Código Nacional de Normas Atos Notariais Eletrônicos: Autenticidade, Competência e Funções Exclusivas do Notário Digital (Arts. 299 a 309)

Atos Notariais Eletrônicos: Autenticidade, Competência e Funções Exclusivas do Notário Digital (Arts. 299 a 309)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A Seção final do Capítulo VI (Arts. 299 a 309) do CNN detalha o regime de fé pública, validade, competência territorial e as funções exclusivas do notário no ambiente digital. Esses dispositivos garantem a plena eficácia jurídica dos atos eletrônicos e estabelecem o papel central do notário na conversão e autenticação de documentos digitais e físicos.

2. Autenticidade e Requisitos de Validade (Arts. 299-300)

Os atos notariais celebrados por meio eletrônico, quando observados os requisitos legais e do CNN, produzem os efeitos previstos no ordenamento jurídico.

  • Fé Pública: Os atos notariais eletrônicos são reputados autênticos e detentores de fé pública, conforme a legislação processual (Art. 299). O CNB/CF pode padronizar campos codificados para que a informação seja tratável eletronicamente.
  • Aceitação das Partes: As partes comparecentes ao ato notarial eletrônico aceitam, implicitamente, o uso da videoconferência notarial, das assinaturas eletrônicas notarizadas, da assinatura do tabelião e, se aplicável, da biometria recíprocas (Art. 300, Parágrafo único).

3. Identificação Remota e Compartilhamento de Firmas (Art. 301)

A identificação, reconhecimento e qualificação das partes de forma remota é um dos pilares da validade dos atos eletrônicos. O tabelião pode utilizar o sistema de identificação do e-Notariado, documentos digitalizados, cartões de assinatura abertos por outros notários, bases biométricas (públicas ou próprias) e, em especial, a via original da identidade eletrônica e o conjunto de informações que possuir.

  • Compartilhamento de Cartões de Assinatura: O tabelião pode consultar o titular da serventia onde a firma da parte está depositada, sendo obrigatório o atendimento imediato do pedido por envio de cópia digitalizada do cartão via e-mail.
  • Dispensa de Impressão Digital: O armazenamento da captura da imagem facial no cadastro das partes dispensa a coleta da respectiva impressão digital quando exigida.

4. Competência Territorial Específica (Arts. 302-304)

O CNN estabelece regras de competência territorial absoluta e exclusiva para a lavratura de atos eletrônicos:

Tipo de AtoCritério de CompetênciaRegras Específicas
Escrituras de Imóveis (Remota)Tabelião da circunscrição do imóvel ou do domicílio do adquirente.Se houver vários imóveis em diferentes circunscrições, o tabelião de qualquer delas é competente. Se o imóvel e o domicílio do adquirente estiverem no mesmo estado, o adquirente pode escolher qualquer tabelionato de notas da UF.
Atas Notariais EletrônicasTabelião da circunscrição do fato constatado ou, se inaplicável, do domicílio do requerente.
Procuração Pública EletrônicaTabelião do domicílio do outorgante ou do local do imóvel, se for o caso.

4.1. Comprovação do Domicílio (Art. 304)

A comprovação do domicílio é crucial para a fixação da competência:

  • Pessoa Jurídica: Pela verificação da sede da matriz ou da filial (para negócios locais) registrada nos órgãos competentes.
  • Pessoa Física: Título de eleitor ou outro documento comprovado. Na falta de comprovação, observa-se apenas o local do imóvel.

5. Funções Exclusivas: Desmaterialização e Autenticação (Arts. 305-306)

O tabelião de notas detém a competência exclusiva sobre funções cruciais no fluxo de documentos digitais e híbridos:

Função Exclusiva (Art. 306)Detalhamento
Desmaterialização / AutenticaçãoConversão de documento físico em digital, mediante conferência com o original, utilizando a Central Notarial de Autenticação Digital (CENAD) (Art. 305). A autenticação gera um registro na CENAD, com dados do notário e um hash de verificação. Tem a mesma força jurídica de uma autenticação de cópia.
MaterializaçãoConversão de documento digital para o formato em papel.
Autenticação de CópiaAutenticar cópia em papel de documento original digitalizado e autenticado eletronicamente perante outro notário.
Reconhecimento de Assinaturas EletrônicasReconhecer as assinaturas eletrônicas apostas em documentos digitais. O ato tem a mesma força jurídica de um reconhecimento de firma.
Reconhecimento de Firma Autêntica (Físico)Exige que a identidade e a autoria da assinatura sejam confirmadas por videoconferência, devendo o notário arquivar o trecho da gravação.
  • Reconhecimento de Firma em Veículo (Art. 306, § 1º): Compete ao tabelião do município de emplacamento do veículo ou do domicílio do adquirente (CRV/ATPV).

6. Disposições Finais (Arts. 307-309)

  • Substabelecimento/Revogação: Em escrituras e procurações que substabeleçam ou revoguem outro ato, deve-se informar o notário, livro, folhas, protocolo e data do ato anterior (Art. 307).
  • Consignação em Reconhecimento de Firma: Todo ato eletrônico de reconhecimento de firma por autenticidade deve consignar que a assinatura foi aposta perante o tabelião/preposto em procedimento de videoconferência (Art. 308).
  • Outros Atos: Outros atos eletrônicos podem ser praticados via e-Notariado, observadas as disposições gerais do CNN (Art. 309).

Considerações Finais

Os artigos 299 a 309 fecham o ciclo do notariado eletrônico, conferindo fé pública plena aos atos digitais e estabelecendo a competência absoluta baseada no domicílio das partes ou na circunscrição do imóvel/fato. O papel do notário é elevado à condição de fiel depositário digital, com exclusividade sobre a desmaterialização, materialização e autenticação eletrônica (CENAD), garantindo que a conversão entre o mundo físico e o digital mantenha a segurança jurídica. A exigência de videoconferência na identificação remota e no reconhecimento de firma autêntica (física) é um mecanismo de compliance que protege a vontade das partes, enquanto a padronização das informações facilita a integração com outros sistemas jurídicos.


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