Código Nacional de Normas As Normas Aplicáveis aos Notários no Código Nacional de Normas: Transparência, Controle e Integração de Dados (arts. 165 e 166 do CNN)

As Normas Aplicáveis aos Notários no Código Nacional de Normas: Transparência, Controle e Integração de Dados (arts. 165 e 166 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) dedica a Seção XI às normas específicas voltadas aos notários, estabelecendo diretrizes que visam fortalecer a transparência, o controle de legalidade e a rastreabilidade das operações notariais. Essa seção abrange desde a cooperação institucional entre órgãos de fiscalização e o Colégio Notarial do Brasil (CNB/CF) até a criação de instrumentos tecnológicos de padronização e segurança, como o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN).

1. Supervisão e Cooperação Institucional

O artigo 165 reconhece o papel do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) como órgão auxiliar de supervisão na implementação das políticas de integridade e prevenção à lavagem de dinheiro no âmbito notarial. Cabe ao CNB/CF organizar, orientar e emitir instruções técnicas complementares, em cooperação com a Corregedoria Nacional de Justiça e as Corregedorias locais, de modo a assegurar a correta aplicação das normas previstas no Capítulo que trata da Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (PLD/FTP).

Essa estrutura colaborativa reforça o caráter autônomo e técnico das serventias notariais, ao mesmo tempo em que garante unidade procedimental e eficiência administrativa na execução das obrigações legais impostas pelo CNJ.

2. Transparência nas Escrituras Públicas e Identificação dos Pagamentos

O artigo 165-A introduz uma inovação relevante ao determinar que toda escritura pública de constituição, alienação ou oneração de direitos reais sobre imóveis deve conter, de forma precisa e detalhada, os meios e formas de pagamento utilizados, bem como a condição de pessoa politicamente exposta (PEP) de quaisquer envolvidos no ato.

O objetivo é garantir a rastreabilidade financeira e evitar que transações imobiliárias sejam utilizadas para mascarar fluxos ilícitos de recursos. Para tanto, o §1º do artigo 165-A estabelece critérios específicos para a descrição dos pagamentos, exigindo:

  • menção expressa ao uso de recursos em espécie, com indicação de local e data;
  • detalhamento das transferências bancárias, incluindo dados das contas de origem e destino, titulares e valores;
  • identificação completa dos cheques utilizados, com informações das contas bancárias envolvidas;
  • explicitação de outros meios de pagamento, como participações societárias, cessões de direitos, ativos virtuais, dações em pagamento, permutas ou serviços, com os respectivos dados de origem e destino dos valores;
  • discriminação dos meios de pagamento parcelados, quando houver.

O §2º determina ainda que, se o pagamento envolver recursos ou contas de terceiros, essas pessoas devem ser qualificadas na escritura pública. Caso haja recusa das partes em fornecer as informações necessárias, essa circunstância deve ser registrada no instrumento público, sem prejuízo das comunicações obrigatórias à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), conforme o artigo 155, inciso VIII.

Essas exigências revelam um claro esforço normativo para ampliar a transparência das transações imobiliárias e reduzir os riscos de ocultação de patrimônio, alinhando a atividade notarial aos padrões internacionais de compliance financeiro.

3. O Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN)

A Subseção II, que compreende o artigo 166 e seus parágrafos, institui o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), administrado pelo CNB/CF. O CCN tem como finalidade reunir e centralizar as informações cadastrais e qualificações pessoais de todas as pessoas registradas pelos notários brasileiros, sejam ou não partes nos atos notariais.

O §1º determina que os dados para a formação e atualização da base nacional sejam fornecidos pelos notários de forma sincronizada ou, no máximo, quinzenalmente, contemplando:

  • informações relativas aos atos notariais protocolares; e
  • dados referentes ao cadastro de firmas abertas, incluindo imagens de documentos, autógrafos e dados biométricos.

De acordo com o §2º, o notário deve qualificar as partes com base nos dados do CCN, promovendo atualizações imediatas sempre que identificar divergências entre o cadastro e os documentos apresentados. Essa atualização periódica garante confiabilidade e uniformidade às informações disponíveis no sistema.

O §3º autoriza o cruzamento de informações do CCN com bases de dados públicas e oficiais, como o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (Sinesp), o INFOSEG, as secretarias estaduais de segurança pública, bases biométricas públicas e aquelas criadas com fundamento na Lei nº 13.444/2017, que institui a Identificação Civil Nacional. Além disso, o CNB/CF poderá manter base própria de dados biométricos, ampliando a capacidade de verificação de identidade e a segurança antifraude.

O §4º restringe o acesso a esses bancos de dados exclusivamente à conferência de documentos de identificação, preservando o sigilo e a proteção de dados pessoais. Já o §5º estabelece que o CCN deverá disponibilizar uma listagem eletrônica de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação, comunicadas pelos notários, criando uma rede de alerta e prevenção nacional.

4. Considerações Finais

As disposições da Seção XI do Código Nacional de Normas refletem um avanço expressivo na modernização do notariado brasileiro, ao conciliar eficiência administrativa, segurança jurídica e responsabilidade social.

A criação de mecanismos como o CCN e a exigência de detalhamento dos meios de pagamento nas escrituras públicas representam instrumentos fundamentais para fortalecer a rastreabilidade dos atos notariais, inibir práticas fraudulentas e proteger o sistema financeiro contra ilícitos.

Ao integrar tecnologia, governança e cooperação institucional, o Provimento nº 149/2023 consolida os notários como atores essenciais da política nacional de integridade e prevenção à lavagem de dinheiro, reafirmando o seu papel como garantidores da transparência e da segurança jurídica nas relações civis e patrimoniais.


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