Por: Eduardo Lopes Machado
1. A posição de Edison Josué Campos de Oliveira
Para Edison Josué Campos de Oliveira, a autoria do protesto pertence ao portador do título. O tabelião apenas cumpre a ordem do apresentante, não podendo se recusar a lavrar o ato quando presentes os requisitos legais. Nesse sentido, o protesto é ato do credor, e o tabelião limita-se a lavrar, registrar, declarar e testemunhar o ato. A expressão “quem protesta é o apresentante” traduz com rigor a essência da autoria do protesto.
2. A posição de Fábio Ulhoa Coelho
Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o protesto é ato praticado pelo credor, perante o cartório competente, com a finalidade de inserir no título de crédito a prova de um fato juridicamente relevante. O cartório não cria o ato, mas apenas formaliza a vontade do credor. Assim, a função do tabelião é acessória, reduzindo a termo o ato do credor e dando-lhe autenticidade, publicidade e eficácia.
3. A posição de Sérgio Bueno
Sérgio Bueno adota uma visão conciliadora. Para ele, o protesto é, simultaneamente, ato da parte e do tabelião, sem que uma autoria exclua a outra. Essas perspectivas seriam complementares, e não contraditórias, visto que a manifestação do apresentante e a atividade notarial se fundem para dar forma e validade ao protesto.
4. A posição da jurisprudência
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.398.356, consolidou entendimento diverso da doutrina majoritária. Para o STJ, o protesto não é ato do particular, mas do delegatário do serviço público. O apresentante apenas solicita o protesto, mas a lavratura depende da análise do tabelião quanto ao cumprimento dos requisitos formais. Assim, a jurisprudência enfatiza que o tabelião pode, inclusive, negar-se a lavrar o protesto diante de vícios que justifiquem a negativa, o que reforça a natureza pública e oficial do ato.
5. Divergência entre doutrina e jurisprudência
A doutrina tende a reconhecer o protesto como ato do credor, formalizado pelo tabelião, enquanto a jurisprudência destaca o protagonismo do tabelião como autoridade pública responsável pela lavratura. Esse contraste revela uma tensão teórica: para os doutrinadores, prevalece a perspectiva do protesto como manifestação do portador; já para os tribunais, prevalece o aspecto institucional do ato notarial.
6. Função notarial ou registral?
Outro ponto de debate refere-se à natureza da função exercida pelo tabelião no protesto:
- Função exclusivamente notarial
- Carlos Luiz Poisl: entende que o protesto é ato tipicamente notarial, pois consiste em receber, interpretar e formalizar a declaração de vontade do credor, gerando um ato jurídico autêntico.
- Míriam Comassetto Wolffenbüttel: afirma que o registro do protesto é secundário, já que a essência do ato está na lavratura notarial, equiparando-se a outros atos como escrituras, testamentos e procurações.
- Função notarial-registral (mista)
- Vicente de Abreu Amadei: classifica o protesto como ato de natureza mista. Para ele, cabe ao tabelião tanto dar forma escrita e pública ao protesto (função notarial) quanto inscrevê-lo para que tenha publicidade e eficácia perante terceiros (função registral).
- No mesmo sentido: Vitor Frederico Kümplel e Carla Modina Ferrari, Alexandre Chini, André Gomes Netto, Celso Belmiro, Dilson Chagas e Eduardo Sócrates Sarmento, que reforçam a ideia de que a publicidade oponível do protesto é o elemento que lhe confere o caráter registral.
Considerações finais
A autoria do protesto é tema permeado por divergências. Enquanto parte significativa da doutrina atribui a iniciativa e a titularidade do ato ao credor, reconhecendo ao tabelião a função de mero formalizador, a jurisprudência do STJ reforça o papel do tabelião como agente público, podendo até recusar a lavratura diante de vícios formais. Esse contraste evidencia que o protesto se situa na confluência entre a autonomia privada e a intervenção pública.
Quanto à natureza da função, há forte debate: alguns autores a qualificam como exclusivamente notarial, enquanto outros a consideram mista, abrangendo também a função registral, em razão da publicidade e da oponibilidade erga omnes. Essa multiplicidade de interpretações demonstra a riqueza e a complexidade do instituto, cujo estudo exige conciliar os aspectos teóricos da doutrina com a prática institucional reconhecida pela jurisprudência.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. Autoria do Protesto. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/autoria-do-protesto/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
