Código Nacional de Normas Digitalização, Interoperabilidade e Segurança da Informação nos Serviços Notariais e Registrais: Normas Técnicas e Procedimentos de Recepção Eletrônica de Títulos (Arts. 206 a 210 do CNN)

Digitalização, Interoperabilidade e Segurança da Informação nos Serviços Notariais e Registrais: Normas Técnicas e Procedimentos de Recepção Eletrônica de Títulos (Arts. 206 a 210 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

Os artigos 206 a 210 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento nº 149/2023) estabelecem as diretrizes técnicas e procedimentais para a digitalização e o intercâmbio eletrônico de informações nos serviços notariais e de registro.

Essas disposições representam a consolidação da política pública de modernização tecnológica do sistema extrajudicial brasileiro, tendo como fundamento o Provimento nº 74/2018, que fixou padrões mínimos de tecnologia da informação para as serventias, e o Provimento nº 25/2012, que instituiu o Sistema Hermes — Malote Digital.

O objetivo central é assegurar a segurança, a integridade e a disponibilidade dos dados no ambiente eletrônico, garantindo que as comunicações, a recepção de títulos e a prática dos atos notariais e registrais ocorram de modo confiável, rastreável e juridicamente válido.

2. Padrões mínimos de tecnologia e segurança (art. 206)

O artigo 206 impõe a todos os serviços notariais e de registro o dever de observar os padrões mínimos de tecnologia da informação estabelecidos pelo Provimento nº 74/2018, do Conselho Nacional de Justiça.

Esses padrões envolvem, entre outros aspectos:

  • Segurança de infraestrutura tecnológica, incluindo controle de acesso, cópias de segurança e mecanismos de redundância;
  • Integridade e imutabilidade dos dados eletrônicos, prevenindo adulterações e acessos indevidos;
  • Disponibilidade contínua dos sistemas, para evitar interrupções na prestação dos serviços públicos delegados;
  • Autenticidade e rastreabilidade das informações, como elementos indispensáveis à fé pública notarial e registral.

Com isso, o provimento reforça a necessidade de que o ambiente eletrônico das serventias seja compatível com os padrões de governança digital exigidos pelo CNJ, conferindo confiabilidade e validade jurídica aos atos praticados eletronicamente.

3. Interoperabilidade e plataformas oficiais de comunicação (art. 207)

O artigo 207 define as plataformas oficiais de comunicação eletrônica entre as serventias extrajudiciais e entre estas e o Poder Judiciário. Essas comunicações deverão ser realizadas por meio das seguintes plataformas integradas:

  • SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos), que constitui o eixo central de integração entre os registros públicos;
  • CENSEC (Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), voltada às comunicações envolvendo os tabelionatos de notas;
  • CENPROT (Central Nacional de Protesto), utilizada pelos tabelionatos de protesto para intercâmbio de informações.

O parágrafo único estabelece um regime transitório: enquanto as integrações entre essas plataformas não estiverem completamente implementadas, as comunicações poderão ser realizadas por meio do Sistema Hermes — Malote Digital, conforme o Provimento nº 25/2012.

Essa previsão garante a continuidade da comunicação institucional e evita rupturas operacionais durante o processo de transição tecnológica.

4. Recepção de títulos e documentos eletrônicos (art. 208, caput e incisos I e II)

O artigo 208 regulamenta a recepção direta de títulos e documentos eletrônicos pelos notários e registradores, assegurando validade aos documentos nato-digitais e digitalizados.

De acordo com o caput, os oficiais e tabeliães devem recepcionar esses documentos de forma direta, observando critérios de autenticidade, integridade e confiabilidade.

  • Nos tabelionatos de notas e de protesto, a recepção deve ocorrer por meio que comprove a autoria e integridade do arquivo (inciso I).
  • Nos ofícios de registro, a recepção deve ser realizada:
    a) preferencialmente pelo SERP e seus sistemas integrados, que garantem interoperabilidade nacional (inciso II, alínea “a”); ou
    b) por sistema próprio da serventia, desde que este assegure os mesmos níveis de autenticidade e integridade (alínea “b”).

