Por: Eduardo Lopes Machado
10. Medidas de Segurança Técnicas e Administrativas
O art. 90 impõe ao responsável pela serventia a adoção de medidas técnicas e administrativas que assegurem a proteção dos dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas, destruições ou qualquer tratamento inadequado. Tais medidas devem incluir:
- a elaboração de uma Política de Segurança da Informação, contendo mecanismos técnicos e organizacionais, adoção de práticas de security by design e plano de resposta a incidentes;
- a avaliação periódica dos sistemas e bancos de dados utilizados, submetendo os resultados ao encarregado;
- a análise da segurança de integrações de sistemas e de hipóteses de compartilhamento de dados com terceiros;
- a realização de treinamentos destinados a capacitar os envolvidos.
O art. 91 reforça a necessidade de um plano de resposta a incidentes, que deve prever comunicação obrigatória ao titular, à ANPD, ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça no prazo máximo de 48 horas úteis após o conhecimento do incidente. Essa comunicação deve detalhar a natureza do ocorrido e as medidas adotadas para mitigar riscos.
O art. 92 disciplina a inutilização e eliminação de documentos, que devem ser conduzidas de modo a impedir a identificação dos dados pessoais, sempre em consonância com a Tabela de Temporalidade de Documentos. O parágrafo único ressalta que tais procedimentos não afastam a observância das disposições da LGPD em relação a dados eventualmente mantidos em sistemas ou arquivos auxiliares.
Já o art. 93 incentiva a digitalização de documentos físicos e o armazenamento seguro daqueles que contenham dados sensíveis, em locais com controle de acesso. Após a digitalização, o documento físico poderá ser eliminado, desde que observados os prazos e regras de temporalidade estabelecidos no Código.
11. O Treinamento dos Envolvidos
A Seção VIII, no art. 94, destaca a importância da cultura organizacional de proteção de dados. Todas as serventias devem promover treinamentos destinados a conscientizar e capacitar seus trabalhadores sobre procedimentos de tratamento de dados.
As medidas incluem:
- capacitar todos os trabalhadores em atividade;
- oferecer treinamento a novos colaboradores;
- manter reciclagens periódicas e atualizações dos procedimentos;
- desenvolver programas de conscientização conduzidos pelo encarregado;
- registrar e manter comprovantes da participação em cursos, seminários e treinamentos, com indicação dos conteúdos abordados.
O parágrafo único admite o apoio das entidades de classe para a capacitação dos prepostos, ampliando o alcance e a uniformidade das orientações.
12. Transparência e Atendimento aos Direitos dos Titulares
A Seção IX (arts. 95 a 98) organiza um conjunto de medidas para garantir transparência e efetividade no atendimento aos direitos dos titulares de dados.
O art. 95 determina que seja criado um canal eletrônico específico para recebimento de requisições e reclamações, bem como um fluxo interno que assegure a tramitação até a resposta final.
O art. 96 exige a publicidade das informações em local visível ao público, incluindo dados básicos sobre o tratamento de informações pessoais, direitos dos titulares e meios de contato com o encarregado.
O art. 97 reforça a necessidade de avisos de privacidade, que devem estar disponíveis no portal ou website da serventia, abrangendo também políticas de cookies, quando aplicável.
O art. 98 trata do direito de acesso gratuito aos dados, restringindo-o aos registros administrativos da serventia e afastando a possibilidade de obtenção gratuita de atos notariais ou registrais dotados de fé pública. O dispositivo também estabelece:
- a obrigatoriedade de advertência nos documentos fornecidos, destacando que não possuem fé pública nem substituem certidões;
- a manutenção das regras específicas sobre expedição de certidões e cobrança de emolumentos;
- a preservação de benefícios legais de isenção de emolumentos;
- a necessidade de coleta de informações para a identificação segura do solicitante, resguardando a confidencialidade.
13. Conclusão Parcial
Os arts. 90 a 98 consolidam um conjunto de práticas essenciais para o equilíbrio entre eficiência administrativa e proteção de direitos fundamentais. O tripé formado por segurança da informação, treinamento de pessoal e transparência no atendimento constitui a base da governança em proteção de dados nas serventias extrajudiciais, adequando a atividade notarial e registral às exigências da LGPD e às diretrizes da Corregedoria Nacional de Justiça.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. A Proteção de Dados Pessoais nas Serventias Extrajudiciais (arts. 90 a 98 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-protecao-de-dados-pessoais-nas-serventias-extrajudiciais-arts-90-a-98-do-cnn/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
