Registro de Imóveis Compra e Venda no Registro de Imóveis: Princípios, Estrutura Jurídica e Efeitos

Compra e Venda no Registro de Imóveis: Princípios, Estrutura Jurídica e Efeitos

Por: Eduardo Lopes Machado

1. O Princípio da Publicidade no Registro de Imóveis

A publicidade constitui um dos princípios fundamentais que regem os serviços notariais e de registro no Brasil. Conforme dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.935/1994, esses serviços têm como finalidade precípua garantir a publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

1.1. Instrumentos legais e acesso à informação

O artigo 16 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) impõe ao oficial do cartório a obrigatoriedade de lavrar certidões e fornecer informações quando requisitado. Ademais, nos termos do artigo 17 da mesma lei, qualquer pessoa pode requerer certidão sem a necessidade de justificar motivo ou interesse, o que revela a natureza objetiva da publicidade registral.

Nesse contexto, a noção de “informações” está juridicamente equiparada ao “pedido de busca”, sendo este previsto, por exemplo, no item 13 da Tabela de Emolumentos do Estado de São Paulo (Lei nº 11.331/2002).

1.2. Publicidade direta e indireta

O sistema registral brasileiro distingue entre dois tipos de publicidade:

  • Publicidade indireta, que representa a regra geral, exige requisição formal do interessado, sem acesso irrestrito à base de dados;
  • Publicidade direta, que constitui exceção, permite consulta livre, como previa o revogado artigo 19, § 2º, do Decreto nº 4.857/1939. Atualmente, a Lei nº 6.766/1979, em seu artigo 24, ainda contempla hipóteses de publicidade direta.

Importa destacar que, diferentemente do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Registro de Imóveis não trata de informações sigilosas, como dados sobre filiação ilegítima ou situações de proteção à testemunha, razão pela qual a publicidade plena é a regra.

2. A Estrutura Técnica do Registro da Compra e Venda

A formalização da compra e venda no Registro de Imóveis está condicionada à observância de terminologia e estrutura específicas definidas na Lei nº 6.015/1973, especialmente quanto à distinção entre matrícula, registro e averbação.

2.1. Matrícula, registro e averbação

A matrícula é o elemento nuclear do sistema registral moderno (Livro 2), e sobre ela se lançam os atos de registro (art. 167, I, da LRP) e averbação (art. 167, II, da LRP). As Normas de Serviço da Corregedoria do Estado de São Paulo (NSCGJ/SP), Tomo XX, item 51, IX, vedam o uso de expressões genéricas como “certidão” ou “anotação”, exigindo a indicação expressa da natureza do ato como registro (R) ou averbação (AV).

O artigo 168 da LRP consagra a transição entre o antigo sistema (transcrição e inscrição) e o novo sistema da matrícula.

2.2. Requisitos legais da compra e venda

A compra e venda está expressamente prevista no artigo 167, I, item 29, da LRP, que trata tanto da compra e venda pura quanto da condicional. Complementarmente, o Código Civil dedica os artigos 481 a 532 ao tema.

Nos termos do artigo 188, § 1º, I, da LRP, as escrituras de compra e venda sem cláusulas especiais devem ser registradas no prazo de 5 dias, desde que não haja exigências nem pendências de pagamento de emolumentos.

Conforme o artigo 104 do Código Civil, os requisitos de validade do negócio jurídico são: agente capaz, objeto lícito e forma prescrita. Já o artigo 482 esclarece que a compra e venda pura é considerada perfeita com o acordo sobre objeto e preço.

3. Elementos Específicos da Compra e Venda

3.1. Quitação do preço

A quitação do preço não é elemento essencial à perfeição da compra e venda. Conforme decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo (Apelação Cível nº 269.965), o preço pactuado constitui requisito essencial, mas o pagamento é apenas a execução do contrato.

Entretanto, determinadas normas locais, como o artigo 940 das Normas da Bahia, exigem a declaração expressa de quitação do preço para fins de registro, nos casos de pagamento à vista.

3.2. Cláusula de retrovenda

Nos termos do artigo 505 do Código Civil, a cláusula de retrovenda confere ao vendedor o direito de reaver o imóvel em até três anos, desde que devolva o preço e reembolse as despesas do comprador.

