Código Nacional de Normas Da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (arts. 143 e 144 do CNN)

Da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (arts. 143 e 144 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Estrutura da política de PLD/FTP nas serventias

O art. 143 estabelece que notários e registradores, sob a supervisão das corregedorias competentes, devem adotar uma política formal de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP). Essa política deve ser compatível com o porte e o volume das operações de cada serventia, assegurando equilíbrio entre a efetividade da prevenção e a proporcionalidade das medidas. O núcleo mínimo dessa política inclui: qualificação adequada dos clientes e beneficiários finais; obtenção de informações sobre a finalidade das relações negociais; identificação de operações suspeitas ou de comunicação obrigatória; mitigação dos riscos relacionados a novos produtos, serviços ou tecnologias; e revisão periódica da eficácia dos procedimentos adotados.

O parágrafo primeiro amplia o alcance da política ao exigir que sua formalização contemple aspectos internos de gestão, tais como treinamento contínuo dos colaboradores, disseminação institucionalizada do conteúdo das normas, monitoramento das atividades realizadas e mecanismos para prevenir conflitos entre interesses comerciais e os objetivos de prevenção. Esse conjunto demonstra que a PLD/FTP não é mera formalidade, mas requer cultura organizacional voltada ao compliance.

De forma específica, o § 2.º confere tratamento especial às serventias de protesto, limitando seu dever de diligência aos dados constantes no título ou documento apresentado, bem como às informações fornecidas pelo apresentante. Assim, impede-se que o tabelião imponha requisitos adicionais não previstos em lei, preservando a segurança jurídica da circulação dos títulos de crédito.

2. Responsabilidade pela implementação e oficiais de cumprimento

O art. 144 avança ao atribuir aos notários e registradores a responsabilidade direta pela implantação da política de PLD/FTP, facultando-lhes a designação de oficiais de cumprimento dentre seus prepostos. Na ausência de nomeação, considera-se o próprio delegatário como responsável pelo cumprimento das obrigações. Esse ponto reforça a pessoalidade e a inafastabilidade da responsabilidade do delegatário, ainda que seja possível delegar tarefas operacionais.

As atribuições do oficial de cumprimento, detalhadas no § 2.º, incluem informar à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) operações suspeitas, atender prontamente a requisições de autoridades públicas, promover treinamentos e elaborar manuais internos com regras de conduta e sinais de alerta. A amplitude dessas funções demonstra que o oficial não se limita a ser mero executor de ordens, mas exerce papel estratégico na conformidade da serventia.

O § 3.º consagra a responsabilidade solidária entre o notário ou registrador e o oficial de cumprimento, inclusive nos casos de interinos e interventores. Assim, não há espaço para transferir integralmente a obrigação a prepostos, reforçando o caráter indelegável da função pública exercida. O § 4.º, por fim, exige a comunicação formal da designação do oficial de cumprimento no sistema Justiça Aberta, com disponibilização da informação ao Coaf para habilitação no Siscoaf, garantindo integração entre os órgãos de controle.

3. Considerações finais

A disciplina da Seção II revela que o legislador não apenas impõe obrigações formais, mas busca consolidar uma governança preventiva robusta dentro das serventias. A política de PLD/FTP deve ser institucionalizada, abrangendo aspectos técnicos, organizacionais e culturais. Além disso, a previsão de responsabilidade solidária impede a diluição da accountability, assegurando que tanto o titular da delegação quanto seus auxiliares respondam pela efetividade das medidas.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. Da Política de Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (arts. 143 e 144 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/da-politica-de-prevencao-a-lavagem-de-dinheiro-e-ao-financiamento-do-terrorismo-arts-143-e-144-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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