Por: Kalil Espindula Abdala e Eduardo Lopes Machado
1. CONCEITO: A Internacionalização da Tutela
O conceito de Direitos Humanos (DH) transcende a ideia de direitos garantidos apenas por leis internas de um país.
- Definição Ampliada: Direitos Humanos é o conjunto de prerrogativas e faculdades inerentes à pessoa humana, necessárias para assegurar sua dignidade, que foram elevadas ao nível do Direito Internacional por meio de tratados, convenções, costumes e princípios.
- Finalidade Essencial: A principal razão para essa internacionalização é fortalecer a proteção e elevar a efetividade desses direitos. Ao serem reconhecidos globalmente, eles deixam de depender exclusivamente da vontade política interna de cada Estado, criando mecanismos de monitoramento e responsabilização internacional para coibir violações.
- Distinção Terminológica: Embora sejam frequentemente usados como sinônimos, no Brasil, a doutrina costuma distinguir:
- Direitos Humanos: Aqueles previstos em documentos e tratados internacionais.
- Direitos Fundamentais: Aqueles previstos no texto da Constituição Federal de um país. Ambos protegem a mesma essência: a dignidade humana.
2. NATUREZA JURÍDICA: Características Essenciais
As características dos Direitos Humanos são cruciais para sua interpretação e aplicação:
- a) Universais:
- Aplicam-se a qualquer pessoa, em qualquer lugar do planeta, simplesmente por sua condição de ser humano.
- Refletem a ideia de que a dignidade não conhece fronteiras geográficas ou culturais.
- b) Interdependentes:
- Significa que os direitos não podem ser vistos isoladamente. A plena fruição de um direito depende, muitas vezes, da garantia de outro.
- Exemplo: O direito à saúde (2ª Geração) depende do direito a um meio ambiente equilibrado (3ª Geração) e do direito à informação (correlato à 1ª Geração).
- c) Indivisíveis:
- Embora a evolução histórica os separe em gerações, a proteção dos Direitos Humanos deve ser vista como um todo coeso.
- Eles se retroalimentam e se complementam, de modo que a violação de um afeta o sistema como um todo e impede o alcance do máximo de eficácia (o ideal de plena realização da dignidade).
- Outras Características Comuns: Historicamente, também são considerados: inalienáveis (não podem ser transferidos ou vendidos), imprescritíveis (não se perdem pelo decurso do tempo) e irrenunciáveis (não se pode abrir mão deles).
3. BEM JURÍDICO: A Dignidade da Pessoa Humana
O telos (a finalidade última) do sistema de Direitos Humanos é proteger a Dignidade da Pessoa Humana (DPH), que é o seu valor supremo.
- Definição: A DPH é o valor espiritual e moral intrínseco de cada ser humano. Ela não é concedida pelo Estado, mas é reconhecida por ele. É o que torna o ser humano um fim em si mesmo, e não um meio.
- Função de Vetor Axilógico do Sistema: A DPH funciona como o princípio máximo que orienta e interpreta todas as normas jurídicas.
- a) Fundamento dos Direitos Fundamentais: Sem a DPH, não haveria razão para a existência dos direitos à vida, à liberdade ou à igualdade. Ela é o berço de todos os direitos.
- b) Vincula todas as esferas jurídicas: A DPH obriga o Legislativo (ao criar leis), o Executivo (ao aplicar políticas) e o Judiciário (ao julgar), bem como os particulares em suas relações privadas.
4. HISTÓRICO: A Evolução em Gerações (Dimensões)
A separação em gerações é uma forma didática de entender a evolução das demandas sociais em relação ao Estado.
- a) 1ª Geração – Liberdades Públicas Formais (Direitos Civis e Políticos):
- Contexto: Revoluções Liberais (Francesa, Americana) e emergência do Estado Liberal (Abstencionista).
- Objetivo: Estabelecer um esfera de autonomia do indivíduo contra a intervenção excessiva do Estado. A justiça comutativa (igualdade formal perante a lei) é a meta.
- Titularidade: O indivíduo.
- Atuação do Estado: Negativa (Dever de abstenção ou non facer).
- b) 2ª Geração – Direitos Sociais (Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – DESC):
- Contexto: Crises sociais geradas pela Revolução Industrial, 1ª Guerra Mundial, e a ascensão do Estado Social (Intervencionista).
- Objetivo: Promover a igualdade material (de fato) e a justiça distributiva, exigindo prestações positivas do Estado para reduzir as desigualdades.
- Titularidade: A coletividade.
- Atuação do Estado: Positiva (Dever de prestar ou facer).
- c) 3ª Geração – Direitos Difusos (Direitos de Solidariedade/Fraternidade):
- Contexto: Pós-2ª Guerra Mundial, avanço da globalização e a consciência de problemas que afetam toda a humanidade.
- Objetivo: Proteger a humanidade e as futuras gerações em temas de alcance transindividual.
- Titularidade: A humanidade/grupos difusos.
- Exemplos: Direito à Paz, ao Desenvolvimento Sustentável, à Autodeterminação dos Povos.