A cláusula deve ser objeto de registro específico, conforme o artigo 939 das Normas da Bahia e interpretação de Ademar Fioranelli, que indica o uso da averbação prevista no artigo 167, II, 5, da LRP.

O exercício do direito de resgate requer requerimento das partes e averbação do cancelamento do ato registral.

3.3. Cláusula de preempção ou preferência

O artigo 513 do Código Civil estabelece a obrigação do comprador de oferecer ao vendedor o bem para revenda, sob pena de preterição. O prazo para exercício do direito é de até dois anos, nos casos de imóveis.

A publicidade dessa cláusula também se faz por registro específico, conforme o artigo 939 das Normas da Bahia e o artigo 167, II, 5, da LRP. O exercício do direito de prelação gera novo título e novo registro.

4. Modalidades Especiais e Efeitos da Compra e Venda

4.1. Compra e venda da nua-propriedade

O usufruto não pode ser presumido e deve constar expressamente na escritura pública. A ausência dessa cláusula impede o registro da venda da nua-propriedade, conforme jurisprudência do TJSP (Apelação Cível 1115630-15.2022.8.26.0100).

4.2. Cláusula resolutiva

A cláusula resolutiva expressa tem eficácia automática (art. 474 do CC), enquanto a tácita depende de interpelação judicial.

Doutrina e jurisprudência indicam que a cláusula expressa deve conter situações objetivas de resolução, não bastando formulações genéricas. A ausência de quitação do preço (pro solvendo) não implica resolução automática do contrato, mas apenas preserva o direito do vendedor (Maria do Carmo Couto).

A cláusula resolutiva deve constar do próprio registro (NSCGJ/SP, Tomo XX, item 76, g; Normas da Bahia, art. 938; Normas do RS, arts. 550 e 551; Normas do RJ, art. 1.243).

O cancelamento da cláusula pode ocorrer extrajudicialmente (art. 250 da LRP), mas a resolução do contrato exige decisão judicial (CGJSP – Recurso Administrativo 1012057-19.2018.8.26.0320).

5. Rescisão, Distrato e Retificação

5.1. Rescisão e distrato

A rescisão pode ser feita por distrato, mas deve ser formalizada por escritura pública com a participação de todos os envolvidos, respeitando a autonomia da vontade. A jurisprudência reconhece a possibilidade de anulação apenas quando configurada simulação ou defeito essencial (1VRPSP – Processo 1087401-55.2016.8.26.0100).

5.2. Retificação da compra e venda

Antes do registro, admite-se a retificação do título. Após o registro, a retificação de elementos essenciais, como o preço, é vedada (CSMSP – Apelação Cível 233.777), salvo por nova escritura. A retificação não pode ser feita judicialmente (Pontes de Miranda).

6. Ônus Impeditivos e Não Impeditivos da Compra e Venda

As normas estaduais detalham as situações que impedem ou não a alienação de imóveis, sendo fundamental a análise prévia da matrícula.

6.1. Ônus impeditivos

Conforme o artigo 796 das Normas de Goiás, são considerados impeditivos:

  • Hipoteca vinculada a cédulas de crédito;
  • Hipoteca do SFH (Lei nº 8.004/90);
  • Penhora da União ou INSS;
  • Cláusula de inalienabilidade;
  • Bloqueio de matrícula (art. 214, § 4º, da LRP);
  • Indisponibilidade judicial.

Esses ônus exigem anuência expressa do credor para alienação. Em caso de partilha causa mortis, não impedem o registro.

6.2. Ônus não impeditivos

O artigo 797 das Normas de Goiás lista os ônus que não obstam a alienação:

  • Hipoteca comum;
  • Penhora;
  • Servidão;
  • Usufruto;
  • Promessa de compra e venda.

Nesses casos, é necessária declaração expressa do adquirente ou do credor atestando ciência do ônus, ou requerimento com documentação para seu cancelamento.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. Compra e Venda no Registro de Imóveis: Princípios, Estrutura Jurídica e Efeitos. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/compra-e-venda-no-registro-de-imoveis-principios-estrutura-juridica-e-efeitos/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA ABREVIADO] [ANO DA CONSULTA].


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