Código Nacional de Normas A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC): Estrutura, Funcionalidades e o Regime de Informação Notarial no Brasil (Arts. 264 a 271 do CNN)

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC): Estrutura, Funcionalidades e o Regime de Informação Notarial no Brasil (Arts. 264 a 271 do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) representa um pilar fundamental na transformação digital dos serviços notariais brasileiros. Corroborada pelo Código Nacional de Normas (CNN) – Provimento nº 149/2023, nos artigos 264 a 271, a CENSEC materializa a interligação obrigatória das serventias notariais. Desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF) sem ônus para o Poder Público, a Central visa aprimorar as tecnologias, gerenciar bancos de dados para pesquisa e facilitar o acesso a informações notariais, ressalvando o sigilo quando necessário.

2. Estrutura e Obrigatoriedade

2.1. Objetivos da Central (Art. 264)

A CENSEC, disponível pelo Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial (SIGNO), possui cinco objetivos centrais:

  1. Interligação: Conectar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais para o intercâmbio de documentos e dados.
  2. Aprimoramento Tecnológico: Viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico.
  3. Gerenciamento de Dados: Implantar um sistema nacional de banco de dados para pesquisa.
  4. Acesso e Desenvolvimento: Incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema e facilitar o acesso a informações, observando o sigilo.
  5. Acesso Público: Possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.

2.2. Módulos Operacionais e Adesão (Arts. 265-266)

A CENSEC funciona por meio de um portal na internet e é composta por módulos operacionais temáticos, garantindo a especialização da informação:

  • Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): Pesquisa de testamentos públicos e cerrados lavrados desde 1º de janeiro de 2000.
  • Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): Pesquisa de escrituras de que trata a Lei nº 11.441/2007, lavradas desde 1º de janeiro de 2007.
  • Central de Escrituras e Procurações (CEP): Pesquisa de procurações e atos notariais diversos, lavrados desde 1º de janeiro de 2006.
  • Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): Arquivamento digital de sinal público de notários e registradores para pesquisa.

A integração à CENSEC é obrigatória a todos os tabeliães de notas e oficiais de registro com atribuição notarial, que devem incluir dados específicos e emitir informações para cada módulo (Art. 266).

3. Regime de Comunicação e Pesquisa

3.1. Informação de Testamentos (Arts. 267-269)

Os notários com atribuição de lavratura de testamentos devem remeter ao CNB/CF, por meio da CENSEC, a relação de testamentos (ou informação negativa) quinzenalmente, em prazos definidos (dias 5 e 20 de cada mês), contendo o nome, CPF/RG, espécie, data, livro e folhas do ato (Art. 267).

O acesso à informação sobre a existência de testamento é restrito, sendo fornecido pelo CNB/CF em até 48 horas (por documento eletrônico assinado digitalmente com padrão ICP-Brasil) nos seguintes casos (Art. 268):

  • Mediante requisição judicial ou do Ministério Público (gratuitamente).
  • A pedido do próprio testador (pessoa viva).
  • A pedido de interessado (pessoa falecida), mediante apresentação da certidão de óbito.

O recolhimento de quantia pelo fornecimento da informação de testamento falecido é devido conforme previsto na legislação estadual do local do óbito.

3.2. Informação de Escrituras (Arts. 270-271)

As informações sobre a lavratura de escrituras decorrentes da Lei nº 11.441/07 (separação, divórcio e inventário extrajudicial) também devem ser remetidas ao CNB/CF quinzenalmente, seguindo os mesmos prazos de envio dos testamentos (Art. 270). As informações incluem tipo, data, livro/folhas do ato, nome completo e CPF/RG das partes (de cujus, herdeiros, cônjuge supérstite, separandos, divorciandos) e do advogado oficiante.

Qualquer interessado pode acessar o sítio eletrônico da CENSEC para obter informações sobre a existência desses atos. O sistema, em caso positivo, indicará o tipo de escritura, a serventia, a data, a localização e os dados de identificação das partes e do advogado assistente (Art. 271).

Considerações Finais

A CENSEC, formalmente corroborada pelo CNN, estabelece um marco regulatório essencial para a segurança e a rastreabilidade dos atos notariais no Brasil. Ao obrigar a interligação das serventias e a alimentação de bancos de dados temáticos (RCTO, CESDI, CEP e CNSIP), o sistema não só facilita a pesquisa e o acesso de órgãos públicos a informações cruciais (como testamentos e inventários), mas também impõe um regime rigoroso de comunicação quinzenal dos atos pelos notários. A estrutura mantida pelo CNB/CF demonstra um modelo de autogovernança tecnológica do notariado, sob o escrutínio das normas federais, garantindo a transparência e a fé pública dos atos notariais no ambiente digital.


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