Registro de Imóveis A Doação no Direito Brasileiro: Regime Jurídico, Espécies e Efeitos Registrais

A Doação no Direito Brasileiro: Regime Jurídico, Espécies e Efeitos Registrais

Por: Eduardo Lopes Machado

A doação constitui um dos institutos mais tradicionais do Direito Civil, inserindo-se no rol dos negócios jurídicos gratuitos e voluntários, por meio dos quais uma pessoa transfere bens ou vantagens a outra, sem exigir contraprestação. Embora consagrada como figura contratual desde o Direito Romano, a doação permanece atual no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da sua relevância na transmissão inter vivos de patrimônio familiar, na antecipação da legítima e no planejamento sucessório. A sua disciplina encontra-se nos artigos 538 a 564 do Código Civil e também em dispositivos específicos da Lei nº 6.015/1973, que regulamenta os registros públicos. O presente estudo propõe uma análise técnica da doação, destacando aspectos legais, espécies, exigências registrais e peculiaridades normativas estaduais.

1. Previsão Legal e Regime Jurídico da Doação

A doação é tratada no Código Civil a partir do artigo 538, que a conceitua como o contrato pelo qual uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens a outra. A Lei nº 6.015/1973, por sua vez, prevê o registro da doação entre vivos no item 33 do inciso I do artigo 167. No campo registral, a aceitação do donatário constitui requisito indispensável para a eficácia da transmissão, podendo ela ser expressa ou tácita, conforme o artigo 539 do Código Civil.

Nos termos do artigo 218 da Lei de Registros Públicos, admite-se que o registro seja promovido unilateralmente pelo transferente, desde que acompanhado da prova de aceitação do beneficiário. Em se tratando de doação pura feita a absolutamente incapaz, a aceitação presume-se dispensada, conforme autoriza o artigo 543 do Código Civil.

2. Doação em Processos Judiciais

A jurisprudência tem admitido a validade da doação formalizada no bojo de acordos judiciais, afastando a exigência de escritura pública em tais casos. É o que se depreende do julgado do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo na Apelação Cível 1001280-43.2020.8.26.0404. Tal orientação diverge de dispositivos outrora vigentes, como o artigo 1.126 das Normas da Bahia, segundo o qual, na partilha homologada judicialmente com doação de imóvel a filhos, exigia-se escritura pública própria, além do recolhimento do ITCMD. Embora esse dispositivo não mais esteja em vigor, seu teor ilustra uma posição de maior rigor quanto à forma do ato.

3. Doação de Ascendente a Descendente: Aspectos Sucessórios

A doação de ascendente a descendente deve observar as regras sucessórias previstas nos artigos 544 e 1.848 do Código Civil. De acordo com o artigo 544, presume-se que tal doação constitui adiantamento da legítima, devendo ser colacionada futuramente no inventário do doador. Contudo, é possível que a doação seja feita em caráter definitivo, desde que expressamente declarada como tal e realizada com bens da parte disponível do doador.

As Normas da Bahia, no artigo 189, e no artigo 982, § 1º, reforçam a importância de consignar a natureza da doação — se provisória, definitiva ou desvinculada de expectativas sucessórias — no título que será levado a registro.

4. Cláusulas Restritivas e Condições na Doação

É admissível a imposição de cláusulas restritivas, como inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade, desde que haja justa causa nos bens sujeitos à legítima, nos termos do artigo 1.848 do Código Civil. Já sobre a parte disponível, tais cláusulas podem ser estipuladas livremente, dispensando-se a justificativa.

No que tange à cláusula de reversão, o Código Civil, no artigo 547, autoriza que o doador estipule o retorno do bem ao seu patrimônio, caso sobreviva ao donatário. Essa cláusula não pode beneficiar terceiros, conforme o parágrafo único do referido artigo. A averbação do falecimento do donatário e do cancelamento do registro da doação são os atos registrais subsequentes que formalizam a resolução do contrato. Em se tratando de doação modal, a cláusula resolutiva também pode incidir, como ilustra o precedente da 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo (Proc. 1101224-86.2022.8.26.0100).

