Por: Eduardo Lopes Machado
O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) reforça o papel dos notários e registradores como agentes de integridade no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FTP). A Seção VI trata detalhadamente das comunicações obrigatórias à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), estabelecendo regras, prazos, fundamentos e hipóteses específicas para atuação das serventias extrajudiciais. Já a Seção VII traz a aplicação das normas referentes aos contratos marítimos, alinhando esses registros aos modelos tradicionais dos serviços notariais e registrais.
1. A Comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)
O artigo 151 inaugura essa seção ao determinar que notários, registradores ou seus oficiais de cumprimento devem comunicar à UIF quaisquer operações, propostas de operação ou situações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou infrações correlatas. Essa comunicação ocorre em duas hipóteses principais:
• quando a análise indicar indício de irregularidade;
• ou quando a comunicação for obrigatória, independentemente de análise prévia.
Os prazos para comunicação são rigorosos. Quando a comunicação independe de análise, o monitoramento deve ser concluído em até 30 dias, e a comunicação enviada em 24 horas. Já nas hipóteses que exigem análise detalhada, o prazo de conclusão é de 60 dias, também com o envio em 24 horas. Todas as comunicações são feitas pelo Siscoaf, sistema eletrônico disponibilizado pela UIF, com garantia de sigilo.
2. Pessoas Expostas Politicamente e Atenção Especial
O artigo 152 impõe atenção redobrada às operações que envolvam pessoas expostas politicamente (PEPs), seus familiares, colaboradores próximos e as pessoas jurídicas das quais participem. Essa previsão reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre situações que possam ocultar fluxos financeiros ilícitos vinculados a agentes públicos.
3. Comunicação de Não Ocorrência e Responsabilidade Administrativa
Mesmo quando não houver operações suspeitas, o artigo 153 obriga notários e registradores a comunicar a ausência de ocorrências à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Caso a serventia deixe de cumprir esse dever, a CGJ instaurará procedimento administrativo para apurar eventual responsabilidade funcional.
4. Sigilo das Comunicações
O artigo 154 reforça a natureza confidencial das comunicações à UIF. É vedado o compartilhamento de informações com as partes envolvidas ou terceiros, salvo com a Corregedoria Nacional de Justiça ou, quando autorizado, com corregedorias locais. Essa medida assegura a proteção das informações sensíveis e evita comprometimentos indevidos durante as investigações.
5. Fundamentação das Comunicações
As comunicações que se enquadram na hipótese do artigo 151, inciso I, devem ser fundamentadas de forma detalhada. O artigo 154-A exige:
- a exposição circunstanciada dos motivos que levaram à conclusão de indício de lavagem de dinheiro ou infração correlata;
- a inclusão de todos os dados relevantes sobre o ato comunicado;
- e a indicação das fontes de informação, que podem incluir documentos, declarações, correspondências, pesquisas, mídias jornalísticas e até indícios informalmente compartilhados em contextos locais.
Os elementos apresentados devem ser claros, precisos e suficientes para sustentar uma conclusão razoável, devendo ser inseridos no campo “Informações adicionais” do formulário eletrônico do Siscoaf.
6. Análise com Especial Atenção
O artigo 155-A traz uma lista minuciosa de circunstâncias que merecem especial atenção pelos notários e registradores. Entre elas, destacam-se:
- operações incompatíveis com o perfil econômico das partes;
- atos de origem ou fundamentação econômica duvidosa;
- dificuldade de identificação dos beneficiários finais;
- envolvimento de pessoas ou empresas domiciliadas em jurisdições de alto risco, segundo o GAFI (Grupo de Ação Financeira);
- resistência ao fornecimento de informações;
- complexidade injustificada da operação;
- uso de procurações com poderes excessivos e sem prestação de contas; e
- registro de documentos estrangeiros de difícil compreensão.
Esses sinais de alerta têm o propósito de prevenir práticas fraudulentas e identificar operações que possam mascarar fluxos ilícitos de recursos.
O parágrafo único do artigo 155-A também menciona casos que exigem cautela adicional, como o uso de meios de pagamento que dificultem a rastreabilidade, por exemplo, pagamentos em espécie, títulos ao portador ou ativos virtuais não identificáveis, e indícios de conexão com o terrorismo ou com a proliferação de armas de destruição em massa.
7. Orientações Complementares da Corregedoria Nacional
O artigo 156-A autoriza a Corregedoria Nacional de Justiça a estabelecer novas hipóteses de operações que mereçam atenção especial ou comunicação obrigatória à UIF. Isso garante flexibilidade e atualização permanente do sistema normativo, acompanhando a evolução das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ilícito.
8. Aplicação das Normas aos Contratos Marítimos
Encerrando o bloco normativo, a Seção VII (artigos 157 e 158) estende as regras dos Registros de Títulos e Documentos e dos Tabelionatos de Notas aos contratos marítimos. Assim, o Registro de Contrato Marítimo segue o mesmo regime jurídico aplicável aos títulos e documentos, enquanto o tabelionato de contrato marítimo observa as normas referentes aos tabeliães de notas.
Essa equiparação busca uniformizar os procedimentos e reforçar a segurança jurídica nas relações comerciais e contratuais que envolvem o setor marítimo, tradicionalmente sensível às práticas de lavagem de dinheiro em escala internacional.
9. Considerações Finais
As normas sobre comunicação à UIF representam um dos pontos mais sofisticados do Código Nacional de Normas, ao integrar o sistema extrajudicial brasileiro à rede nacional de prevenção à lavagem de dinheiro. Com prazos rígidos, obrigações de sigilo, dever de fundamentação e atenção especial a operações atípicas, o provimento consolida os cartórios como agentes estratégicos de integridade e rastreabilidade econômica.
Ao mesmo tempo, a extensão das normas aos contratos marítimos reforça o compromisso com a padronização normativa e com a transparência nas atividades de registro. O resultado é um modelo mais eficiente, seguro e alinhado às exigências internacionais de compliance e de proteção à ordem econômica e financeira.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
