Código Nacional de Normas As Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e as Normas Aplicáveis aos Contratos Marítimos no Código Nacional de Normas (arts. 151 a 158 do CNN)

As Comunicações à Unidade de Inteligência Financeira (UIF) e as Normas Aplicáveis aos Contratos Marítimos no Código Nacional de Normas (arts. 151 a 158 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 149/2023 do CNJ) reforça o papel dos notários e registradores como agentes de integridade no combate à lavagem de dinheiro (LD) e ao financiamento do terrorismo (FTP). A Seção VI trata detalhadamente das comunicações obrigatórias à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), estabelecendo regras, prazos, fundamentos e hipóteses específicas para atuação das serventias extrajudiciais. Já a Seção VII traz a aplicação das normas referentes aos contratos marítimos, alinhando esses registros aos modelos tradicionais dos serviços notariais e registrais.

1. A Comunicação à Unidade de Inteligência Financeira (UIF)

O artigo 151 inaugura essa seção ao determinar que notários, registradores ou seus oficiais de cumprimento devem comunicar à UIF quaisquer operações, propostas de operação ou situações que apresentem indícios de lavagem de dinheiro, financiamento do terrorismo ou infrações correlatas. Essa comunicação ocorre em duas hipóteses principais:
• quando a análise indicar indício de irregularidade;
• ou quando a comunicação for obrigatória, independentemente de análise prévia.

Os prazos para comunicação são rigorosos. Quando a comunicação independe de análise, o monitoramento deve ser concluído em até 30 dias, e a comunicação enviada em 24 horas. Já nas hipóteses que exigem análise detalhada, o prazo de conclusão é de 60 dias, também com o envio em 24 horas. Todas as comunicações são feitas pelo Siscoaf, sistema eletrônico disponibilizado pela UIF, com garantia de sigilo.

2. Pessoas Expostas Politicamente e Atenção Especial

O artigo 152 impõe atenção redobrada às operações que envolvam pessoas expostas politicamente (PEPs), seus familiares, colaboradores próximos e as pessoas jurídicas das quais participem. Essa previsão reforça a necessidade de um controle mais rigoroso sobre situações que possam ocultar fluxos financeiros ilícitos vinculados a agentes públicos.

3. Comunicação de Não Ocorrência e Responsabilidade Administrativa

Mesmo quando não houver operações suspeitas, o artigo 153 obriga notários e registradores a comunicar a ausência de ocorrências à Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) até o dia 31 de janeiro do ano seguinte. Caso a serventia deixe de cumprir esse dever, a CGJ instaurará procedimento administrativo para apurar eventual responsabilidade funcional.

4. Sigilo das Comunicações

O artigo 154 reforça a natureza confidencial das comunicações à UIF. É vedado o compartilhamento de informações com as partes envolvidas ou terceiros, salvo com a Corregedoria Nacional de Justiça ou, quando autorizado, com corregedorias locais. Essa medida assegura a proteção das informações sensíveis e evita comprometimentos indevidos durante as investigações.

5. Fundamentação das Comunicações

As comunicações que se enquadram na hipótese do artigo 151, inciso I, devem ser fundamentadas de forma detalhada. O artigo 154-A exige:

  • a exposição circunstanciada dos motivos que levaram à conclusão de indício de lavagem de dinheiro ou infração correlata;
  • a inclusão de todos os dados relevantes sobre o ato comunicado;
  • e a indicação das fontes de informação, que podem incluir documentos, declarações, correspondências, pesquisas, mídias jornalísticas e até indícios informalmente compartilhados em contextos locais.

Os elementos apresentados devem ser claros, precisos e suficientes para sustentar uma conclusão razoável, devendo ser inseridos no campo “Informações adicionais” do formulário eletrônico do Siscoaf.

6. Análise com Especial Atenção

O artigo 155-A traz uma lista minuciosa de circunstâncias que merecem especial atenção pelos notários e registradores. Entre elas, destacam-se:

  • operações incompatíveis com o perfil econômico das partes;
  • atos de origem ou fundamentação econômica duvidosa;
  • dificuldade de identificação dos beneficiários finais;
  • envolvimento de pessoas ou empresas domiciliadas em jurisdições de alto risco, segundo o GAFI (Grupo de Ação Financeira);
  • resistência ao fornecimento de informações;
  • complexidade injustificada da operação;
  • uso de procurações com poderes excessivos e sem prestação de contas; e
  • registro de documentos estrangeiros de difícil compreensão.

Esses sinais de alerta têm o propósito de prevenir práticas fraudulentas e identificar operações que possam mascarar fluxos ilícitos de recursos.

O parágrafo único do artigo 155-A também menciona casos que exigem cautela adicional, como o uso de meios de pagamento que dificultem a rastreabilidade, por exemplo, pagamentos em espécie, títulos ao portador ou ativos virtuais não identificáveis, e indícios de conexão com o terrorismo ou com a proliferação de armas de destruição em massa.

7. Orientações Complementares da Corregedoria Nacional

O artigo 156-A autoriza a Corregedoria Nacional de Justiça a estabelecer novas hipóteses de operações que mereçam atenção especial ou comunicação obrigatória à UIF. Isso garante flexibilidade e atualização permanente do sistema normativo, acompanhando a evolução das práticas de lavagem de dinheiro e financiamento ilícito.

8. Aplicação das Normas aos Contratos Marítimos

Encerrando o bloco normativo, a Seção VII (artigos 157 e 158) estende as regras dos Registros de Títulos e Documentos e dos Tabelionatos de Notas aos contratos marítimos. Assim, o Registro de Contrato Marítimo segue o mesmo regime jurídico aplicável aos títulos e documentos, enquanto o tabelionato de contrato marítimo observa as normas referentes aos tabeliães de notas.

Essa equiparação busca uniformizar os procedimentos e reforçar a segurança jurídica nas relações comerciais e contratuais que envolvem o setor marítimo, tradicionalmente sensível às práticas de lavagem de dinheiro em escala internacional.

9. Considerações Finais

As normas sobre comunicação à UIF representam um dos pontos mais sofisticados do Código Nacional de Normas, ao integrar o sistema extrajudicial brasileiro à rede nacional de prevenção à lavagem de dinheiro. Com prazos rígidos, obrigações de sigilo, dever de fundamentação e atenção especial a operações atípicas, o provimento consolida os cartórios como agentes estratégicos de integridade e rastreabilidade econômica.

Ao mesmo tempo, a extensão das normas aos contratos marítimos reforça o compromisso com a padronização normativa e com a transparência nas atividades de registro. O resultado é um modelo mais eficiente, seguro e alinhado às exigências internacionais de compliance e de proteção à ordem econômica e financeira.


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