Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
A Capacidade de Exercício, ou capacidade de fato, representa o ápice da aptidão jurídica do indivíduo. Ela é o poder de interagir por si mesmo no mundo jurídico, manifestando a própria vontade para dispor de direitos e assumir obrigações. Não basta ser titular de direitos (Capacidade de Direito); é preciso ter a maturidade e o discernimento necessários para exercê-los ativamente.
1. Natureza Jurídica e Princípio Fundamental
A Capacidade de Exercício é uma consequente condicionado da capacidade de direito. Isso significa que, primeiro, o sujeito precisa ser Pessoa (ter Personalidade) e, portanto, ter Capacidade de Direito; só depois, a lei avalia se ele pode exercer esses direitos sozinho.
O regime legal da capacidade é regido pelo Princípio in dubio pro capacitate (na dúvida, a favor da capacidade). Esse princípio determina que o rol de incapacidades previsto na lei (o Código Civil) é taxativo e deve ser interpretado restritivamente. A regra geral é a capacidade plena; a incapacidade é a exceção que precisa de previsão legal expressa.
2. Formas de Prática dos Atos da Vida Civil
O modo como o sujeito interage com o mundo jurídico se divide em duas grandes vertentes:
| Modalidade | Descrição | Cargas Volitivas |
| Presentação | O sujeito age por si mesmo, com sua própria vontade. | Vontade Pura (plenamente capaz) ou Vontade Impura (com Autorização). |
| Representação lato sensu | O sujeito precisa de um auxílio legal para validar o ato. | Varia entre Representação, Assistência e Autorização. |
Detalhamento da Representação (Lato Sensu):
- Representação: Ocorre na incapacidade absoluta. A única carga volitiva considerada é a do representante (pai, tutor ou curador), pois o representado não tem discernimento.
- Assistência: Ocorre na incapacidade relativa. Há duas cargas volitivas (do assistido e do assistente). Prevalece, em regra, o interesse do assistido. Um exemplo clássico é a curatela especial, feita judicialmente em casos de divergência de interesses.
- Autorização: A única carga volitiva é do representado (capaz), mas ela deve ser corroborada por um terceiro (como a autorização do cônjuge para venda de imóvel).
3. As Classes da Incapacidade
A ausência ou limitação da Capacidade de Exercício define a figura do incapaz, classificado em duas categorias restritas:
a) Incapacidade Absoluta (Ato Nulo)
- Hipótese: Atualmente, aplica-se apenas aos menores de 16 (dezesseis) anos.
- Regime: A Pessoa é totalmente impedida de praticar atos por conta própria, devendo ser representada.
b) Incapacidade Relativa (Ato Anulável)
- Hipóteses:
- Ébrios habituais e toxicômanos.
- Aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (excluindo aqui a incapacidade mental que antes levava à absoluta, conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência – EPD).
- Pródigos: Sujeitos que gastam desmesuradamente seu patrimônio, causando-lhe prejuízo.
Importante: O pródigo não se confunde com o superendividado. O pródigo tem um problema psíquico que o leva a dilapidar o patrimônio (independentemente do ativo ou passivo), enquanto o superendividado, por definição legal, possui o passivo superior ao ativo e pode ter endividado-se por fatores externos ou má gestão, e não por problema psíquico.
4. Efeitos Jurídicos da Incapacidade
As consequências jurídicas da incapacidade são severas e visam proteger o incapaz:
Consequências da Incapacidade Absoluta
O ato praticado pelo absolutamente incapaz é nulo de pleno direito, o que significa que:
- Nulidade dos negócios jurídicos: O ato jamais existiu para o Direito e não convalesce pelo decurso do tempo (é imprescritível).
- Outros efeitos: Não corre prescrição ou decadência; confissão ineficaz; inadmissibilidade como testemunha.
- Proteção Patrimonial: Nulidade do comodato ou compra e venda feito por tutor sem alvará; impossibilidade de se extinguir bem de família se houver menor incapaz.
- Responsabilidade Civil: É admitida a responsabilidade civil subsidiária equitativa do incapaz, mas com responsabilidade objetiva do representante.
Consequências da Incapacidade Relativa
O ato praticado pelo relativamente incapaz sem assistência é anulável, o que significa que o ato existe, mas pode ser desfeito judicialmente:
- Regra Geral da Prática de Atos: Os atos são praticados por presentação acrescida de assistência.
- Consequência da Falta de Assistência: Regra geral, a consequência é a anulabilidade do negócio.
- Exceções à Anulabilidade (Onde o ato VAI valer): O negócio não será anulado se houver dolo de ocultação da incapacidade pelo incapaz, se houver proveito para o incapaz, se houver benefício alimentar, ratificação pelo assistente ou se a anulação gerar enriquecimento sem causa.
5. Especificidades: Capacidade vs. Legitimação
É fundamental distinguir a Capacidade da Legitimação:
- Capacidade: Diz respeito aos atos da vida em geral. É a aptidão genérica para ser sujeito e exercer direitos. Seus pressupostos são a autodeterminação (vontade) e a cognoscibilidade (discernimento).
- Legitimação: É pertinente a certas situações específicas, remetendo à ideia de competência para aquele ato específico (ex: não basta ser capaz para vender um imóvel, é preciso ser o proprietário – ou seja, ter legitimação).
Crítica ao EPD e a Tutela do Incapaz
O ordenamento jurídico reconhece que os incapazes merecem tutela especial. A crítica ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD) reside no fato de que a atribuição de iguais direitos e obrigações para pessoas com autodeterminação e cognoscibilidade diversas fere a igualdade material. Contudo, o EPD buscou afastar o capacitismo, garantindo autonomia. Assim, ao lado dos direitos conferidos às pessoas com deficiência mental, há obrigações correspectivas, buscando um equilíbrio entre autonomia e proteção.
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Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
