Código Nacional de Normas A Participação das Partes, o Objeto e o Requerimento nos Procedimentos de Conciliação e Mediação Extrajudiciais (art. 26 a 36 do CNN)

A Participação das Partes, o Objeto e o Requerimento nos Procedimentos de Conciliação e Mediação Extrajudiciais (art. 26 a 36 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

O Código Nacional de Normas disciplina de forma minuciosa os aspectos relacionados às partes, ao objeto e ao procedimento de requerimento nas sessões de conciliação e mediação realizadas em serviços notariais e de registro. Esses dispositivos complementam a Lei nº 13.140/2015 e dialogam diretamente com o Código de Processo Civil de 2015, reforçando o compromisso do ordenamento jurídico brasileiro com a desjudicialização e com o estímulo à autocomposição.

Ao tratar desses três eixos — partes, objeto e requerimento —, o normativo estabelece quem pode participar, quais matérias podem ser objeto de acordo e como deve se dar o início formal do procedimento.

2. Das Partes

O art. 26 define que podem atuar como requerente ou requerido na conciliação ou mediação a pessoa natural absolutamente capaz, a pessoa jurídica e os entes despersonalizados com capacidade postulatória reconhecida em lei. Essa previsão amplia o alcance dos mecanismos de autocomposição, incluindo sujeitos coletivos e entidades sem personalidade jurídica, mas juridicamente legitimados.

A representação das partes também é disciplinada:

  • A pessoa natural pode ser representada por procurador, mediante procuração com poderes específicos para transigir e com firma reconhecida.
  • Pessoas jurídicas e empresários individuais podem atuar por meio de preposto, com carta de preposição com poderes para transigir, igualmente com firma reconhecida, sem necessidade de vínculo empregatício.
  • Exige-se da pessoa jurídica prova de representação por meio de seus atos constitutivos.
  • Os entes despersonalizados seguem as regras próprias estabelecidas em lei.

O art. 27 reforça a exigência da assistência técnica: as partes devem estar acompanhadas por advogados ou defensores públicos, munidos de procuração com poderes especiais para o ato. Havendo ausência de assistência por qualquer uma das partes, o procedimento deve ser suspenso até que todas estejam devidamente assistidas.

3. Do Objeto

O objeto da conciliação e da mediação abrange direitos disponíveis e direitos indisponíveis que admitam transação (art. 28). O acordo pode versar sobre todo o conflito ou apenas parte dele.

Nos casos que envolvam direitos indisponíveis transigíveis, exige-se homologação judicial, conforme previsão do Código de Processo Civil e da Lei de Mediação. Nessa hipótese, cabe ao cartório encaminhar ao juízo competente o termo de conciliação ou mediação e os documentos instrutórios. Se homologado, o termo é devolvido diretamente às partes. Esse mecanismo assegura controle jurisdicional sobre matérias mais sensíveis, sem impedir a utilização do serviço extrajudicial como espaço de diálogo.

4. Do Requerimento

O início do procedimento de conciliação ou mediação depende de requerimento formal, que pode ser dirigido a qualquer serviço notarial ou de registro conforme suas competências (art. 29). O pedido pode ser individual ou conjunto, caso as partes estejam de acordo.

O art. 30 detalha os requisitos mínimos do requerimento:

  • qualificação completa do requerente, com identificação civil e fiscal, além de contatos;
  • dados suficientes da outra parte, possibilitando sua identificação e convite;
  • indicação de meio idôneo para notificação;
  • narrativa sucinta do conflito e eventual proposta de acordo;
  • informações adicionais que o requerente considere relevantes.

Os cartórios podem disponibilizar formulário padrão, inclusive eletrônico. O requerente deve apresentar tantas cópias quantas forem necessárias, assumindo responsabilidade plena pela veracidade e correção das informações.

O art. 31 prevê controle formal inicial: caso falte algum requisito, o requerente será notificado para sanar o vício em até dez dias. Persistindo a omissão, o pedido será rejeitado. A inércia do requerente acarreta arquivamento por ausência de interesse.

No ato do requerimento, recolhem-se emolumentos referentes a uma sessão de até 60 minutos (art. 32). O protocolo segue ordem cronológica (art. 33), com anotação em livro próprio.

O serviço notarial ou de registro, ao receber o requerimento, deve imediatamente designar data e hora para a sessão e comunicar ao apresentante do pedido (art. 34). O apresentante, ainda que não seja o requerente, é quem recebe ciência, protocolo e recibo dos valores pagos.

A notificação da parte requerida deve ocorrer por meio idôneo (art. 35), preferencialmente eletrônico, por carta com aviso de recebimento ou por oficial de registro de títulos e documentos. O custo recai sobre o requerente, exceto quando realizada eletronicamente. O valor da carta não pode superar o praticado pelos Correios, e a notificação por oficial seguirá a tabela de emolumentos.

Por fim, o art. 36 assegura à parte requerida prazo de dez dias para indicar, se necessário, nova data ou horário da sessão, reforçando o caráter voluntário e colaborativo do procedimento. Para maior conveniência, o cartório pode contatar as partes para buscar um consenso prévio quanto à data.

5. Conclusão

Os dispositivos relativos às partes, ao objeto e ao requerimento na conciliação e mediação extrajudiciais demonstram a preocupação do CNJ em conferir clareza, segurança e acessibilidade a esses procedimentos. Ao mesmo tempo em que garante requisitos formais rigorosos — como poderes de representação, assistência obrigatória por advogados e detalhamento do requerimento —, o Código busca preservar a flexibilidade e a voluntariedade próprias da autocomposição.

Esse equilíbrio assegura que a utilização do ambiente notarial e registral para a solução de conflitos se desenvolva dentro de parâmetros técnicos e éticos, consolidando o serviço como alternativa viável e segura ao processo judicial.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. A Participação das Partes, o Objeto e o Requerimento nos Procedimentos de Conciliação e Mediação Extrajudiciais (art. 26 a 36 do CNN). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-participacao-das-partes-o-objeto-e-o-requerimento-nos-procedimentos-de-conciliacao-e-mediacao-extrajudiciais/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].


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