Código Nacional de Normas A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 99 a 112 do CNN)

A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 99 a 112 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

14. Certidões e Compartilhamento de Dados

A Seção X (arts. 99 a 105) estabelece as regras aplicáveis à emissão de certidões e ao compartilhamento de dados pessoais com centrais e órgãos públicos.

O art. 99 determina que as certidões emitidas pelos notários e registradores devem observar os conteúdos previstos em lei, limitando-se à finalidade de comprovar fatos, atos ou relações jurídicas. O parágrafo único atribui ao responsável pela serventia a análise da adequação e proporcionalidade das informações incluídas, quando estas não forem expressamente exigidas pela norma.

O art. 100 trata das certidões solicitadas por via telemática, exigindo identificação idônea do requerente, reconhecida pela entidade responsável pelo serviço eletrônico compartilhado.

O art. 101 dispõe sobre o compartilhamento de dados com centrais eletrônicas, considerado compatível com a proteção de dados, desde que observadas as finalidades e a eficiência do serviço. O parágrafo único recomenda que seja dada preferência ao modelo de descentralização, por meio de acessos específicos às informações, evitando a transferência de bases completas de dados, salvo quando tecnicamente indispensável.

Já o art. 102 disciplina o compartilhamento com órgãos públicos, condicionando-o à existência de lei, ato normativo ou convênio compatível com a função notarial ou registral. O § 1.º reforça que o fornecimento deve ocorrer mediante acesso a informações específicas, adequadas e proporcionais, preservando protocolos de segurança. O § 2.º, por sua vez, prevê que, diante de pedidos desproporcionais, o notário ou registrador poderá consultar a Corregedoria Nacional de Justiça no prazo de 24 horas, justificando sua posição.

O art. 103 recomenda a utilização de técnicas de criptografia ou pseudonimização sempre que houver transferência de dados a terceiros, inclusive centrais e órgãos públicos.

O art. 104 vincula o envio de dados para fins de estatísticas oficiais à anonimização prévia, resguardando a identidade dos titulares.

Por fim, o art. 105 prevê que a correição anual realizada pela Corregedoria deverá verificar se a serventia está adequada às normas da LGPD e ao Código de Normas.

15. O Tabelionato de Notas e a Proteção de Dados

A Seção XI (arts. 106 a 111) introduz regras específicas para o Tabelionato de Notas no contexto da proteção de dados pessoais.

O art. 106 restringe a emissão de certidão de ficha de firma e dos documentos apresentados para sua abertura ao próprio titular, seus representantes legais, mandatários com poderes especiais ou mediante ordem judicial.

O art. 107 autoriza que o fornecimento de certidões aos legitimados se dê por cópia reprográfica.

O art. 108 confere ao pedido de lavratura de ata notarial envolvendo dados de crianças (menores de 12 anos), realizado por um dos pais ou responsável legal, valor de consentimento específico e destacado para o tratamento dos dados do menor.

O art. 109 dispõe que não há necessidade de incluir a condição de pessoa exposta politicamente nos atos protocolares e escrituras públicas.

O art. 110 restringe a emissão de certidão de testamento ao próprio testador ou mediante ordem judicial. O parágrafo único admite a emissão após o falecimento, desde que apresentada a certidão de óbito.

O art. 111 disciplina a qualificação das partes em atos notariais, exigindo informações como nome completo, documento de identificação (ou filiação, em sua ausência), CPF, nacionalidade, estado civil, existência de união estável, profissão e domicílio. O dispositivo dispensa a inclusão de telefone e e-mail.

16. O Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas

A Seção XII, inaugurada pelo art. 112, trata especificamente do Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas. O dispositivo determina que notificações contendo dados pessoais sejam preferencialmente expedidas pelo cartório da circunscrição do destinatário. Caso isso não ocorra, deve ser incluída uma folha informativa adicional, especificando os dados tratados, de modo a garantir transparência e segurança no procedimento.

17. Conclusão Parcial

Os arts. 99 a 112 reforçam a importância do equilíbrio entre a publicidade dos atos notariais e registrais e a proteção da privacidade dos indivíduos. A disciplina das certidões, do compartilhamento com centrais e órgãos públicos e das especialidades notariais assegura que a função pública delegada seja desempenhada em consonância com os princípios da LGPD, preservando direitos fundamentais sem comprometer a eficiência e a segurança jurídica.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 99 a 112). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-nas-serventias-extrajudiciais-arts-99-a-112/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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