Código Nacional de Normas As Normas de Comunicação à Unidade de Inteligência Financeira pelos Tabeliães e Registradores: Prevenção e Controle de Operações Suspeitas (arts. 159 a 164 do CNN)

As Normas de Comunicação à Unidade de Inteligência Financeira pelos Tabeliães e Registradores: Prevenção e Controle de Operações Suspeitas (arts. 159 a 164 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) estabelece, em suas Seções VIII, IX e X, um conjunto de regras voltadas aos tabeliães e oficiais de registro que visam reforçar os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FTP). Essas normas determinam hipóteses específicas de comunicação obrigatória à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), além de impor aos delegatários o dever de atenção redobrada diante de operações potencialmente suspeitas.

1. Normas Aplicáveis aos Tabeliães de Protesto

Os tabeliães de protesto assumem papel fundamental na detecção de operações que possam mascarar fluxos financeiros ilícitos. De acordo com o artigo 159, eles — ou seus oficiais de cumprimento — devem comunicar à UIF qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie, ou por título ao portador, cujo valor seja igual ou superior a R$ 100.000,00, ou ao equivalente em outra moeda, sempre que o ato for praticado perante o tabelião ou seu preposto.

O artigo 160 amplia esse dever, exigindo análise com especial atenção para operações relacionadas a pagamentos ou cancelamentos de títulos protestados que apresentem valores elevados. Assim:

  • quando o devedor for pessoa física, o limite de atenção é de R$ 100.000,00;
  • quando o devedor for pessoa jurídica, o limite sobe para R$ 500.000,00, excetuando-se as operações realizadas por instituições financeiras, órgãos públicos ou entes do mercado de capitais.

Se, após essa análise, o tabelião considerar a operação suspeita, deverá comunicá-la à UIF no prazo previsto no artigo 151, reforçando o compromisso das serventias com a integridade do sistema financeiro nacional.

2. Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Imóveis

Os oficiais de registro de imóveis também desempenham papel estratégico no controle de fluxos patrimoniais. O artigo 161 impõe o dever de comunicação automática à UIF nos casos em que constar nos documentos apresentados a declaração de pagamento em espécie ou por título ao portador, sempre que o valor for igual ou superior a R$ 100.000,00, ou o equivalente em outra moeda.

Já o artigo 162 estabelece hipóteses em que o registrador deve analisar com especial atenção certas operações que, embora formalmente regulares, podem sugerir irregularidades econômicas. Entre essas hipóteses, destacam-se:
doações de bens imóveis de valor superior a R$ 100.000,00 feitas a terceiros sem vínculo familiar aparente;

  • empréstimos com garantia hipotecária ou alienação fiduciária entre particulares;
  • registro de negócios celebrados por sociedades dissolvidas que retornaram à atividade;
  • aquisição de imóveis por fundações ou associações sem compatibilidade com suas finalidades institucionais;
  • transmissões sucessivas de um mesmo bem em curto período, com valores discrepantes;
  • e títulos que apresentem diferença anormal entre o valor declarado e o valor fiscal, patrimonial ou societário.

Caso o registrador entenda que alguma dessas operações configura indício de lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, deverá comunicar o fato à UIF no prazo estabelecido pelo artigo 151, assegurando o devido acompanhamento pelas autoridades competentes.

3. Normas Aplicáveis aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas

A Seção X amplia as obrigações de compliance para os oficiais de registro de títulos e documentos e de registro civil das pessoas jurídicas. O artigo 163 determina que esses profissionais comuniquem à UIF qualquer operação que envolva pagamento ou recebimento em espécie ou por título ao portador no valor de R$ 100.000,00 ou mais, incluindo aquelas relativas à compra e venda de bens móveis ou imóveis.

O artigo 164, por sua vez, impõe a esses registradores o dever de analisar com especial atenção determinadas operações, mesmo quando não haja indício imediato de ilicitude. Entre elas estão:

  • transferências de bens imóveis, cotas societárias ou bens móveis de valor superior a R$ 100.000,00;
  • mútuos e doações com valores acima de R$ 100.000,00;
  • participações e investimentos de pessoas ou empresas brasileiras em entidades estrangeiras, especialmente trusts, fundações e arranjos semelhantes;
  • e cessões de crédito ou títulos públicos iguais ou superiores a R$ 500.000,00.

Em todas essas situações, a análise do oficial de cumprimento é essencial para verificar se a operação apresenta indícios de irregularidade, garantindo, quando necessário, a comunicação à UIF dentro do prazo regulamentar.

4. O Papel Preventivo das Serventias Extrajudiciais

Essas disposições evidenciam o papel das serventias extrajudiciais como agentes de controle preventivo no enfrentamento de crimes financeiros. O sistema de comunicação à UIF, aliado à exigência de análises qualificadas e à observância de limites monetários objetivos, busca identificar movimentações atípicas e impedir o uso dos serviços notariais e registrais para finalidades ilícitas.

Além de conferir maior transparência às operações patrimoniais e contratuais, as normas do Provimento nº 149/2023 fortalecem a integração entre os cartórios e os órgãos de inteligência financeira, promovendo uma cultura de compliance e responsabilidade institucional no âmbito do extrajudicial.

5. Considerações Finais

As Seções VIII, IX e X do Código Nacional de Normas representam um avanço significativo na consolidação de uma política nacional de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, ao atribuir aos cartórios responsabilidades claras e proporcionais à sua relevância social.

Com regras objetivas de comunicação, critérios de análise e padrões de diligência, o Provimento nº 149/2023 insere os tabeliães e registradores no centro das práticas de governança pública, ampliando a confiança no sistema jurídico e contribuindo para a proteção da ordem econômica e da integridade do mercado nacional.


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