Essa disposição reforça a centralidade do SERP como meio unificado de comunicação registral, mas reconhece a autonomia tecnológica das serventias enquanto o sistema nacional não estiver plenamente implementado.

5. Títulos nato-digitais e sua validade jurídica (§ 1º do art. 208)

O § 1º do artigo 208 conceitua os títulos nato-digitais, fixando seus requisitos técnicos e jurídicos. São considerados títulos nato-digitais, sem prejuízo dos previstos em lei específica:

I – documentos públicos ou particulares gerados eletronicamente em formato PDF/A, assinados por todos os signatários (inclusive testemunhas) com assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme a Lei nº 6.015/1973 e a Lei nº 11.977/2009;
II – documentos de assinatura unilateral (como requerimentos), quando gerados eletronicamente em PDF/A e assinados pelo apresentante com assinatura qualificada ou avançada;
III – certidões ou traslados notariais eletrônicos, emitidos em formato PDF/A ou XML e assinados digitalmente por tabelião, substituto ou preposto;
IV – documentos desmaterializados por notários ou registradores, em PDF/A, com assinatura qualificada ou avançada;
V – títulos judiciais e administrativos, como cartas de sentença, formais de partilha, cartas de adjudicação e mandados de registro, obtidos de modo eletrônico ou mediante acesso direto do registrador ao processo judicial eletrônico.

Esses documentos possuem autenticidade jurídica plena, desde que atendam aos padrões de formato e assinatura exigidos, equivalendo aos títulos físicos para todos os efeitos legais.

6. Títulos digitalizados e padrões técnicos de conformidade (§ 2º do art. 208)

O § 2º do artigo 208 define os títulos digitalizados com padrões técnicos como aqueles produzidos segundo as diretrizes do artigo 5º do Decreto nº 10.278/2020, que regulamenta os requisitos de fidelidade, resolução, formato, compressão e assinatura digital aplicáveis à digitalização de documentos.

Esses documentos podem utilizar assinatura eletrônica qualificada ou avançada, conforme as disposições da Lei nº 6.015/1973 e da Lei nº 11.977/2009, o que assegura sua validade perante os registros públicos.

A norma, portanto, equipara os documentos digitalizados com observância técnica aos nato-digitais, desde que cumpridos os critérios de integridade e autenticidade, consolidando a transição do modelo físico para o digital no ambiente registral.

7. Controle de autenticidade e providências judiciais (art. 210)

O artigo 210 confere aos oficiais e tabeliães um importante mecanismo de controle da autenticidade e integridade dos documentos digitalizados.

Ao recepcionarem um título ou documento em formato digital, os delegatários podem exigir a apresentação do original sempre que houver dúvida quanto à fidelidade da digitalização ou à autenticidade da assinatura eletrônica.

Além disso, persistindo dúvidas, o dispositivo autoriza o registrador a requerer providências ao juiz competente, na forma da lei, a fim de esclarecer a autenticidade do documento. Essa previsão reforça o papel fiscalizatório e prudencial do oficial, garantindo que a adoção da tecnologia não comprometa a segurança jurídica nem a veracidade dos atos registrais.

8. Conclusão

Os artigos 206 a 210 consagram a infraestrutura normativa da transformação digital dos serviços notariais e de registro, assegurando que a inovação tecnológica seja acompanhada de padrões rigorosos de segurança, autenticidade e interoperabilidade.

A introdução dos conceitos de título nato-digital e título digitalizado com padrão técnico reflete o avanço na desmaterialização documental, permitindo a recepção e circulação eletrônica de atos com plena eficácia jurídica.

Ao mesmo tempo, a norma preserva o poder de verificação do registrador, garantindo que o uso da tecnologia esteja subordinado aos princípios da fé pública, da legalidade e da segurança jurídica. Trata-se, portanto, de um marco regulatório essencial na construção do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e na consolidação da governança digital extrajudicial brasileira.


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