Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
O Código Nacional de Normas, ao disciplinar a conciliação e a mediação extrajudiciais no âmbito dos serviços notariais e de registro, dedica uma parte significativa de seu texto à regulamentação prática e administrativa desses institutos. As disposições compreendem desde a realização das sessões até a organização documental, passando pela disciplina dos emolumentos e finalizando com normas gerais de aplicação.
Esse conjunto normativo busca garantir não apenas a segurança jurídica dos atos, mas também a transparência, a padronização e a acessibilidade dos serviços prestados, de forma a consolidar a atuação extrajudicial como alternativa legítima e eficaz à via judicial.
2. Das Sessões
As sessões de conciliação e de mediação devem ocorrer em espaço reservado dentro das dependências dos serviços notariais e de registro, sempre durante o horário de atendimento ao público (art. 37). O não comparecimento de uma das partes leva ao arquivamento do requerimento, salvo em situações em que haja pluralidade de litigantes e comparecimento mínimo suficiente para permitir a continuidade das tratativas.
O procedimento tem eficácia apenas entre as partes presentes, assegurando voluntariedade e respeito à autonomia dos interessados.
Obtido o acordo, lavra-se o termo de conciliação ou de mediação, assinado e rubricado pelas partes, sendo considerado título executivo extrajudicial (art. 38). Caso não haja consenso, nada impede a realização de novas sessões (art. 39). O arquivamento do pedido pode decorrer de desistência formal do requerente, inclusive presumida após 30 dias de inércia, ou da ausência de acordo (arts. 40 e 41).
3. Dos Livros
A escrituração ocupa papel central no sistema. Os cartórios que optarem por prestar o serviço devem criar livros específicos para registro dos atos:
- Livro de protocolo (art. 42), destinado ao recebimento de requerimentos, com numeração e autenticação oficiais, registrando dados essenciais como número de ordem, data, requerente e natureza do conflito.
- Livro de conciliação e mediação (art. 43), onde são lavrados os termos das sessões. Sua utilização é exclusiva para essa finalidade e deve observar normas das corregedorias locais.
A escrituração pode ocorrer em livros encadernados ou em folhas soltas, estas últimas exigindo assinatura das partes e posterior encadernação em até 60 dias (arts. 44 a 46). Cada livro deve conter índice alfabético das partes, com identificação civil ou fiscal, podendo ser organizado em fichas, microfichas ou sistemas eletrônicos (art. 47).
A guarda é de responsabilidade do cartório, que deve manter a documentação em segurança permanente (arts. 48 e 49). Admite-se a adoção de livros eletrônicos e a disponibilização do traslado por meio digital de acesso restrito. Documentos apresentados pelas partes devem ser devolvidos, mas cópias pertinentes ficam arquivadas, observando-se prazo mínimo de cinco anos para conservação, com possibilidade de substituição por microfilmagem ou digitalização (arts. 50 e 51).
4. Dos Emolumentos
Enquanto não houver normas estaduais específicas, aplica-se às sessões de conciliação e mediação a tabela referente ao menor valor cobrado na lavratura de escritura pública sem valor econômico (art. 52).
Os emolumentos abrangem uma sessão de até 60 minutos, incluindo uma via do termo para cada parte. Havendo tempo excedente ou sessões extraordinárias, haverá cobrança adicional proporcional, podendo o custo ser repartido entre os envolvidos.
É vedada a cobrança de qualquer vantagem além dos emolumentos e das despesas de notificação (art. 53). Se houver arquivamento do requerimento antes da sessão, restitui-se 75% do valor pago, preservando-se as despesas já realizadas com notificações (art. 54).
Como contrapartida da autorização para prestar o serviço, os cartórios devem oferecer sessões gratuitas de conciliação e mediação para atender à gratuidade da justiça, em percentual não inferior a 10% da média semestral de sessões (art. 55).
5. Das Disposições Finais
O Código veda a inclusão de cláusula compromissória de conciliação ou mediação em documentos expedidos pelos serviços notariais e de registro (art. 56), preservando o caráter voluntário e eventual desses procedimentos.
A contagem de prazos segue as regras do Código Civil (art. 57), assegurando coerência com o sistema jurídico.
6. Conclusão
Os dispositivos finais sobre conciliação e mediação nos serviços notariais e de registro revelam uma preocupação normativa com a organização formal, a segurança documental e a acessibilidade econômica dos procedimentos.
Ao exigir escrituração rigorosa, disciplinar os emolumentos e garantir percentual de sessões gratuitas, o CNJ estabelece um modelo que combina credibilidade e responsabilidade social. O caráter facultativo, a autonomia das partes e a fiscalização rigorosa consolidam a conciliação e a mediação extrajudiciais como instrumentos eficazes de pacificação social e de fortalecimento da desjudicialização.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. As Sessões, a Escrituração, os Emolumentos e as Disposições Finais da Conciliação e Mediação Extrajudiciais (arts. 37 a 57 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/as-sessoes-a-escrituracao-os-emolumentos-e-as-disposicoes-finais-da-conciliacao-e-mediacao-extrajudiciais/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
