Por: Eduardo Lopes Machado
1. Introdução
Os artigos 312 a 319 do CNN encerram o capítulo sobre atos notariais eletrônicos, abordando a eficácia legal dos documentos digitais, a permissão para atos híbridos, o regime de propriedade e continuidade da plataforma e-Notariado, e as regras de fiscalização e obrigatoriedade do sistema e do uso de selos.
2. Eficácia e Autenticidade do Ato Eletrônico (Art. 312)
Os atos notariais eletrônicos, cuja autenticidade é conferida via e-Notariado, são considerados instrumentos públicos para todos os efeitos legais. Tais atos possuem eficácia perante:
- Registros Públicos.
- Instituições Financeiras.
- Juntas Comerciais.
- Detran.
- Administração Pública e particulares em geral.
3. Modalidades e Comunicação (Arts. 313-315)
- Ato Notarial Híbrido (Art. 313): Fica autorizada a prática do ato híbrido, no qual uma das partes assina fisicamente e a outra assina a distância, observando os demais requisitos do CNN.
- Arquivamento Digital (Art. 314): É permitido o arquivamento exclusivamente digital de documentos e papéis apresentados, devendo-se seguir as mesmas regras de organização dos documentos físicos.
- Comunicação a Distância (Art. 315): A comunicação para atendimento remoto deve incluir a divulgação ampla dos telefones da serventia, e-mails, plataformas eletrônicas e aplicativos de mensagens instantâneas (como WhatsApp, Skype, etc.).
4. Propriedade, Continuidade e Transparência de Dados (Arts. 316-317)
O CNN estabelece regras estritas sobre a titularidade do sistema e o compartilhamento de dados:
- Compartilhamento de Dados (Art. 316): O compartilhamento de dados das partes é permitido somente entre notários e, exclusivamente, para a prática de atos notariais, em estrito cumprimento à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
- Titularidade e Continuidade (Art. 317): Os códigos-fonte e a documentação técnica do e-Notariado são de titularidade e propriedade do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF).
- Cláusula de Transmissão: Em caso de extinção do CNB/CF ou paralisação do serviço sem substituição autorizada, o sistema, suas funcionalidades, o código-fonte e toda a documentação técnica devem ser transmitidos ao CNJ (ou entidade indicada), sem ônus ou remuneração por direitos autorais, para garantir a continuidade integral do serviço público notarial eletrônico.
- Acesso Irrestrito para Fiscalização (Art. 317, § 2º): O CNB/CF deve prover à Corregedoria Nacional de Justiça e às Corregedorias estaduais acesso irrestrito e em tempo real às bases de dados para consulta e análise de todos os registros de atos eletrônicos.
- Padrão API: Este acesso deve ser feito, preferencialmente, por API (Interface de Programação de Aplicativos) com configuração nacional única e homologada pelo CNJ.
5. Obrigatoriedade, Vedação e Selos de Fiscalização (Arts. 318-319)
- Vedação à Prática Fora do Sistema (Art. 318): É vedada a prática de atos notariais eletrônicos ou remotos com recepção de assinaturas eletrônicas a distância sem a utilização do e-Notariado. O sistema é, portanto, o canal exclusivo e obrigatório para a prática de atos remotos.
- Uso de Selos de Fiscalização (Art. 319): Nos Tribunais de Justiça que exigem selos de fiscalização, o ato notarial eletrônico deve indicar o selo eletrônico ou físico exigido pelas normas estaduais.
- Nulidade: São considerados nulos os atos eletrônicos lavrados em desconformidade com a exigência do selo.
- Dispensa de Selo: A exigência de selo é dispensada para a Autenticação Digital (CENAD), Reconhecimento de Assinatura Eletrônica (e-Not Assina), Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) e Autorização Eletrônica de Doação de Órgãos (AEDO), cuja fiscalização ocorrerá exclusivamente pelo módulo de correição on-line (Art. 294).
Considerações Finais
A Seção final do notariado eletrônico consolida a fé pública dos atos digitais, elevando-os ao status de instrumentos públicos plenamente eficazes. O ponto de maior relevância é o regime de continuidade e transparência estabelecido pelo Art. 317: embora o CNB/CF detenha a propriedade técnica do e-Notariado, o código-fonte é considerado um patrimônio público com garantia de transferência ao CNJ em caso de inatividade. Em conjunto com a vedação expressa de uso de sistemas externos (Art. 318) e a obrigatoriedade de acesso irrestrito via API às Corregedorias, a norma assegura que a modernização tecnológica notarial está sob o estrito controle e fiscalização do Poder Judiciário, sendo o e-Notariado o monopólio tecnológico regulamentado para a prática da fé pública remota.

Eduardo Lopes Machado é doutorando em Direito pela PUC-MG, mestre e bacharel em Direito pela Universidade FUMEC, com especializações em Direito Notarial e Registral (PUC Minas) e em Direito Imobiliário e Notarial (ESA/OAB). Atua com destaque na área notarial e registral e, no Blog Juris+, compartilha análises objetivas e atualizadas sobre o sistema notarial e registral brasileiro.
