Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
O Código Nacional de Normas dedica parte relevante de sua disciplina às situações de vacância nas serventias extrajudiciais e à designação de interinos responsáveis pela continuidade do serviço público. Ao lado disso, trata de limitações éticas à contratação de familiares de magistrados corregedores, reforçando princípios de imparcialidade e moralidade administrativa.
O conjunto normativo articula-se em torno de três eixos: a prevenção de conflitos de interesse, a garantia de continuidade dos serviços notariais e registrais e a imposição de critérios objetivos e transparentes para a escolha dos interinos.
2. Da Contratação de Familiares de Juízes Corregedores
O art. 65 prevê que a contratação, por delegatários extrajudiciais, de familiares de magistrados que atuem na corregedoria do serviço respectivo deve observar as restrições estabelecidas pela Resolução nº 20/2006, sem prejuízo de outras normas compatíveis. A norma busca coibir situações de favorecimento e resguardar a confiança social nos serviços extrajudiciais.
3. Da Designação de Interinos
3.1. Regra geral
A vacância da serventia impõe à Corregedoria-Geral de Justiça, ou ao juiz competente, a designação do substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente, por prazo máximo e improrrogável de seis meses (art. 67).
Esse critério objetiva assegurar continuidade administrativa, valorizando a experiência do substituto e prevenindo lacunas na prestação do serviço. Em caso de empate, considera-se a antiguidade como escrevente e, persistindo a igualdade, a idade do candidato (§ 2º).
3.2. Vedações
A designação não pode recair sobre familiares do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local (§ 3º do art. 67), nem sobre pessoas condenadas por improbidade ou crimes graves, ou que tenham sofrido punições disciplinares severas (art. 68). Igualmente, são impedidos delegatários com pendências administrativas, disciplinares ou funcionais (art. 71).
3.3. Alternativas à ausência de substituto apto
Se não for possível a designação do substituto mais antigo, a autoridade pode nomear delegatário titular de outra serventia do mesmo município ou, se necessário, de município contíguo, observando critérios como proximidade, especialidades e antiguidade (art. 69).
Na impossibilidade, admite-se processo seletivo entre outros delegatários interessados, mediante edital público (art. 70). Persistindo a vacância, podem ser chamados substitutos ou escreventes, de forma escalonada e sempre com observância de critérios de antiguidade, especialização e idoneidade (arts. 71-A a 71-C).
3.4. Critérios de desempate e limites finais
Quando a escolha recair sobre substitutos ou escreventes, a preferência observará: maior número de especialidades da serventia, antiguidade e idade (art. 71-B, § 2º). Apenas escreventes bacharéis em Direito ou com mais de dez anos de exercício podem ser designados, assegurando experiência mínima.
Em todos os casos, a designação exige consulta prévia ao juiz competente para verificar fatos desabonadores (art. 71-B, § 4º), e veda-se a nomeação de pessoas sem vínculo prévio com serviços notariais ou registrais (§ 6º).
3.5. Procedimentos administrativos
O processo seletivo deve ser amplamente divulgado por edital, inclusive no Diário da Justiça (art. 71-C). Como alternativa, podem ser adotadas listas permanentes de inscrição, conforme a realidade local (art. 71-D).
Casos omissos são resolvidos pela Corregedoria-Geral de Justiça local, com comunicação obrigatória à Corregedoria Nacional em até 30 dias (art. 71-E).
4. Conclusão
A disciplina sobre serventias vagas revela um esforço de equilíbrio entre a continuidade do serviço extrajudicial e a exigência de moralidade administrativa. Os critérios estabelecidos valorizam a experiência, a proximidade territorial e a idoneidade funcional, ao mesmo tempo em que afastam situações de nepotismo, improbidade e má gestão.
Trata-se de um regime normativo que reforça o caráter público da delegação notarial e registral, pautando-se pela eficiência, pela transparência e pela preservação da confiança da sociedade nos serviços extrajudiciais.
Como referenciar esse texto no padrão ABNT (NBR 6023:2018)
MACHADO, Eduardo Lopes. A Contratação de Familiares de Juízes Corregedores e a Regulação das Serventias Vagas (arts. 65 a 71-E). Juris Mais, [S.l.], 2025. Disponível em: https://jurismais.com.br/a-contratacao-de-familiares-de-juizes-corregedores-e-a-regulacao-das-serventias-vagas-arts-65-a-71-e/. Acesso em: [DIA DA CONSULTA] [MÊS DA CONSULTA] [ANO DA CONSULTA].

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