- d) 4ª Geração – Direitos de Biogenética e Democracia Digital:
- Contexto: Revolução tecnológica e científica contemporânea (Biogenética, Engenharia Genética, Informática).
- Objetivo: Proteção do patrimônio genético e o controle da manipulação genética. Muitos autores incluem aqui os direitos relativos à democracia digital (como o direito à informação segura e à participação cívica no mundo digital).
- Titularidade: O ser humano (e a espécie humana).
- Nota sobre Geração: Atualmente, a doutrina já fala em 5ª Geração (Direito à Paz e à Democracia, como direitos autônomos) e outras dimensões, demonstrando que a evolução é contínua.
5. CLASSIFICAÇÕES: Concepções de Direitos Fundamentais
As classificações ajudam a entender como a doutrina e o direito positivo veem a fonte e a hierarquia desses direitos.
- a) Concepção Ordinária:
- É a visão mais ampla e menos técnica. Define Direitos Fundamentais como aqueles direitos de todas as naturezas (civis, sociais, políticos) que são considerados essenciais e prioritários pela sociedade e pelo ordenamento jurídico.
- b) Concepção Positivista:
- Foca no reconhecimento normativo formal.
- Pura: Direitos Fundamentais são apenas aqueles expressamente consagrados na Constituição. A Constituição é o fundamento único.
- Realista: Direitos Fundamentais são aqueles previstos na Constituição e nas Convenções e Tratados Internacionais de Direitos Humanos (especialmente aqueles com status constitucional ou supralegal).
- Foca no reconhecimento normativo formal.
- c) Concepção Objetivista (ou Jusnaturalista/Moralista):
- Sustenta que certos direitos possuem uma hierarquia superior (jusnatural), inerente à moral e à razão humana, mesmo que não estejam escritos na Constituição.
- São direitos de hierarquia superior que devem servir de parâmetro para a validade das leis e da própria Constituição (na visão de alguns autores).
6. REGIME JURÍDICO: O Marco da DUDH
O regime jurídico dos Direitos Humanos é dado pelo conjunto de normas internacionais que os estabelecem.
- Declaração Universal de Direitos do Homem (DUDH):
- Data/Local: Aprovada pela Resolução nº 217 A(III) da Assembleia Geral da ONU em 10 de dezembro de 1948 (Data celebrada como Dia Internacional dos Direitos Humanos).
- Natureza: Inicialmente, a DUDH não era um tratado com força vinculante (obrigatória), mas sim uma resolução que estabelecia um ideal comum a ser atingido por todos os povos e nações.
- Relevância: Com o tempo e a aceitação generalizada, a DUDH adquiriu força de costume internacional, tornando-se a principal fonte de inspiração e o marco zero do sistema global de proteção. Ela desdobrou-se nos Pactos Internacionais de 1966 (Pacto de Direitos Civis e Políticos e Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais), que deram força de tratado aos direitos de 1ª e 2ª Geração.
7. EFEITOS JURÍDICOS: Livre Arbítrio, Autodeterminação e a Visão de Kelsen
Os Direitos Humanos pressupõem a capacidade do indivíduo de fazer escolhas e ser responsável por elas.
- Livre Arbítrio e Autodeterminação: São as bases morais e filosóficas para a responsabilização. O Direito só pode cobrar uma conduta se pressupor que o indivíduo teve a liberdade de agir de modo diferente.
- A Liberdade para Kelsen (Teoria Pura do Direito): Hans Kelsen, ao separar o ser do dever-ser, analisa a liberdade de forma dual:
- i) Sob o ponto de vista natural (Mundo do Ser):
- Não existe liberdade. A natureza é regida pelo princípio da causalidade (causa e efeito). Há um encadeamento infinito e necessário onde o pressuposto leva inevitavelmente à consequência. A vontade humana, neste mundo, estaria determinada.
- ii) Sob o ponto de vista jurídico ou moral (Mundo do Dever-Ser):
- A liberdade existe. Neste mundo, a relação é regida pelo princípio da imputação.
- A conduta do indivíduo é o ponto terminal da imputação, ou seja, a norma jurídica (ou moral) imputa uma consequência a um indivíduo por uma conduta praticada.
- A Imputação: Isso implica a possibilidade de determinação causal da vontade (o indivíduo podia ter escolhido). A pessoa é considerada livre porque a norma lhe atribui uma consequência. A famosa frase é: “o homem é livre porque se lhe imputa algo” (seja recompensa, arrependimento ou pena).
- 1) Possibilidade de Responsabilização: A liberdade, neste sentido jurídico, é a condição para a noção de retribuição (imputação de recompensa ao mérito, do arrependimento ao pecado e da pena ao ilícito).
- i) Sob o ponto de vista natural (Mundo do Ser):
- b) Autodeterminação: É o pressuposto para a responsabilização jurídica. É a capacidade de o indivíduo decidir e governar-se a si mesmo, sendo, por isso, considerado apto a responder por seus atos perante a lei.
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Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
