Código Nacional de Normas Regulamentação da Operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Arts. 321 a 329-A do CNN)

Regulamentação da Operação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI (Arts. 321 a 329-A do CNN)

Por: Eduardo Lopes Machado

1. Introdução

Os artigos 321, 325, 326, 327, 329 e 329-A do CNN estabelecem regras operacionais e técnicas para o funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), incluindo o Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC), o fluxo de trabalho dos Oficiais de Registro e o regime de qualificação dos títulos e pagamentos.

2. Fundamentação e Normas Aplicáveis (Art. 321)

O SREI, previsto na Lei nº 13.465/2017, e seus elementos correlatos — SAEC, acesso da Administração Pública Federal, estatuto e atuação reguladora do ONR, e custeio — devem observar o disposto no:

  • Provimento nº 89/2019.
  • Provimento nº 115/2021.
  • As disposições complementares do próprio Código Nacional de Normas, incluindo os arts. 220-A e seguintes.

3. Rotina de Atendimento e Prenotação (Arts. 325-326)

  • Verificação Obrigatória (Art. 325): Os Oficiais de Registro de Imóveis são obrigados a verificar a existência de comunicação de remessa de título para prenotação e de pedidos de certidões:
    • Na abertura e no encerramento do expediente de plantão.
    • Pelo menos a cada intervalo máximo de uma hora.
  • Ordem de Prenotação (Art. 326): Os títulos recepcionados eletronicamente serão prenotados, obrigatoriamente, na ordem rigorosa de remessa eletrônica.
  • Controle de Contraditórios: Deve ser estabelecido o controle de direitos contraditórios para fins de emissão de certidões e para a tramitação simultânea de títulos contraditórios ou excludentes de direitos sobre o mesmo imóvel.

4. Prazo de Emissão de Certidões Digitais (Art. 327)

A Certidão de Inteiro Teor Digital solicitada eletronicamente:

  • Prazo Geral: Deve ser emitida e disponibilizada em, no máximo, 2 horas, se solicitada durante o horário de expediente e com indicação do número da matrícula ou do registro no Livro 3.
  • Exceção (Atos Manuscritos): No caso de atos manuscritos, a emissão não pode ser retardada por mais de cinco dias.
  • Disponibilidade: A certidão ficará disponível para download pelo requerente pelo prazo mínimo de 30 dias.

5. Qualificação de Títulos e Regime de Emolumentos (Art. 329)

  • Custo do Protocolo: O valor do serviço de protocolo eletrônico é definido pelo valor da prenotação constante na Tabela de Custas e Emolumentos da respectiva Unidade da Federação, devendo ser pago no ato da remessa do título.
  • Fluxo Pós-Prenotação: Após a prenotação, o Oficial de Registro de Imóveis qualifica a documentação:
    • Título Apto (Inciso I): Emolumentos calculados e informados para depósito prévio. Após o depósito, os procedimentos registrais são finalizados.
    • Título Inapto (Inciso II): Expedição da Nota de Devolução com as exigências. Vedadas exigências sobre assentamentos da serventia ou certidões gratuitas pela Internet.
    • Dúvida (Inciso III): Se o apresentante não se conformar ou não cumprir as exigências, pode encaminhar, na mesma plataforma, pedido de suscitação de dúvida (art. 198 e segs. da LRP).
  • Depósito Prévio (Parágrafos 2º e 3º): A lavratura dos atos registrais depende da qualificação positiva e do depósito prévio, que deve ser efetuado diretamente ao Oficial do Registro. O título pode ser devolvido sem a prática dos atos, caso o depósito não seja efetuado durante a vigência da prenotação.

6. Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis (LSEC-RI) (Art. 329-A)

A Lista de Serviços Eletrônicos Confiáveis do Registro de Imóveis (LSEC-RI) é instituída para descrever os serviços de assinatura eletrônica considerados confiáveis pelo ONR.

  • Conteúdo Mínimo: A LSEC-RI deve conter os serviços de assinatura eletrônica constantes:
    • Da ICP-Brasil.
    • Da LSEC-RCPN (Lista do Registro Civil).
    • Da Plataforma gov.br (níveis prata ou ouro, ou reconhecimento facial).
    • Do Sistema de Autenticação Eletrônica do Registro Civil (IdRC).
    • Do e-Notariado.
  • Governança: A LSEC-RI será mantida, atualizada e publicada pelo ONR (Parágrafo 2º).
  • Regulamentação: O ONR expedirá Instrução Técnica de Normalização (ITN) para regulamentar a LSEC-RI, podendo alterar, incluir, excluir serviços e disciplinar a extensão do acesso dessas assinaturas ao SREI.

Considerações Finais

A regulamentação estabelece um alto padrão de eficiência e segurança para o SREI. A exigência de verificação horária dos títulos eletrônicos visa garantir a celeridade e o cumprimento da rigorosa ordem de prenotação, essencial para a segurança imobiliária. O processo eletrônico de qualificação registral, que inclui o pagamento da prenotação na remessa e o depósito prévio condicional para o registro, otimiza o fluxo de trabalho e garante a remuneração do serviço. A criação da LSEC-RI é estratégica, pois padroniza e integra as assinaturas eletrônicas confiáveis de diversos sistemas extrajudiciais (Registro Civil, Notariado) e governamentais (gov.br) ao Registro de Imóveis, consolidando a interoperabilidade e a segurança do SREI.


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