sem qualificação formal. Além disso, conceitua-se a Unidade de Inteligência Financeira como o Coaf e delimita-se tecnicamente a expressão “em espécie”, para afastar ambiguidades na caracterização de operações em dinheiro vivo.

6. Monitoramento, análise e comunicação de operações suspeitas

O art. 141 impõe às serventias a implementação de procedimentos de monitoramento e análise capazes de identificar operações atípicas ou suspeitas. As situações que apresentem ausência de fundamento econômico, incompatibilidade com padrões de mercado ou valores desproporcionais devem receber especial atenção. A análise deve ser documentada e mantida à disposição das corregedorias, independentemente de resultar em comunicação ao Coaf.

O art. 142, por sua vez, estabelece a obrigação de comunicação à Unidade de Inteligência Financeira, por meio do sistema Siscoaf, das operações que, após análise, revelem indícios de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo. Ademais, prevê hipóteses em que a comunicação deve ser automática, independentemente de juízo prévio, de modo a evitar falhas na detecção de ilícitos.

7. Considerações finais

O conjunto normativo revela um movimento de juridificação ampliada do extrajudicial, que passa a desempenhar funções não apenas de segurança jurídica, mas também de colaboração ativa em políticas de prevenção e repressão a ilícitos transnacionais. A incorporação do TAC, a integração ao sistema Justiça Aberta e a submissão ao regime de PLD/FTP evidenciam a centralidade das serventias como instrumentos de governança pública, situadas na confluência entre o direito registral, a disciplina regulatória e a política criminal preventiva.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. Do Regime Disciplinar e Interação Interinstitucional (arts. 135-A a 142 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/do-regime-disciplinar-e-interacao-interinstitucional-arts-135-a-a-142-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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