Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
O conceito de Capacidade é essencial no Direito Civil, pois ele define a real aptidão de um sujeito para participar ativamente das relações jurídicas. Embora frequentemente confundida com a Personalidade, a capacidade é, na verdade, a medida ou a extensão dessa personalidade.
1. Conceito e Natureza Jurídica
A Capacidade é definida como a aptidão legal para figurar como titular, ou exercer, direitos e obrigações na ordem civil.
- Titularizar: Ter o direito em seu nome.
- Exercer: Agir juridicamente por conta própria para modificar, extinguir ou criar esse direito.
A capacidade tem sua Natureza Jurídica como uma decorrência da personalidade. A personalidade (a qualidade de ser “Pessoa”) é o antecedente lógico que permite a existência da capacidade, sendo esta a sua consequência prática. Não se pode ter capacidade sem antes ser reconhecido como pessoa.
O exercício dessa aptidão é regido pelo Princípio da Autodeterminação, que confere ao sujeito o poder de interagir per si (por si mesmo) nos atos da vida civil, assumindo a plena representação de seus próprios interesses.
2. Classificações da Capacidade
A capacidade jurídica não é uniforme e se divide em duas grandes categorias:
a) Capacidade de Direito (ou de Gozo)
A Capacidade de Direito é o corolário lógico da personalidade, ou seja, é a aptidão básica para ser titular de direitos.
- Características:
- Inerente: Recai sobre todos os seres personificados (Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas).
- Universalidade: Uma vez que se é Pessoa, tem-se Capacidade de Direito.
- Relação com a Personalidade: O texto aponta que a personalidade é uma condição suficiente para a Capacidade de Direito.
- Exceção Importante: A personalidade não é condição necessária para a capacidade. Isso se prova pela existência das figuras despersonificadas (como o condomínio, a massa falida ou o espólio), que, embora não possuam personalidade jurídica plena, são dotadas de capacidade jurídica limitada para serem titulares de obrigações e bens em juízo.
b) Capacidade de Exercício (ou de Fato)
A Capacidade de Exercício é a aptidão para exercer pessoalmente os direitos na vida civil, sem a necessidade de representação ou assistência.
- Limitação: Esta capacidade pode ser limitada ou retirada pela lei (o regime jurídico) em função da idade, saúde mental ou outros fatores que impeçam o indivíduo de discernir completamente sobre seus atos. A ausência total ou parcial desta capacidade define a figura do incapaz (absoluta ou relativamente).
3. Regime Jurídico e Efeitos
O regime jurídico da capacidade e da personalidade é estabelecido, primariamente, no Código Civil (CC). Os artigos Art. 1º e 2º do CC estabelecem, respectivamente, que toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil e que a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida.
Os Efeitos Jurídicos da capacidade são diretos: garantir a titularização de direitos e deveres na ordem civil, permitindo a interação plena do sujeito no universo legal.
Quiz Juris+

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