5. Doação com Encargo e Publicidade Registral

A doação pode ser onerosa, quando impõe encargos ao donatário, conforme preveem os artigos 552 e 553 do Código Civil. Nesse caso, é cabível a revogação do contrato pela inexecução do encargo, observadas as formalidades legais. A publicidade do encargo deve ser promovida mediante averbação na matrícula do imóvel, garantindo segurança jurídica e oponibilidade perante terceiros.

Contudo, o descumprimento do encargo exige decisão judicial para sua resolução, não sendo possível o cancelamento automático por iniciativa unilateral do doador.

6. Modalidades Específicas de Doação

6.1. Doação entre Cônjuges

A validade da doação entre cônjuges varia conforme o regime de bens. No regime da comunhão universal, a doação é nula, conforme jurisprudência pacificada no STJ (REsp 1787027/RS). Na comunhão parcial, é possível a doação de bens particulares. Já sob o regime de separação obrigatória de bens, há divergência doutrinária e jurisprudencial, embora o Enunciado 82 da Jornada de Direito Notarial e Registral (CJF/STJ) reconheça, como regra, sua validade.

6.2. Doação ao Nascituro

Nos termos do artigo 542 do Código Civil, a doação feita ao nascituro é válida, desde que aceita por seu representante legal. O negócio jurídico é considerado válido, mas ineficaz até o nascimento com vida (art. 125 do Código Civil). O registro da escritura exige, portanto, a conjugação de ambos os requisitos: aceitação pelo representante legal e nascimento com vida do donatário.

6.3. Doação Universal

A doação de todos os bens do doador é nula se não houver reserva de parte ou renda suficiente para sua subsistência, nos termos do artigo 548 do Código Civil. As Normas da Bahia, em seu artigo 982, § 2º, exigem a declaração de existência de outros bens ou a reserva de usufruto como condição para o registro da doação universal.

6.4. Doação Conjuntiva com Direito de Acrescer

Conforme o artigo 551, parágrafo único, do Código Civil, nas doações feitas a marido e mulher conjuntamente, subsistirá a doação integral ao cônjuge sobrevivente. O exercício do direito de acrescer deve ser averbado mediante requerimento do cônjuge supérstite, instruído com certidão de óbito e manifestação tributária adequada. Trata-se de norma cogente, conforme entendimento do Conselho Superior da Magistratura de São Paulo (Ap. Cív. 1012088-83.2016.8.26.0037).

7. Doação com Reserva ou Instituição de Usufruto

A escritura de doação com reserva de usufruto deve ser registrada em dois atos distintos: o primeiro referente à doação da nua-propriedade, e o segundo à instituição do usufruto. O mesmo procedimento se aplica à doação com instituição de usufruto, conforme estabelecem as Normas da Bahia, artigo 998.

Considerações Finais

A doação, enquanto contrato essencialmente gratuito, reflete valores profundos do direito civil brasileiro, como a solidariedade, a liberalidade e o planejamento patrimonial responsável. Sua disciplina legal, embora assentada em princípios tradicionais, comporta múltiplas variações e complexidades, especialmente quando relacionada a institutos conexos, como a sucessão, o usufruto, a cláusula de reversão e o direito registral imobiliário.

No plano formal, a exigência de escritura pública, a aceitação do donatário, a qualificação do título e a correta inscrição no registro de imóveis revelam-se medidas indispensáveis para a eficácia, segurança e publicidade do ato. Ademais, a aplicação das cláusulas restritivas, das condições, dos encargos e das limitações legais (como nas doações universais) impõe do jurista uma análise cautelosa e tecnicamente apurada.

Por fim, diante das múltiplas espécies de doação e de suas repercussões jurídicas, a atuação notarial e registral deve estar alinhada tanto ao texto normativo quanto à jurisprudência consolidada, de modo a garantir a proteção dos interesses das partes, a higidez dos registros públicos e a efetividade dos princípios que norteiam o direito patrimonial contemporâneo.


Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)

MACHADO, Eduardo Lopes. A Doação no Direito Brasileiro: Regime Jurídico, Espécies e Efeitos Registrais. Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-doacao-no-direito-brasileiro-regime-juridico-especies-e-efeitos-registrais/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA ABREVIADO] [ANO DA CONSULTA].


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