Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
A filiação e poder familiar constituem o núcleo central das relações de parentesco no Direito Civil brasileiro. Juridicamente, a filiação é definida como o parentesco em linha reta de primeiro grau, estabelecendo o vínculo entre pais e filhos. Se analisada sob a ótica dos pais, trata-se da paternidade ou maternidade; sob o ângulo do filho, é o estado de filiação propriamente dito.
1. A Evolução Histórica e o Fim das Discriminações
Historicamente, o Código Civil de 1916 trazia classificações rígidas e, sob a ótica atual, discriminatórias. Diferenciavam-se os filhos “legítimos” (do casamento) dos “ilegítimos” (naturais ou espúrios, como adulterinos e incestuosos).
Com o advento da Constituição Federal de 1988 e o Código Civil de 2002, esse cenário mudou radicalmente. Hoje, vigora o princípio da igualdade entre os filhos, sendo vedada qualquer designação discriminatória. A filiação e poder familiar agora são pautados pela dignidade da pessoa humana, independentemente da origem do vínculo (biológico, civil ou socioafetivo).
2. O Poder Familiar e seus Desdobramentos
O poder familiar é um “poder-dever” conferido aos pais para assegurar a proteção, educação e gestão patrimonial dos filhos menores. Esse conjunto de responsabilidades reflete-se em duas esferas principais:
- Esfera Pessoal: Inclui o dever de criação, educação, guarda, consentimento para atos da vida civil (como casamento ou viagens) e a representação legal.
- Esfera Patrimonial: Os pais detêm o usufruto legal dos bens dos filhos (direito de usar e administrar em nome próprio) e a administração propriamente dita. É importante notar que atos de alienação ou venda de bens de menores exigem, obrigatoriamente, alvará judicial.
3. Guarda e o Melhor Interesse da Criança
A guarda é um desdobramento do poder familiar, ganhando especial relevância em casos de dissolução conjugal. O Direito brasileiro prioriza o Princípio do Melhor Interesse da Criança.
Atualmente, a guarda compartilhada é a regra preferencial no ordenamento, sendo exercida solidariamente pelos pais, mesmo que não haja acordo, desde que ambos estejam aptos ao exercício do poder familiar. A guarda unilateral, por sua vez, é excepcional e impõe ao genitor não guardião o dever de supervisão e prestação de contas.
Por fim, vale destacar a presunção pater is est, que orienta o registro civil ao presumir que o pai é aquele que o vínculo do casamento indicar, garantindo segurança jurídica às relações de filiação e poder familiar.
Referências
KÜMPEL, Vitor Frederico; FERRARI, Carla Modina. Tratado Notarial e Registral Volume 2: ofício de registro civil das pessoas naturais. 2. ed. São Paulo: YK, 2022. 906 p.
Quiz Juris+

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
