Por: Eduardo Lopes Machado
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) encerra seu capítulo sobre a Prevenção à Lavagem de Dinheiro e ao Financiamento do Terrorismo (PLD/FTP) com dispositivos que tratam da comunicação de operações suspeitas pelos tabeliães de notas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), da guarda de registros e documentos, e de um conjunto de disposições finais voltadas à fiscalização, responsabilidade e atualização normativa. Essas previsões consolidam a atuação dos serviços notariais e registrais como agentes auxiliares do Estado na integridade do sistema financeiro e jurídico.
1. As Comunicações dos Tabeliães de Notas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
A Subseção V, composta pelos artigos 171 e 172, define as hipóteses em que os tabeliães de notas ou seus oficiais de cumprimento devem comunicar operações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), nos termos do artigo 151 do mesmo Código.
O artigo 171 impõe a comunicação obrigatória de qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, com valor igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), ou equivalente em moeda estrangeira. Essa obrigação abrange inclusive operações de compra e venda de bens móveis ou imóveis, o que amplia o alcance da norma e previne a utilização de atos notariais para movimentações financeiras ilícitas.
Já o artigo 172 determina que o tabelião deve analisar com especial atenção as operações que possam caracterizar indícios de lavagem de dinheiro, aplicando as mesmas hipóteses do artigo 162, que trata de situações semelhantes no âmbito dos registros imobiliários, quando essas operações envolverem escritura pública. Assim, o notário deve observar, por exemplo, doações sem vínculo familiar, empréstimos entre particulares, transações imobiliárias atípicas, ou diferenças anormais de valores declarados, entre outros indícios relevantes.
Essas regras reafirmam o papel do notário como agente de prevenção e detecção de operações suspeitas, fortalecendo o sistema nacional de monitoramento e transparência jurídica.
2. A Guarda e Conservação de Registros e Documentos
A Seção XII, composta pelo artigo 173, trata da conservação documental no contexto das obrigações de prevenção à lavagem de dinheiro. O dispositivo impõe aos notários e registradores o dever de manter os cadastros, registros e documentação correlata pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da prática do ato.
Esse prazo pode ser superior, caso outra legislação o exija, reforçando a importância da memória institucional e da rastreabilidade dos atos jurídicos.
O parágrafo único permite que a conservação seja feita em meio eletrônico, desde que observadas as normas técnicas aplicáveis. Essa possibilidade demonstra o alinhamento do Código à transformação digital dos serviços notariais e registrais, assegurando eficiência sem comprometer a autenticidade e a segurança dos dados.
3. Disposições Finais: Fiscalização, Responsabilidade e Cooperação Institucional
A Seção XIII, que encerra o capítulo, abrange os artigos 174 a 181 e consolida a estrutura de fiscalização, responsabilidade e atualização normativa.
O artigo 174 determina que as Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal devem enviar à Corregedoria Nacional de Justiça dados estatísticos das fiscalizações realizadas sobre o cumprimento das normas de PLD/FTP e das sanções aplicadas, conforme o Provimento nº 108/2020. Essa medida garante transparência e controle nacional unificado das atividades de supervisão.
O artigo 175 reforça que o uso de informações de bancos de dados públicos ou privados não substitui as exigências de coleta e verificação direta de informações previstas nos artigos 145, 147, 166 e 167 do Código. O uso dessas bases é apenas complementar ou confirmatório, assegurando que o dever de diligência recaia sobre o próprio notário ou registrador.
O artigo 176 protege o agente que atua de boa-fé, estabelecendo que as comunicações realizadas de acordo com o art. 11 da Lei nº 9.613/1998 não geram responsabilidade civil, administrativa ou penal. Esse dispositivo incentiva a colaboração espontânea e segura com os órgãos de controle.
O artigo 177 prevê que o descumprimento dos deveres previstos no Capítulo sujeita o notário ou registrador — inclusive interventores e interinos — às sanções da Lei nº 9.613/1998, podendo incluir advertência, multa, inabilitação ou cassação de delegação.
O §1º estabelece que essas sanções serão aplicadas pela Corregedoria Nacional de Justiça ou pelas Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), conforme o Decreto nº 9.889/2019.
O artigo 178 impõe aos notários e registradores o dever de atender às requisições da UIF e do CNJ, sempre observando o sigilo legal das informações prestadas.
O artigo 179 assegura que a falta de informações ou documentos exigidos apenas para fins de PLD/FTP não pode ser usada como motivo para recusar a prática de um ato notarial ou registral. A medida equilibra a obrigação de colaboração com o dever de garantir o acesso aos serviços públicos delegados.
O artigo 180 autoriza as entidades representativas de notários e registradores a celebrarem convênios e acordos de cooperação com a Receita Federal, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e outras bases de dados confiáveis, para verificação da autenticidade de documentos de identificação, resguardando os limites de uso e a confidencialidade.
Por fim, o artigo 181 permite que a Corregedoria Nacional de Justiça atualize periodicamente os valores de referência para comunicação à UIF, garantindo a adaptação das normas à realidade econômica e inflacionária.
4. Conclusão
As disposições das Seções XI a XIII do Código Nacional de Normas consolidam uma política pública de transparência e prevenção à lavagem de dinheiro no âmbito do notariado e dos registros públicos. Ao regulamentar a comunicação de operações suspeitas, a conservação de documentos, e os mecanismos de fiscalização e responsabilização, o CNJ estabelece um sistema integrado de cooperação institucional e controle financeiro.
O resultado é um modelo de governança notarial e registral moderno, digital e seguro, que fortalece a confiança pública nas serventias extrajudiciais, alinha o Brasil às boas práticas internacionais de integridade e reforça o papel do notário e do registrador como agentes da segurança jurídica e da cidadania.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
